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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0029244-13.2013.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de roubo majorado com pretensão de (i) afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do uso de arma de fogo; (ii) aplicar a fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável; (iii) corrigir suposto erro material na fixação da pena-base; (iv) reconhecer a participação de menor importância; (v) reduzir ou parcelar a pena de multa; e (vi) afastar o pagamento de custas processuais ante a hipossuficiência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é válida a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do emprego de arma de fogo não apreendida; (ii) estabelecer se é obrigatória a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa; (iii) apurar se houve erro material no cálculo da pena-base; (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância; (v) analisar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa; e (vi) determinar a possibilidade de afastamento das custas processuais ante a alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de arma de fogo foi confirmada pela vítima, por policiais militares e pelo próprio apelante, sendo prescindível sua apreensão e perícia, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 961.863/RS), sendo válida a sua consideração como circunstância judicial negativa. 4. A adoção de fração diversa de 1/8 para cada vetor negativo, desde que fundamentada, é compatível com a discricionariedade vinculada do magistrado na dosimetria da pena, não havendo critério aritmético impositivo. 5. Inexiste erro material na fixação da pena-base, a qual foi calculada corretamente, considerando a pena mínima abstratamente cominada ao delito e a aplicação de 1/6 para cada circunstância negativa, resultando em pena-base proporcional e fundamentada. 6. A coautoria do apelante, que aderiu à empreitada criminosa, conduziu o veículo subtraído e participou de modo relevante na execução do crime, afasta a aplicação da causa de diminuição por participação de menor importância (art. 29, §1º, CP). 7. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e ajustada à condição econômica do réu no valor do dia-multa, não sendo desproporcional ou excessiva. 8. A condenação ao pagamento das custas processuais é devida, mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, cuja exigibilidade pode ser suspensa por cinco anos, sendo matéria afeta ao Juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0029244-13.2013.8.18.0140
Trata-se de Apelação Criminal interposta por TONY ANDERSON ALENCAR DE SANTANA, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0029244-13.2013.8.18.0140, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal), à pena de 6 (seis) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa (ID 29923480). Consta dos autos que, no dia 4/12/2013, por volta das 20h15min, o apelante, em comunhão de desígnios com o corréu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordou a vítima Juciê José de Sousa, subtraindo-lhe uma motocicleta Yamaha Lander XTZ 250, evadindo-se em seguida. No dia subsequente, após diligências realizadas com apoio da POLINTER, os acusados foram localizados, sendo apreendida a chave do veículo e uma arma de fogo, além da posterior recuperação da motocicleta (ID 29923468 - fls. 99/101). Nas razões recursais, a Defesa pleiteia: a) afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, por suposta ausência de comprovação do emprego de arma de fogo; b) subsidiariamente, aplicação da fração de 1/8 por circunstância judicial desfavorável; c) redimensionamento da pena-base por erro de cálculo; d) reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, §1º, do CP (participação de menor importância); e) redução/parcelamento da pena de multa e isenção das custas (ID 29923497). O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o parcial provimento do recurso, para corrigir erro aritmético na fixação da pena-base, para o patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, preservados os demais termos da sentença (ID 29923500). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação interposta, apenas para correção do erro material na pena-base, mantendo-se a sentença nos demais termos (ID 30546123). É o relatório. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. III. MÉRITO a) DA ARMA DE FOGO. DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. O apelante requer o afastamento da aplicação da circunstância de emprego de arma de fogo, alegando que a referida causa de aumento nem mesmo restou comprovada nos autos, não havendo comprovação da potencialidade lesiva do objeto utilizado. No caso concreto, tanto a vítima quanto os policiais militares que atuaram na abordagem confirmaram, em juízo, que o delito foi praticado mediante grave ameaça com uso de arma de fogo. Ademais, o próprio apelante, em seu interrogatório, confessou a prática delitiva, descrevendo a dinâmica dos fatos e a atuação conjunta com o corréu. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se encontra pacificada, assentando ser prescindível, para a configuração da causa de aumento do roubo, a apreensão e perícia da arma, cuja utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive pela prova oral, como no caso em análise, em que o ofendido foi categórico em afirmar a presença da arma de fogo no cometimento do crime. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/2/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/3/2023) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato. 2. A pretensão de excluir a majorante do emprego de arma de fogo por inconclusão ou inidoneidade da palavra da vítima demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Além disso, cumpre ressaltar que a existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a última, para majorar as penas na terceira fase, o que se verifica no caso em tela. Assim, verifica-se que o magistrado, atento à incidência da norma mais benéfica, não aplicou a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, mas utilizou tal circunstância como elemento de maior reprovabilidade da conduta para negativar o vetor “circunstâncias do crime” na primeira fase, em consonância com o art. 59 do Código Penal. Nesse sentido colho os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase. (Precendentes). Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 395774 MG 2017/0082267-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/9/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA . DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE . PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA . APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE . INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos . II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte. III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art . 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" ( AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel . Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n . 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art . 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 642042 SP 2021/0025965-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 9/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/3/2021) (grifo nosso) Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa realizada pelo magistrado de origem, devendo ser mantida. b) DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL A defesa pretende a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância criminal considerada negativa. Merece atenção o pretendido. Insta consignar que o princípio da individualização da pena, entre outros, destaca-se na realização da dosimetria da pena. Nesse momento, observam-se os requisitos legais previstos no art. 59 do Código Penal, consistentes nos seguintes: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Tudo isso em consonância com os demais princípios, entre eles, o do livre convencimento motivado, quando por meio de raciocínio lógico e linear, mediante as provas constantes nos autos, o julgador fixa a pena do acusado. Oportuno destacar ainda que: “não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020). Cabe salientar ainda que não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada em relação à primeira fase da dosimetria. Com isso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabeleceu caminhos para guiar o julgador, como: a) a aplicação de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para cada circunstância judicial valorada negativamente; ou b) a aplicação de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Tais caminhos sempre devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dentro dos limites legais estabelecidos em lei. Sendo possível, inclusive, não utilizar determinadas frações e com base no livre convencimento motivado aplicar a pena-base no patamar máximo previsto, desde que devidamente fundamentado. Logo, o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível. Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido. Segue o precedente da Corte Superior: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).(grifo nosso). Assim, não há que se falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta. Com efeito, considerando que o magistrado singular aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não se verifica ilegalidade do percentual aplicado. Desse modo, não merece prosperar o pedido de aplicação de fração de 1/8 do intervalo. c) DO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA-BASE A defesa sustenta a existência de equívoco aritmético na fixação da pena-base. Entretanto, não se verifica erro material na dosimetria realizada pelo juiz sentenciante. Considerando-se a pena mínima abstratamente cominada ao delito e a valoração de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo, o quantum final da pena-base foi corretamente fixado em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Assim, inexistindo descompasso matemático ou jurídico entre os fundamentos adotados e o resultado alcançado, impõe-se a manutenção integral da pena-base, por ausência de vício passível de correção por esta instância revisora. d) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA A defesa do apelante requer que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, alegando que o roubo não havia sido combinado e que a sua participação no crime foi apenas a de pilotar a motocicleta subtraída, não sendo o agente que portava a arma de fogo. Entretanto, a prova dos autos revela ajuste de vontades e atuação conjunta entre os agentes desde o início da empreitada criminosa. O apelante não apenas aderiu ao plano delitivo, como assumiu papel relevante na consumação do crime, ao conduzir o veículo subtraído, assegurando a fuga e a consolidação da inversão da posse. Cumpre ressaltar logo de início que o acusado, em sentença, foi beneficiado com a atenuante da confissão espontânea. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração. Nos termos da teoria monista adotada pelo Código Penal (art. 29, caput), todos os que concorrem para o crime respondem por ele na medida de sua culpabilidade, não se configurando participação de menor importância quando a contribuição do agente se revela essencial para o sucesso da empreitada criminosa. Ademais, quanto à tese de participação de menor importância, o Superior Tribunal de Justiça, à luz da teoria monista do Código Penal, entende que, havendo prévia convergência de vontades para a prática do roubo, a violência ou a grave ameaça comunicam-se a todos os coautores, ainda que o agente não tenha executado diretamente o constrangimento. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA 443 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Segundo o delineamento fático traçado pelo Tribunal de origem, o paciente Alison, além de ter participado da trama delitiva, atuou na empreitada criminosa mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas, sendo suas ações responsáveis pelo sucesso da jornada criminosa. Nesse passo, maiores incursões acerca da suposta lesão à teoria monista ou unitária da ação - art. 29, § 1º, do Código Penal -, com a finalidade de fazer incidir a participação de menor importância demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. Precedentes. III - Além disso, convém registrar que "na esteira do entendimento desta Corte, o prévio ajuste de vontades para a prática do delito praticado impõe, a princípio, a responsabilização de todos os envolvidos, haja vista ser o resultado desdobramento ordinário da conduta criminosa em que todos contribuem para prática do evento típico" ( AgRg no AREsp n. 1.277.586/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018). IV - No que concerne ao aumento da terceira fase, verifica-se que a pena foi exasperada, na terceira fase, na fração de 2/5 (dois quintos) em virtude da incidência de duas causas de aumento de pena, levando-se em conta não apenas o emprego de arma ou o concurso de agentes, mas a presença das referidas circunstâncias na mecânica delitiva, quais sejam: a organização do plano delitivo, a divisão de tarefas entre os agentes, o emprego de arma de fogo a intimidar a reação das vítimas, além de uso de meio para empreender fuga do local do fato. Destarte, não se vislumbra ofensa a orientação sumular 443 do STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 510420 SC 2019/0138589-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 8/9/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 7/12/2020) Assim, não há que se falar em coautoria de menor importância, de forma que rejeito esta tese. e) DA REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família. Assim, a tese de hipossuficiência do apelante, defendida com base na assistência pela Defensoria Pública, não merece prosperar. De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP). No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante. Ora, a tese de redução da pena de multa não merece ser acolhida. De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. O estabelecimento de 13 (treze) dias-multa não se afigura desproporcional, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa. Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - (..) XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido. (AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Ademais, em relação ao pedido do apelante de afastamento das custas processuais, este também não deve prosperar. A defesa requer, ainda, que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao acusado, para que o isente do pagamento de custas processuais. Assim, no tocante à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita. Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Por outro lado, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesse sentido cumpre ressaltar a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas). 2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto. 4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial. 4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso. 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Sendo assim, cabe o pleito ser realizado no Juízo da Execução Penal, oportunidade que será aferida a situação do condenado, como para fins de suspensão da exigibilidade e possibilidade de pagamento parcelado. Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0029244-13.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTONY ANDERSON ALENCAR DE SANTANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026