Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800976-63.2024.8.18.0031


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUISITO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato celebrado entre consumidor e instituição financeira, com a consequente condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova idônea da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, nos termos da Súmula 18 do Tribunal. O agravante, no entanto, limitou-se a repetir argumentos genéricos, sem impugnar de forma específica o fundamento determinante da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno satisfaz o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010, II e III, do CPC exige que o recurso exponha as razões do pedido de reforma da decisão, impugnando especificamente os fundamentos adotados no decisum recorrido. 4. A decisão monocrática agravada baseia-se na ausência de prova idônea da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, o que inviabiliza a configuração da relação contratual, nos termos da Súmula 18 do Tribunal. 5. O agravante não enfrenta esse fundamento determinante, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a legalidade do contrato, a boa-fé objetiva e o uso do cartão, sem demonstrar a idoneidade da documentação apresentada ou infirmar concretamente a motivação da decisão. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento central do decisum configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, por inobservância do princípio da dialeticidade. 2. A mera repetição de argumentos genéricos dissociados da motivação central do decisum não supre o ônus argumentativo previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800976-63.2024.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800976-63.2024.8.18.0031
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: ISMAR FRANCISCO DINIZ
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUISITO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato celebrado entre consumidor e instituição financeira, com a consequente condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova idônea da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, nos termos da Súmula 18 do Tribunal. O agravante, no entanto, limitou-se a repetir argumentos genéricos, sem impugnar de forma específica o fundamento determinante da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno satisfaz o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.010, II e III, do CPC exige que o recurso exponha as razões do pedido de reforma da decisão, impugnando especificamente os fundamentos adotados no decisum recorrido.

4. A decisão monocrática agravada baseia-se na ausência de prova idônea da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, o que inviabiliza a configuração da relação contratual, nos termos da Súmula 18 do Tribunal.

5. O agravante não enfrenta esse fundamento determinante, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a legalidade do contrato, a boa-fé objetiva e o uso do cartão, sem demonstrar a idoneidade da documentação apresentada ou infirmar concretamente a motivação da decisão.

6. A ausência de impugnação específica ao fundamento central do decisum configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, por inobservância do princípio da dialeticidade.

2. A mera repetição de argumentos genéricos dissociados da motivação central do decisum não supre o ônus argumentativo previsto no art. 1.010, II e III, do CPC.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800976-63.2024.8.18.0031.

Na referida decisão (ID. 124744919), este relator deu provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, com a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, bem como condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nas suas razões (ID. 21221361), a instituição financeira agravante defende a validade da contratação de cartão de crédito consignado, afirmando que o contrato é lícito, claro e regularmente firmado, sem vício de consentimento, sustentando que a utilização do cartão pelo consumidor evidencia ciência e aceitação da avença. Alega inexistirem pressupostos para repetição do indébito e indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso, com o improcedência da demanda.

Sem contrarrazões recursais.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

Juízo de admissibilidade

 Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, com a consequente condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões capazes de infirmá-la. A ausência dessa impugnação específica impede o exame do mérito recursal. É esse o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

No caso concreto, a decisão monocrática agravada firmou-se em fundamento claro e suficiente, qual seja: a ausência de prova idônea da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, circunstância que, à luz da Súmula 18 deste Tribunal, afasta a perfectibilização da relação contratual e enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais daí decorrentes.

Ocorre que, nas razões do agravo interno, a parte recorrente não enfrenta esse fundamento determinante. Limita-se a reeditar argumentos genéricos acerca da legalidade da modalidade contratual, da incidência do princípio do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e do suposto uso do cartão pelo consumidor, além de invocar precedentes e teses abstratas dissociadas do ponto nuclear da decisão combatida.

Em nenhum momento, contudo, o agravante impugna de forma direta, específica e concreta a conclusão adotada na decisão monocrática quanto à inexistência de comprovação do repasse dos valores à parte autora, tampouco demonstra a idoneidade da documentação apresentada para esse fim. Assim, deixa de atacar o verdadeiro suporte lógico-jurídico do decisum, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso.

Diante do exposto, conclui-se que o recurso não satisfaz o requisito da dialeticidade, impondo-se o seu não conhecimento.

  

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa da distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800976-63.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ISMAR FRANCISCO DINIZ

Publicação

24/04/2026