Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0759802-41.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0759802-41.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: REGINA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: MIGUEL ANGELO IBIAPINA BRITO, ANDREA SUELLEN AMARAL RAMOS LOPES, GERSON FERNANDES DA SILVA, NATANIEL PINHEIRO DA SILVA, JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO, FABIOLA DA SILVA SANTOS, JOAO UVERLANIO NOGUEIRA FILHO, HELIO INACIO DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGINA ALVES DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Altos/PI no biênio 2021/2022, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 0803973-72.2022.8.18.0036, derivado da ação de conhecimento de obrigação de fazer (processo n.º 0802682-71.2021.8.18.0036), na qual restou determinada, por sentença, a obrigação de submeter o Projeto de Resolução nº 04/2021 à votação em plenário.

No agravo de instrumento interposto por REGINA ALVES DOS SANTOS (Presidente da Câmara Municipal de Altos/PI em 2021/2022) para suspender o cumprimento provisório de sentença que determinou levar à votação em plenário o Projeto de Resolução nº 04/2021, o relator havia concedido efeito suspensivo por risco de dano e plausibilidade, mas registrou fato superveniente relevante: o conteúdo do projeto discutido teria sido integralmente abrangido por norma posterior (aprovação do Projeto de Resolução nº 02/2023, que alterou dispositivos do Regimento Interno) e, além disso, houve trânsito em julgado da Apelação em 10/06/2025; por isso, o relator determinou a intimação da parte agravante para, em 5 dias, dizer e justificar se ainda tem interesse no prosseguimento, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do objeto (falta de utilidade prática/ interesse processual).

Apesar de devidamente intimada, a parte agravante não se manifestou.

É o que importa relatar.

Decido.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que a Apelação do processo nº 0801876-64.2025.8.18.0046 foi julgada, constando acórdão e certidão de trânsito em julgado (ID origem 77355598), a parte foi intimada para se manifestar e se manteve inerte.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.



Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759802-41.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/01/2026 )

Detalhes

Processo

0759802-41.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cabimento

Autor

REGINA ALVES DOS SANTOS

Réu

MIGUEL ANGELO IBIAPINA BRITO

Publicação

31/01/2026