Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806167-87.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0806167-87.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: GERALDO ALVES DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível interposta na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como parte embargada GERALDO ALVES DOS SANTOS.

Em suas razões, sustenta o embargante, em síntese: (i) omissão quanto ao pedido de produção de prova, notadamente a expedição de ofícios às instituições financeiras, o que configuraria cerceamento de defesa; (ii) omissão e contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de dano moral presumido em casos de fraude bancária; e (iii) omissão quanto à prescrição parcial quinquenal, aplicável aos descontos realizados anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Intimada, a parte embargada GERALDO ALVES DOS SANTOS apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, afirmando que a decisão embargada enfrentou de forma expressa todos os pontos relevantes da controvérsia. Aduz que os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório, pois visam à rediscussão do mérito já decidido, requerendo sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

Passo ao mérito.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:O artigo 1.022 do CPC dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos se prestam, em verdade, à rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via eleita.

Em outras palavras, cabe definir se os fundamentos adotados no decisum monocrático deixaram de apreciar questões essenciais ao deslinde da controvérsia ou se a irresignação do embargante decorre apenas de seu inconformismo com o resultado do julgamento.

O sistema processual civil brasileiro estrutura os embargos de declaração como instrumento de integração e aclaramento do julgado, não se prestando à reapreciação da matéria já decidida, sob pena de indevida subversão da lógica recursal e comprometimento da estabilidade das decisões judiciais.

No caso dos autos, o BANCO PAN S.A. alega, inicialmente, omissão quanto ao pedido de produção de prova, sob o argumento de que teria requerido, ainda na contestação, a expedição de ofícios para comprovação do suposto repasse dos valores contratados.

Todavia, tal alegação não procede.

A decisão embargada foi expressa ao consignar que incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a efetiva transferência dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como ao reconhecer a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência do consumidor.

Nesse sentido, constou expressamente do julgado que:


“A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico.”

Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim inconformismo do embargante com a conclusão adotada, que reconheceu ser indevida a transferência do ônus probatório ao consumidor ou ao próprio juízo.

No tocante à alegada omissão quanto à inexistência de dano moral presumido, igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão embargada enfrentou detidamente a matéria, reconhecendo que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

A fundamentação deixou claro que a indenização não decorreu de presunção abstrata, mas da análise concreta das circunstâncias do caso, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do caráter dúplice da reparação moral.

A invocação de precedente isolado do Superior Tribunal de Justiça, com solução diversa, não caracteriza omissão, mas apenas divergência interpretativa, insuficiente para o manejo dos embargos de declaração.

Por fim, quanto à alegada omissão acerca da prescrição parcial quinquenal, observa-se que tal tese não foi oportunamente suscitada no processo de origem, tampouco constituiu fundamento da sentença ou das razões de apelação, razão pela qual não poderia ser apreciada originariamente em sede de decisão monocrática, muito menos introduzida por meio de embargos de declaração.

Admitir tal pretensão implicaria indevida inovação recursal, incompatível com a estreita finalidade do art. 1.022 do CPC.

Dessa forma, verifica-se que o embargante pretende, sob o rótulo de omissão, rediscutir matérias já decididas, o que é expressamente vedado na via aclaratória.

Conclui-se, assim, que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

Em resumo: (a) os fatos dizem respeito a descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado sem comprovação de repasse; (b) a causa de pedir dos embargos consiste na alegação de supostos vícios inexistentes no julgado; e (c) a conclusão que se impõe é a manutenção integral da decisão embargada, por estar devidamente fundamentada e em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator





(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806167-87.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0806167-87.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

GERALDO ALVES DOS SANTOS

Publicação

04/02/2026