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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760712-63.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. URGÊNCIA MÉDICA. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA CONTRATANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I. Resolução CONSU/ANS nº 13/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; TJ-ES, AgInt nº 5006906-19.2023.8.08.0000, Rel. Des. Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, 3ª Câmara Cível; TJ-RJ, Apelação nº 0001598-92.2016.8.19.0205, Rel. Des. Jacqueline Lima Montenegro, j. 18.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer (Processo nº 0834424-54.2025.8.18.0140), ajuizada por Carla Ravena de Moura Silva. A decisão agravada deferiu tutela de urgência antecipada, determinando que a parte ré autorizasse, às suas expensas, a internação integral da autora em clínica especializada em saúde mental e dependência química, conforme prescrição médica constante do laudo de ID nº 77947037. Em suas razões, a agravante alega, em síntese: (i) a autora estava em período de carência contratual, com apenas 62 dias de vínculo, sendo exigido o prazo mínimo de 180 dias para cobertura de internações; (ii) há indícios de má-fé contratual, pois a agravada omitiu, no momento da adesão, condição de saúde preexistente, tendo histórico de internações psiquiátricas anteriores e acompanhamento pelo CAPS, conforme ficha médica anexada; (iii) a própria autora declarou inexistência de doenças psiquiátricas na proposta de adesão, com dispensa de médico orientador; (iv) o deferimento da tutela antecipada desrespeita os requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente pela ausência de probabilidade do direito; (v) o cumprimento da decisão impôs grave ônus à operadora, que afirma não ter responsabilidade contratual pelo custeio naquele momento. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da liminar e, ao final, a cassação da tutela concedida. A agravada não apresentou contrarrazões. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, este recurso deve ser conhecido, mesmo porque, é tempestivo. Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia está em saber se a parte agravante tem o dever de autorizar e custear a internação da agravada. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, admite-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. No caso concreto, a decisão agravada determinou que a agravante custeasse, de forma imediata, a internação psiquiátrica integral da autora, Carla Ravena de Moura Silva, em clínica especializada, com base em laudo médico que atestou quadro de urgência psiquiátrica grave. A agravante sustenta, em suma, a inexistência de cobertura contratual, diante de: (i) carência de 180 dias para internação, não cumprida à época dos fatos (62 dias de vigência contratual); e (ii) má-fé contratual, por suposta omissão de doença preexistente. Tais argumentos, no entanto, não merecem acolhimento, à luz da jurisprudência consolidada e da normativa aplicável. A Resolução CONSU nº 13/1998 da ANS e a Súmula 597 do STJ determinam que cláusulas de carência não se aplicam em situações de urgência ou emergência, desde que ultrapassadas 24 horas da adesão. Na hipótese em apreço, pode-se observar que a parte agravante comprovou, através da documentação acostada aos autos, a situação de emergência que seu quadro de saúde apontava. Inexiste ademais justificativa para a recusa por parte do plano de saúde, posto que, em se tratando de emergência, é obrigação do plano prestar a devida cobertura. A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA . INOPONIBILIDADE DAS CLÁUSULAS DE CARÊNCIA EM CASO DE EMERGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1) O cerne da controvérsia versa acerca da negativa da operadora do plano de saúde em autorizar a internação da agravada em clínica psiquiátrica em face da carência contratual . 2) In casu, o agravado apresentou quadro de anormalidade de ordem psíquica (CID 10: F19.2 – transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa) no início do mês de maio de 2023, razão pela qual foi conduzido pela sua genitora ao pronto de atendimento psiquiátrico da AUBE – pronto atendimento para cuidados da mente, o qual solicitou a realização de exames no paciente, sendo que o médico informou a necessidade da internação do demandante, razão pela qual ele foi transferido para uma clínica localizada na cidade de Anchieta. A Agravante negou a autorização para a internação, justificando que o benefício ainda estava cumprindo carência para o procedimento solicitado. 3) Em que pese a negativa da operadora do plano de saúde em razão da carência contratual, restou configurada a urgência e emergência para fins de internação psiquiátrica do autor, ao passo que o Laudo Médico acostado também evidenciou o comportamento e o pensamento amplamente desorganizado por parte do agravado, associado ao uso de substâncias com exposição a situações graves de risco para si e para terceiros . 4) Aplicável ao caso o enunciado da Súmula 597 do STJ que dispõe que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 5) Os eventos de urgência e emergência devem ser acobertados pelas seguradoras ainda que os prazos de carência estipulados no acordo não tenham sido cumpridos na integralidade. 6) Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006906-19.2023.8.08 .0000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível).
Quanto à alegação de omissão dolosa de doença preexistente, a jurisprudência do STJ é clara ao exigir exames médicos prévios ou prova documental robusta que comprove ciência e intenção de fraude por parte do contratante. A simples declaração de saúde não basta para afastar a boa-fé objetiva. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . ALEGAÇÃO DE FRAUDE E OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉ- ADMISSIONAIS OU COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE FRAUDE. PRECEDETENTES DO STJ. SENTENÇA QUE SE REFORMA . 1- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, ainda que preexistente a doença, se a seguradora não exigiu exames prévios ou não comprovou a má-fé por parte do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro. 2- No caso dos autos, a operadora de plano de saúde, obrigou-se contratualmente a custear as despesas de assistência médico-hospitalar, não podendo fazer restrições que resultem na perda da finalidade do pacto, qual seja, a de garantir a saúde e a vida dos contratantes, ao argumento de que houve fraude na contratação por omissão de doença preexistente, sobretudo porque não se desincumbiu do ônus de realizar qualquer exame prévio ao contrato, portanto, não há que se falar neste caso em rescisão do contrato por fraude. 3- In casu, Operadora de Plano de Saúde que adota duas versões conflitantes sobre o mesmo fato (admite a contratação do plano empresarial com a 2ª Ré, e quando esta precisa da cobertura emergencial, alega uma suposta fraude na contratação e doença preexistente), sendo-lhe vedado pelo Direito adotar comportamento contraditório, tratando-se aqui de típica hipótese de venire contra factum proprium, o qual ofende o dever geral de lealdade e confiança que devem ser recíprocos entre as partes, como cláusula geral da boa-fé objetiva. 4- Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00015989220168190205, Relator.: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 18/11/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021). No caso em rela, não há qualquer prova inequívoca de que a autora tenha agido com dolo ou má-fé. A operadora não realizou exames prévios de ingresso nem obteve documentação técnica conclusiva que comprove o conhecimento da enfermidade e sua omissão intencional. Nesse contexto, não se evidencia a probabilidade do direito em favor do agravante. Tampouco ao periculum in mora inverso alegado pela agravante, não restou demonstrado que o custeio do tratamento causará prejuízo irreparável ou desproporcional à operadora. Em contrapartida, a suspensão da internação da agravada implica risco concreto e imediato à sua integridade física e psíquica, bem como à de terceiros. Diante do exposto, não estão presentes os requisitos cumulativos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada, em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante sobre o tema. Dispositivo Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Comunique-se ao juízo de origem para ciência desta decisão. Decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0760712-63.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de insumos
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuExcelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito titular da JUÍZO AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação03/03/2026