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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800641-44.2025.8.18.0052
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na suposta ausência de individualização dos fatos e cumprimento de outras diligências na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença recorrida extingue o processo sob o argumento de que não houve individualização dos fatos, nem cumpridas outras diligências constantes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem, contudo, oportunizar à parte autora a emenda à inicial, o contraditório e a ampla defesa, contrariando os artigos 9º e 10 do CPC. 4. O julgamento de mérito da ação originária não se encontra em condições de ser realizado, considerando que ainda não realizado o saneamento do feito e tampouco a fase de dilação probatória, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta ausência de individualização dos fatos e de outras diligências na inicial, deve ser precedida de oportunidade para que a parte autora se manifeste, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, 485, I, e 1.013, § 4º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GERSONEIDE DIAS DA CRUZ contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta em face do BANCO PAN S.A., com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, em razão da ausência de documentos essenciais e indícios de judicialização predatória. Em suas razões de apelação lançadas ao ID 30655118, GERSONEIDE DIAS DA CRUZ (i) sustenta a ausência de conexão entre os processos mencionados pelo Juízo de origem, argumentando que versam sobre contratos distintos, com pedidos e fundamentos fáticos e jurídicos individualizados; (ii) aduz que a extinção do feito sem resolução de mérito ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de caracterizar decisão surpresa e teratológica, por não conceder oportunidade para emenda da inicial nem para manifestação prévia; (iii) aponta, ainda, afronta às prerrogativas da advocacia e ao princípio da liberdade profissional, ao se utilizar como argumento a atuação reiterada de um mesmo patrono em múltiplas causas, o que não encontra vedação legal; (iv) requer, assim, o provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular instrução e julgamento do mérito da demanda. Ao final, requer o deferimento da gratuidade de justiça e o processamento do recurso independentemente do recolhimento de custas, já deferida na origem. Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. defende a manutenção da sentença, sustentando que a autora não sanou os vícios da inicial nem apresentou provas mínimas do alegado, sendo legítima a extinção precoce da ação. Ressalta, ainda, que sequer foi citado, o que exigiria, em caso de provimento, o retorno dos autos para instrução. Desnecessária a remessa ao Ministério Público. É o relatório. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de individualização dos fatos e uso abusivo do Poder Judiciário, capaz de configurar conduta ilícita, caracterizada como abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Ressalte-se que, embora o juízo de primeiro grau tenha inicialmente determinado a emenda da petição inicial, não houve, na sequência, qualquer análise da resposta apresentada pela parte autora. Em vez disso, o magistrado optou por extinguir prematuramente o feito, sob o fundamento de inépcia da exordial, deixando de observar o contraditório e o princípio da cooperação processual, violando, assim, o devido processo legal. Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença. Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0800641-44.2025.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERSONEIDE DIAS DA CRUZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/03/2026