
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0000005-77.2007.8.18.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Liminar, Adicional por Tempo de Serviço]
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, JONATHAS RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, NA FORMA DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de ALTOS – PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, movida em face de JONATHAS RODRIGUES DE SOUSA, ora apelado.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS à implantação do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo, no valor correspondente a um salário mínimo. Fundamentou-se na constatação de que, embora o laudo pericial não tenha atestado incapacidade para o trabalho, foram observadas condições de deficiência visíveis, além de atrofia muscular nas pernas e transtornos mentais, sendo desnecessário limitar-se exclusivamente ao laudo, dada a experiência do juízo e os demais elementos constantes nos autos.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença contrariou o laudo médico pericial, o qual concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Argumenta que o transtorno mental e comportamental do autor, decorrente do uso abusivo de álcool, não se enquadra como deficiência nos termos do Decreto nº 5.296/2004, razão pela qual o benefício não poderia ser concedido. Subsidiariamente, requer que, em caso de manutenção da concessão, a data de início do benefício seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos, e não no requerimento administrativo.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença foi proferida com base em conjunto probatório suficiente, incluindo elementos além da perícia judicial, como relatórios sociais e demais documentos que evidenciam a real situação de vulnerabilidade e dependência do autor. Destaca que a deficiência para fins de concessão do BPC deve ser analisada sob critérios não apenas médicos, mas também sociais e econômicos, conforme entendimento do STJ no Tema 1.163. Defende, ainda, a manutenção da data de início do benefício na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência consolidada no Tema 185 do STJ.
Manifestação do Ministério Público Superior (ID 30006485).
É o relatório. Decido.
Depreende-se dos autos que a matéria objeto da lide é eminentemente de assistência social, eis que o benefício perseguido pelo Apelado, Benefício de Prestação Continuada - BPC, não decorre de acidente de trabalho.
Examinando detidamente os documentos anexados aos autos, verifico que em nenhum momento restou demonstrado que o problema de saúde ou a incapacidade do Apelado decorre de acidente de trabalho.
A sentença recorrida foi prolatada pelo Juízo Comarca de Beneditinos (atual Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI), no exercício da competência delegada de que trata o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece:
Art. 109. “Omissis”
[...]
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. [...]
Embora a Justiça Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal, a competência recursal não é do Tribunal de Justiça do Estado, pois não versando o feito sobre acidente de trabalho, o julgamento do recurso é de competência do Tribunal Regional Federal, consoante regra do § 4º do retrocitado dispositivo constitucional, vejamos:
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição e remeta-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0000005-77.2007.8.18.0041
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorJOSÉ RODRIGUES DE SOUSA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação02/02/2026