Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0003984-84.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALSA IDENTIDADE. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e falsa identidade (art. 307 do CP), às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, e 3 meses e 5 dias de detenção e 10 dias-multa, respectivamente, em regime aberto. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime do art. 14 e por atipicidade da conduta quanto ao art. 307 do CP, além da exclusão da pena de multa por hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; (ii) estabelecer se a conduta do réu se amolda ao tipo penal de falsa identidade; (iii) determinar se é possível excluir a pena de multa imposta, diante da hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo está respaldada em provas materiais (auto de apreensão e laudo pericial) e em depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que presenciaram a conduta, inclusive com admissão espontânea do réu no momento da abordagem. 4. A autoria está suficientemente comprovada pela associação entre a arma encontrada no local onde o réu estava sentado no veículo e os testemunhos que confirmam sua tentativa de ocultação, além do reconhecimento judicial do réu como a pessoa abordada. 5. A imputação de falsa identidade se sustenta na evidência de que o réu forneceu nome de terceiro com a clara intenção de ocultar antecedentes criminais, conduta confirmada por testemunhos, inclusive do próprio pai do réu, e reiterada em documentos formais, caracterizando o dolo específico exigido pelo tipo penal. 6. A ausência de identificação criminal por meio de digitais ou fotografia não descaracteriza o crime de falsa identidade, que é formal e se consuma com a simples atribuição voluntária de dados falsos. 7. A pena de multa imposta respeitou os parâmetros legais e guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A exclusão sob alegação de hipossuficiência econômica não encontra respaldo legal, tratando-se de imposição obrigatória conforme jurisprudência pacífica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O depoimento de policiais em juízo, quando harmônico e não infirmado por outras provas, constitui meio idôneo para fundamentar condenação penal. 2. O crime de falsa identidade consuma-se com o ato voluntário de atribuir a si identidade diversa da real, sendo irrelevante a obtenção de vantagem ou o esclarecimento posterior. 3. A pena de multa prevista no tipo penal deve ser aplicada independentemente da condição econômica do réu, desde que respeitados os critérios legais.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 307 e 60; CPP, art. 386, VII; Lei 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024. STJ, REsp n. 2.083.968/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14/5/2025, Tema Repetitivo 1.255. STJ, AgRg no RHC n. 162.448/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 6/12/2022. TJPI, Súmula nº 7. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003984-84.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003984-84.2020.8.18.0140
APELANTE: ODARLAN DA SILVA SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALSA IDENTIDADE. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e falsa identidade (art. 307 do CP), às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, e 3 meses e 5 dias de detenção e 10 dias-multa, respectivamente, em regime aberto. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime do art. 14 e por atipicidade da conduta quanto ao art. 307 do CP, além da exclusão da pena de multa por hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; (ii) estabelecer se a conduta do réu se amolda ao tipo penal de falsa identidade; (iii) determinar se é possível excluir a pena de multa imposta, diante da hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo está respaldada em provas materiais (auto de apreensão e laudo pericial) e em depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que presenciaram a conduta, inclusive com admissão espontânea do réu no momento da abordagem.

4. A autoria está suficientemente comprovada pela associação entre a arma encontrada no local onde o réu estava sentado no veículo e os testemunhos que confirmam sua tentativa de ocultação, além do reconhecimento judicial do réu como a pessoa abordada.

5. A imputação de falsa identidade se sustenta na evidência de que o réu forneceu nome de terceiro com a clara intenção de ocultar antecedentes criminais, conduta confirmada por testemunhos, inclusive do próprio pai do réu, e reiterada em documentos formais, caracterizando o dolo específico exigido pelo tipo penal.

6. A ausência de identificação criminal por meio de digitais ou fotografia não descaracteriza o crime de falsa identidade, que é formal e se consuma com a simples atribuição voluntária de dados falsos.

7. A pena de multa imposta respeitou os parâmetros legais e guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A exclusão sob alegação de hipossuficiência econômica não encontra respaldo legal, tratando-se de imposição obrigatória conforme jurisprudência pacífica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. O depoimento de policiais em juízo, quando harmônico e não infirmado por outras provas, constitui meio idôneo para fundamentar condenação penal. 2. O crime de falsa identidade consuma-se com o ato voluntário de atribuir a si identidade diversa da real, sendo irrelevante a obtenção de vantagem ou o esclarecimento posterior. 3. A pena de multa prevista no tipo penal deve ser aplicada independentemente da condição econômica do réu, desde que respeitados os critérios legais.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 307 e 60; CPP, art. 386, VII; Lei 10.826/03, art. 14.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024.

STJ, REsp n. 2.083.968/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 14/5/2025, Tema Repetitivo 1.255.

STJ, AgRg no RHC n. 162.448/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 6/12/2022. 

TJPI, Súmula nº 7.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ODARLAN DA SILVA SANTOS em face da sentença de Id. 30024753, proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e falsa identidade (art. 307 do CP), impondo as penas, respectivamente, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa e 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Foi fixado o regime aberto 

Em suas razões recursais (Id 30024762), a Defesa sustenta a insuficiência probatória quanto ao delito de porte de arma e a atipicidade da conduta de falsa identidade, arguindo que inexistem provas quanto ao fato de o apelado portar arma de fogo no momento do flagrante e que a ausência de identificação formal nos moldes exigidos pela Lei de Identificação Criminal fragiliza a imputação da prática do crime do art. 307 do CP. Pugna pela absolvição e, subsidiariamente, pela isenção do pagamento da pena de multa devido à hipossuficiência do réu.

O Ministério Público de 1º grau, em contrarrazões de ID. 30024764, manifestou-se pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30431301, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação defensivo, mantendo-se inalterada a sentença condenatória.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.


A defesa do apelante pleiteia a absolvição quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por ausência de provas seguras e individualizadas de autoria. Sustenta que os depoimentos das testemunhas policiais revelam contradições e omissões quanto ao porte efetivo da arma por parte do réu. Nenhum dos policiais visualizou o recorrente portando ou manipulando o revólver, o qual foi apenas encontrado no interior do veículo, utilizado como Uber e com outros ocupantes.

Além disso, a ausência de identificação formal do conduzido no flagrante, como coleta de digitais ou fotografias, compromete a certeza sobre quem foi efetivamente preso na ocasião. Caso o réu tivesse sido identificado corretamente, suas digitais revelariam sua condição de foragido da justiça, o que não ocorreu, indicando falha grave no procedimento policial. A defesa sustenta que não há prova segura de que o réu seja a pessoa presa, sendo necessária a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Examinemos.

Não merece acolhimento a tese absolutória baseada na alegada insuficiência de provas.

A materialidade do delito restou comprovada por meio do auto de exibição e apreensão da arma de fogo (revólver calibre .38 com 6 munições intactas), bem como por laudo pericial que atestou a aptidão do artefato para o disparo (ID. 30024490 e ID. 30024692).

A autoria, por sua vez, está devidamente amparada nos depoimentos firmes (PJe Mídias), harmônicos e coerentes das testemunhas policiais ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório.

A testemunha Sammyr Oliveira Rocha, conforme transcrito em sentença de ID. 30024753, foi categórica ao afirmar que o réu, ao ser abordado, admitiu que a arma era sua, justificando sua posse como forma de se proteger de desafetos. Essa admissão foi presenciada no contexto da abordagem imediata, emprestando-lhe credibilidade reforçada.

Ademais, o policial Moisés de Jesus Oliveira localizou a arma no banco do passageiro, exatamente no local onde estava o apelante, confirmando que este desceu do veículo rapidamente tentando ocultá-la.

A negativa do acusado em juízo não encontra amparo em nenhum elemento concreto dos autos, apresentando-se isolada e destituída de verossimilhança, sendo refutada de forma precisa pela prova oral e documental colhida.

Quanto à alegação defensiva de que não há prova segura de que o réu seja a pessoa presa, esta não encontra correspondência nos autos, pois a testemunha Sammyr Oliveira Rocha reconheceu que o réu que estava na audiência era a pessoa que se identificou como Marcos no dia dos fatos e da prisão (PJe Mídias, parte 5 de 6).

Consta também dos autos que o endereço fornecido pelo indivíduo preso no momento do flagrante coincidia com a residência da avó de Odarlan, onde ele residia, e não com o paradeiro de Marcos David.

Existe, igualmente, a versão do pai de Odarlan no sentido de que seu filho havia subtraído ou utilizado os dados do primo para se esquivar da responsabilização penal, já que o nome de Marcos David não possuía registros criminais nos sistemas da justiça.

Deve-se ponderar, também, que merece credibilidade o testemunho de policiais, pois são agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos, pois suas declarações não foram infirmadas por provas em sentido contrário.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)


Diante do exposto, rejeita-se, portanto, a tese absolutória e a alegação de ausência de provas quanto ao crime do art. 14 da Lei 10.826/03.


3.2) DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP)


A defesa requer a absolvição do apelante quanto ao crime de falsa identidade, argumentando inexistirem provas concretas da prática típica nos moldes exigidos pelo art. 307 do CP. A conduta de atribuir-se identidade falsa requer dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de obter vantagem indevida ou causar dano a outrem, o que não foi comprovado nos autos.

Ressalta-se que o réu não portava documentos no momento da prisão, o que impossibilita confirmar se forneceu nome falso, ou se houve erro na identificação pelos policiais. A ausência do procedimento de identificação criminal, obrigatório pela Lei nº 12.037/2009, com coleta de digitais e fotografia, compromete ainda mais a certeza quanto à veracidade da imputação.

Assim, a conduta do réu, sem a demonstração do dolo exigido e diante da fragilidade da prova, é manifestamente atípica, devendo ser absolvido com fundamento nos incisos III e VII do art. 386 do CPP.

Analisemos.

Também não merece acolhida a tese de atipicidade da conduta de falsa identidade.

Ficou comprovado, de forma inequívoca, que o réu atribuiu-se voluntariamente o nome de Marcos Davi Feitosa dos Santos ao ser preso, com o intuito claro de ocultar seus antecedentes criminais, conforme reconhecido inclusive por seu próprio pai, Francisco de Assis Ferreira dos Santos, que confirmou, em juízo, que seu filho usou a identificação do primo para se esquivar da responsabilização penal.

Não se trata de erro de comunicação, tampouco de erro de interpretação por parte dos policiais. A conduta foi consciente, reiterada em diversos atos formais (inclusive assinaturas em nome falso no interrogatório e termo de fiança), tudo acompanhado de defensor constituído à época. 

Além disso, como dito no tópico anterior, o policial militar Sammyr Oliveira Rocha reconheceu formalmente o apelante em audiência como sendo o indivíduo que, no dia da prisão, se identificou como Marcos David.

Já a ausência da identificação criminal datiloscópica, suscitada pela defesa, não descaracteriza o crime, que é formal e se consuma com o simples ato de atribuir-se identidade falsa.

Nesse sentido:


“(...) crime de falsa identidade tutela a fé pública na individuação pessoal, ou seja, a confiança que se tem, nas relações públicas ou privadas, quanto à identidade, à essência, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa. 6. O tipo penal do art. 307 do CP exige a prática de uma conduta comissiva, animada pela vontade consciente de atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade. Além disso, necessária a finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza ou, ainda, de causar dano a alguém. 7. Contudo, de acordo com a doutrina remansosa sobre o tema, a efetiva obtenção da finalidade perseguida pelo agente é irrelevante para a configuração típica, em razão da natureza formal do crime. Assim, como já sustentava Nélson Hungria em meados do século passado, consuma-se o crime com o simples fato da atribuição de falsa identidade, independentemente de ulteriores conse­quências. 8. A retratação posterior do agente quanto à sua identidade ou a verificação da real identidade pelo destinatário da declaração, em seguida ao ato, não afastam a tipicidade da conduta, nem justificam a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime do art. 307 do CP já se encontra consumado. 9. De igual modo, o entendimento pacífico de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da natureza formal do crime do art. 307 do CP, de forma que a sua consumação ocorre com a atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, sendo irrelevantes a obtenção de vantagem ou o prejuízo a terceiros. 10. Recorda-se, por fim, que é consolidado, em precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal e do STJ, bem como em súmula deste Sodalício, o entendimento de que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de falsa identidade, nos termos da sentença condenatória. 12. Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do Código de Processo Civil. Tema Repetitivo 1.255: O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico. Tese de julgamento: "O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 307. (REsp n. 2.083.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifo nosso)


À luz do entendimento acima exposto, fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.255, o crime de falsa identidade se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua identidade, independentemente de resultado naturalístico ou de posterior esclarecimento da verdade, inclusive em situações de alegada autodefesa, razão pela qual se impõe a rejeição da tese absolutória e a manutenção da responsabilização penal pelo art. 307 do Código Penal.

Portanto, não há margem para absolvição com base nos artigos 386, III ou VII, do CPP, sendo legítima e bem fundamentada a condenação imposta em primeiro grau quanto ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP).


3.3) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE.


A defesa requer a desconsideração da pena de multa aplicada, uma vez que o recorrente é pessoa reconhecidamente pobre e assistido pela Defensoria Pública. Argumenta que a pena pecuniária deve observar a situação econômica do réu, nos termos do art. 60 do Código Penal, sob pena de comprometer sua subsistência.

Pois bem.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

No caso concreto, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, tendo sido, inclusive, aplicada em patamar muito próximo ao mínimo legal.

Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua exclusão, especialmente quando proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGENTE QUE DEIXOU COOPTAR PELO TRÁFICO. PENA DE MULTA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 E 60 DO CP. OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. (...) 4. No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado.  (...) (AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo nosso)

 

Na mesma direção, estabelece a Súmula nº 7 do TJPI:


“Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante da alegada hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não pode ser acolhido o pedido de exclusão da pena de multa, por se tratar de imposição legal.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por ODARLAN DA SILVA SANTOS, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0003984-84.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ODARLAN DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026