AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765924-65.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: JOSE RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação revisional de valores creditados na conta PASEP c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que os documentos constantes nos autos, bem como aqueles a serem apresentados pelo autor, seriam suficientes à resolução da controvérsia. O agravante sustenta que a medida configuraria cerceamento de defesa e comprometeria a possibilidade de demonstrar a regularidade dos saques e cálculos da conta PASEP do agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) avaliar se a decisão recorrida respeitou a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ nas demandas envolvendo desfalques em contas vinculadas ao PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe, com base no art. 370 do CPC, avaliar a necessidade de sua produção conforme o estado do processo e os elementos já constantes nos autos.
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A decisão agravada está devidamente fundamentada, e nega a perícia com base no entendimento de que a controvérsia pode ser solucionada com a prova documental já existente e aquela determinada em decisão de saneamento.
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A distribuição do ônus da prova em ações envolvendo saques e valores do PASEP é regida pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, que impõe ao autor a demonstração dos saques por crédito em conta ou folha de pagamento, e ao banco, a prova da regularidade de saques realizados presencialmente.
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O indeferimento da perícia neste momento processual não configura cerceamento de defesa, mas sim aplicação legítima do princípio do livre convencimento motivado e da adequada gestão do processo, especialmente considerando a ausência de prévia delimitação documental mínima pelo autor sobre os saques impugnados.
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A prova pericial contábil pode ser admitida em momento oportuno, desde que superada a fase de instrução documental prevista na decisão de saneamento. A sua negativa, portanto, não compromete o contraditório ou a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais já existentes ou determinados são suficientes para o julgamento do mérito.
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A gestão da prova pericial contábil deve observar a distribuição do ônus probatório fixada pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.
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O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando esta se mostrar prematura ou desnecessária diante da fase processual e da ausência de instrução documental mínima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 373, I e II; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.198/PE, Tema Repetitivo nº 1.300, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2388832/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.04.2024; TJ-AC, ApCiv 0001658-18.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 07.10.2025; TJ-RN, ApCiv 0803546-93.2020.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 05.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS (Processo nº 0829348-25.2020.8.18.0140), que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela ora agravante.
A agravante (BANCO DO BRASIL S.A.) argumenta que o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, sendo a perícia essencial para a demonstração da regularidade dos cálculos relativos à conta PASEP do agravado e para apurar o quantum efetivamente devido. Sustenta que a decisão de primeiro grau que indeferiu a perícia padece de fundamentação adequada, além de subtrair-lhe a possibilidade de comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do agravado, especialmente considerando a complexidade das atualizações de valores do PASEP.
A decisão agravada, proferida em fase de saneamento processual (ID 85355936, no processo de origem), fundamentou o indeferimento da perícia na constatação de que os elementos constantes nos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, considerando a questão limitada ao suposto desfalque em contas do PASEP, e afastando a análise jurídica de índices definidos em legislação específica. Determinou, ainda, que o agravado (José Rodrigues) juntasse a íntegra dos extratos da conta PASEP, microfilmagem ou outro documento que comprove os supostos saques indevidos e/ou ausência de depósitos, acompanhado de planilha dos valores que alega devidos, em observância ao ônus da prova estabelecido pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.
Na decisão de ID nº 29664642 (0765924-65.2025.8.18.0000), proferida por este Relator, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, e rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, conforme se depreende dos autos.
A parte agravada JOSÉ RODRIGUES, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, não o fez.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
3. DO MÉRITO RECURSAL
O BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de agravante, pretende a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. Para tanto, fundamenta seu inconformismo na ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que a perícia seria essencial para o deslinde da controvérsia e que a decisão de indeferimento seria mal fundamentada.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A controvérsia do recurso está relacionada a duas questões centrais: analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; e verificar, à luz do ônus da prova estabelecido pelo Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ, se a agravante conseguiu comprovar a falha na prestação do serviço pelo Banco, consistente em supostos desfalques/saques e incorreções no saldo de sua conta PASEP.
Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa.
De acordo com a agravante, o indeferimento da prova pericial contábil resultou em cerceamento de defesa, impossibilitando-a de comprovar suas alegações.
A preliminar não merece acolhida.
O Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário final das provas. Cabe ao magistrado avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de sua convicção. O art. 370 do CPC dispõe que:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
No caso dos autos, o Juízo Cível de origem, ao proferir a decisão de saneamento, entendeu que os documentos já apresentados e aqueles cuja apresentação foi determinada ao Autor (agravado José Rodrigues) seriam suficientes para a análise do mérito, considerando a prova pericial desnecessária neste momento processual. Essa compreensão está em perfeita consonância com o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese vinculante:
"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."
Mais especificamente, em relação ao ônus da prova de saques na conta PASEP, o Tema 1300/STJ detalha:
"a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
A decisão agravada, ao determinar que o próprio Autor (agravado José Rodrigues) apresentasse a íntegra dos extratos da conta PASEP, microfilmagem ou outros documentos e planilhas que comprovassem suas alegações, agiu em perfeita simetria com a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo STJ.
A perícia contábil, neste contexto, seria prematura ou até mesmo desnecessária antes que o ônus probatório documental primário fosse cumprido pelas partes conforme as diretrizes do Tema 1300/STJ. A prova técnica não pode servir como expediente investigativo genérico para suprir a ausência de indícios mínimos que deveriam ser trazidos pelas partes.
Portanto, a pretensão da agravante (Banco do Brasil S.A.) de impor a realização de perícia contábil neste momento, sem que se tenha sequer a completa instrução documental por parte do Autor conforme a decisão de saneamento, revela-se como uma diligência que, embora não necessariamente inútil em tese, é prematura e não indispensável para a fase atual do processo, à luz da distribuição legal do ônus probatório. O indeferimento da perícia, portanto, não configura cerceamento de defesa, mas sim uma adequada gestão da prova pelo magistrado.
Nesse sentido, corroboram julgados que aplicam a mesma lógica da desnecessidade de perícia quando a prova documental é considerada suficiente ou quando a parte ainda não cumpriu com o ônus que lhe cabe:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO . REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. A autora apelou contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos, sustentando nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a falta de intimação para manifestação sobre a contestação e o indeferimento da perícia contábil .
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa e a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação.
III . Razões de decidir
3. Quanto a preliminar de legitimidade passiva, a jurisprudência pacífica, reafirmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, confirma a legitimidade do Banco do Brasil S/A para demandas relacionadas ao PASEP.
4. No mérito, a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio da "pas de nullité sans grief" . A ausência de intimação para réplica e o indeferimento da perícia contábil não causaram prejuízo à autora, uma vez que a fundamentação da sentença utilizou elementos amplamente discutidos nos autos e provas suficientes para decisão..
5. O Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua necessidade. No caso, o conjunto probatório já permitia o convencimento do magistrado, sendo desnecessária a perícia contábil para elucidação dos fatos.
IV . Dispositivo e tese
6. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e improvido o recurso, mantendo-se a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual só deve ser declarada em casos de prejuízo efetivo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas .
2. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva em demandas relacionadas ao PASEP."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, art . 10, 282, 283, 370; CC, art. 205.
Jurisprudências relevantes: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1150; TJRN, AC nº 0808903-93.2020 .8.20.5001, Rel. Des . Cornélio Alves, julgado em 16/12/2020.
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08035469320248205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 05/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). SUPOSTOS DESFALQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REJEIÇÃO . MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO N.º 1 .300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de subtração indevida de valores depositados e ausência de aplicação correta dos índices legais de correção . O autor sustentou que houve erro nos cálculos apresentados pela instituição financeira e requereu a condenação ao pagamento da diferença no valor de R$ 19.247,03, além de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) apurar se a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, a partir da adequada delimitação dos saques e atualização dos valores da conta PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, decidir de forma fundamentada sobre a necessidade ou não da sua produção ( CPC, arts. 370 e 371). 4. A distribuição do ônus da prova nas ações relativas a saques do PASEP é definida pelo Tema Repetitivo nº 1 .300 do STJ, segundo o qual cabe ao participante demonstrar a irregularidade nos saques efetuados via crédito em conta ou folha de pagamento, e ao banco, demonstrar a regularidade dos saques realizados presencialmente em caixa. 5. A parte autora não apresentou elementos mínimos que indiquem a modalidade dos saques supostamente indevidos, tampouco demonstrou qualquer irregularidade nos valores creditados, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de planilha unilateral elaborada com base em índice de correção incompatível com a legislação do PASEP. 6 . A legislação aplicável ao programa PASEP (Lei nº 9.365/1996) prevê a utilização da TJLP como índice de atualização monetária, conforme determinado pelo Conselho Diretor do Fundo, não sendo possível ao Banco do Brasil aplicar índices diversos, sob pena de violação normativa. 7. A planilha apresentada pelo autor foi confeccionada com base em índices legais inaplicáveis ao PASEP e, portanto, não se presta a demonstrar desfalque ou má-fé por parte da instituição financeira, sendo incabível o pleito indenizatório . 8. A ausência de prova sobre a ocorrência de saques indevidos ou de descumprimento dos índices legais de atualização monetária inviabiliza a pretensão de reparação por danos materiais e morais, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento do mérito. 2 . O autor da demanda sobre valores do PASEP deve apresentar início de prova sobre os fatos constitutivos do seu direito, inclusive quanto à natureza e modalidade dos saques impugnados. 3. A ausência de utilização dos índices legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP invalida a planilha de cálculos unilateral apresentada como prova do suposto desfalque. 4 . A simples alegação de prejuízo não substitui a necessidade de comprovação mínima do fato constitutivo do direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I; Lei nº 9 .365/1996, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162 .198/PE, Tema Repetitivo nº 1.300, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j . 26.8.2024; STJ, AgInt no AREsp 2084961/RJ, Rel. Min . Paulo Sérgio Domingues, j. 26.8.2024; STJ, AgInt no AREsp 2388832/SP, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.4 .2024; TJ-AC, ApCiv 0001120-37.2024.8.01 .0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 21 .6.2024; TJ-AC, ApCiv 0001799-37.2024.8 .01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j . 29.5.2024; TJ-DF, ApCiv 07359441820218070001, Rel. João Egmont, j . 22.5.2024.
(TJ-AC - Apelação Cível: 00016581820248010001 Rio Branco, Relator.: Des . Júnior Alberto, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR E, AINDA, AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ . 1. PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE A OCORRÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS QUE OCASIONARAM DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP DE TITULARIDADE DO AUTOR . LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, POR CONSEQUÊNCIA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2 . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE ANALISAR A PERTINÊNCIA DAS PROVAS PLEITEADAS. 3 . INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. BANCO QUE ADMINISTRA OS VALORES NA CONTA DO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREENCHIDOS. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 5. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-PR 00634193620248160000 Paranaguá, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 23/09/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024)
Assim, a decisão de indeferimento da perícia encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo proferida com base no livre convencimento motivado do julgador e em conformidade com a distribuição do ônus da prova estabelecida em tese de repercussão geral.
Portanto, não havendo obrigatoriedade de produção de toda e qualquer prova requerida pela parte, e estando a decisão de indeferimento da perícia devidamente fundamentada no convencimento motivado do julgador, e em consonância com as diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, o mérito recursal.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do presente agravo de instrumento, para MANTER a decisão agravada proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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