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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800627-18.2025.8.18.0066
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS. DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 52; art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 - BC. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A - doravante chamada de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ - doravante denominado segundo apelante. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha efetivamente consentido com o serviço ensejador da cobrança, seja por meio cartular (contrato escrito), seja por meio eletrônico ou, ainda, seja pela aceitação do cartão de crédito, desbloqueio e uso regular. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças e a responsabilização do fornecedor. Com isso, declarou a nulidade dos descontos feitos na conta corrente do autor e determinou o cancelamento destes; condenou o banco réu, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro e, por fim, condenou o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora. Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID28155053), este alega, em síntese: (I) regularidade na cobrança de tarifas bancárias por gastos com cartão de crédito; (II) a parte autora utilizou a opção de saque antecipado do limite do cartão de crédito consignado, sendo efetuado por esta instituição financeira, a pedido da parte autora, o respectivo crédito de R$ 500,00 em 02/02/2022 na conta de recebimento do benefício; (III) subsidiariamente, compensação pelo valor disponibilizado à parte autora/apelada; (IV) inexistência de danos materiais; (V) não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais; (VI) inexistência de danos morais; (VII) subsidiariamente, a redução do valor arbitrado pelos danos morais por se mostrar exagerada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Na apelação interposta pelo segundo apelante (ID 28155057), este aduz, em síntese: (I) a parte recorrida não se desincumbiu de seu ônus processual, Em contrarrazões, o banco apelado, aduziu, em síntese: (I) não cabimento da majoração dos danos morais, pois a reparação pecuniária pelo dano moral não pode ser fonte de enriquecimento, mas sim possuir caráter compensatório e, simultaneamente, caráter punitivo, deve, então, ser estimada de modo prudente e razoável. Ao final pugnou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO OS RECURSOS de Apelação interpostos, ambos no duplo efeito. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante pelo juízo de primeiro grau. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Feito o juízo de admissibilidade, no que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID28155053), inicialmente cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança, através de débito na conta corrente do apelado, do serviço denominado “GASTOS CARTÃO DE CREDITO”. Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelante, não apresentou instrumento de contrato de adesão a cartão de crédito firmado entre as partes, limitou-se a alegar que o autor/apelado anuiu com todas as cláusulas, tendo contratado por livre e espontânea vontade e que este é associada do Banco Bradesco, sendo titular desde 01/02/2022, do Cartão de Crédito Elo INSS Consignadon.º6504-85**-****-8256, emitido pelo BANCO BRADESCO, porém, repise-se, sem juntar aos autos o respectivo instrumento do contrato. Assim, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, nem se houve autorização do autor/contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC). O banco recorrente também alega que a parte autora/apelada utilizou a opção de saque antecipado do limite do cartão de crédito consignado, sendo efetuado por esta instituição financeira, a pedido da parte autora, o respectivo crédito de R$500,00 (quinhentos reais) em 02/02/2022 na conta de recebimento do benefício, devendo, assim, ser compensado este valor depositado. No entanto, consultando os extratos bancários juntados no ID 28155032, não encontramos o referido depósito, todavia, verificamos no extrato juntado pela parte autora/apelada a referência a um depósito no valor de R$500,00 (quinhentos reais) sob a nomenclatura “RECEBIMENTO FORNECEDOR TRANSITÓRIA SAQUE CONSIGNADO”, todavia, não há comprovação de que tal valor foi creditado na conta corrente do apelado pelo banco apelante, nem a vinculação deste depósito ao negócio jurídico objeto deste processo (ou outro desvinculado do cartão de crédito), o que só poderia ser esclarecido pela juntada aos autos do respectivo instrumento de contrato, o que, como dissemos, não ocorreu. Destarte, não há falar em compensação de valores, não podendo, este pedido, ser acolhido. Por esses motivos, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando declarou a nulidade dos descontos feitos na conta bancária do autor sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CREDITO” e determinou o cancelamento deste serviço, bem como quando condenou o apelante, a restituir os valores das prestações descontadas indevidamente. A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
“TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da repetição do indébito
No que se refere à repetição dos valores descontados indevidamente, considerando que tais descontos não estão lastreados em contrato válido, a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira está configurada, a justificar a repetição, em dobro, deste valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, não se aplica, ao presente caso, o entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do Tema 929, devendo ser rechaçada a tese de repetição simples, sob a alegação de não comprovação de má-fé. Melhor explicando, a partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. Essa, inclusive, foi a tese firmada no julgamento do Tema 929, do STJ. Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor). No caso vertente, verifica-se que a conduta praticada pela instituição financeira apelada foi evidentemente contrária a boa-fé objetiva, na medida em que efetuou descontos na conta bancária do apelante, sem lastro em contrato válido, entabulado entre as partes. Com efeito, a repetição dos valores descontados indevidamente, deve ser em dobro, e não simples, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC. Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, considerando a nulidade do negócio jurídico objeto da presente demanda, por não possuir base contratual, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao pedido subsidiário de redução do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, por se tratar da mesma matéria objeto da segunda apelação, em homenagem ao princípio da economia processual, farei julgamento conjunto a seguir.
Referente à Apelação interposta pelo segundo apelante (ID28155057), o ponto controvertido é o pedido de majoração do valor da indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Restando comprovado o dano moral, conforme fundamentamos acima, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais (natureza extracontratual), os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO ambos recursos e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante (Banco Bradesco), no sentido de fixar o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença nos demais aspectos combatidos; VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo segundo apelante (José Raimundo de Sá), ante a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem majoração de honorários sucumbenciais, ante o parcial provimento do recurso do primeiro apelante (Tema 1059, do STJ). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800627-18.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE RAIMUNDO DE SA
Publicação04/03/2026