Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800974-45.2025.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO POR FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação que questionava a validade de contrato de cartão de crédito, sob o fundamento de sua utilização pela apelante. A parte apelante alega que a parte apelada não anexou aos autos nenhum contrato bancário que comprove a legalidade dos descontos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito é válido, se está de acordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e se houve violação dos direitos do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do negócio jurídico está evidenciada pela utilização dos cartões pela apelante para compras, conforme faturas juntadas aos autos. A cobrança de encargos financeiros pela utilização de cartão de crédito, independentemente de o consumidor utilizá-lo com frequência, é legítima, desde que sem abusos ou violação do disposto no Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, não se verificou a existência de vícios de consentimento, sendo a cobrança legal e em conformidade com a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “A validade do negócio jurídico está evidenciada pela utilização dos cartões pela apelante para compras, conforme faturas juntadas aos autos”. 2. “A cobrança de encargos financeiros, pela utilização de cartão de crédito, independentemente de o consumidor utilizá-lo com frequência, é legítima, desde que sem abusos ou violação do disposto no Código de Defesa do Consumidor”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, 54 e 54-B. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800974-45.2025.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800974-45.2025.8.18.0068
APELANTE: RAIMUNDA SOARES FARIAS
Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO POR FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação que questionava a validade de contrato de cartão de crédito, sob o fundamento de sua utilização pela apelante.

  2. A parte apelante alega que a parte apelada não anexou aos autos nenhum contrato bancário que comprove a legalidade dos descontos.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito é válido, se está de acordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e se houve violação dos direitos do consumidor.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  4. A validade do negócio jurídico está evidenciada pela utilização dos cartões pela apelante para compras, conforme faturas juntadas aos autos.

  5. A cobrança de encargos financeiros pela utilização de cartão de crédito, independentemente de o consumidor utilizá-lo com frequência, é legítima, desde que sem abusos ou violação do disposto no Código de Defesa do Consumidor.

  6. No presente caso, não se verificou a existência de vícios de consentimento, sendo a cobrança legal e em conformidade com a legislação aplicável.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  7. Recurso conhecido e não provido.

    Teses de julgamento: 1. “A validade do negócio jurídico está evidenciada pela utilização dos cartões pela apelante para compras, conforme faturas juntadas aos autos”. 2. “A cobrança de encargos financeiros, pela utilização de cartão de crédito, independentemente de o consumidor utilizá-lo com frequência, é legítima, desde que sem abusos ou violação do disposto no Código de Defesa do Consumidor”.

_______________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, 54 e 54-B.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA SOARES FARIAS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

  

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de juntada das faturas com demonstrativos de compras, estando demonstrada a validade do uso do cartão, pois foram realizadas compras com o cartão e confirmado por senha. Portanto, na medida em que foi utilizado para uso de compras, com cartão e senha pessoal intransferível, conclui-se pela sua regularidade, já que não provado pela requerente nenhum vício de consentimento ou fraude cometida pelo requerido, restando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 


Na apelação interposta, a parte autora/recorrente, alega, em síntese: (I) a parte apelada não anexa aos autos nenhum contrato bancário que comprove a legalidade dos descontos; (II) além do contrato, o recorrido não anexa nenhum documento pessoal do autor, que são essenciais para a celebração de um contrato bancário de empréstimo consignado, tais como: RG, CPF, comprovante de residência, extrato ou cartão do banco em que o dinheiro foi depositado; (III) o requerido não comprova a relação financeira entre as partes, uma vez que não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo em discussão, conforme determina a súmula 18 e 26 do tribunal de justiça do estado do Piauí. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de anular o contrato objeto da lide, condenando o apelado por danos materiais e morais. 


Em contrarrazões, o banco/apelado, aduziu, em síntese: restou demonstrado que o apelante contratou o cartão de crédito de maneira consciente e voluntária, usufruiu dos serviços bancários fornecidos pelo apelado não se desincumbindo do ônus de provar a inexistência do contrato ou a ocorrência de vício de consentimento ou de falha no dever de informação. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. 


Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante pelo juízo de primeiro grau. 


Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 


Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Sobre o contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito”, em linhas gerais trata-se de um acordo de adesão firmado entre uma instituição financeira (emissor) e o consumidor, no qual o banco concede um limite de crédito para compras de bens e serviços. Esse contrato formaliza o empréstimo rotativo, onde o usuário consome antecipadamente e paga posteriormente na data de vencimento da fatura. O contrato tem prazo indeterminado e pode ser cancelado a qualquer momento, tanto pelo consumidor (solicitando o encerramento) quanto pelo banco (em caso de inadimplência ou uso indevido). 


Pois bem, analisando o presente caso, alega a parte autora/apelante que jamais solicitou, contratou ou utilizou qualquer cartão de crédito emitido pelo banco requerido e, assim, requer a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. 


Todavia, compulsando os autos, verifica-se a juntada de faturas, com utilização dos cartões objeto da lide, o que evidencia a existência e validade do negócio jurídico, pois não pode a parte alegar desconhecimento da existência dos cartões de crédito, quando demonstradas suas utilizações para compras, conforme se verifica nas faturas juntadas nos ID’s 29800795, 29800796, 29800797. 


Aliás, agindo desta maneira, pode-se dizer que o contratante/apelante está adotando um comportamento contrário à boa-fé objetiva, caracterizando, no direito brasileiro, a figura do "venire contra factum proprium" (proibição de comportamento contraditório), pois não se admite que alguém assuma uma conduta (usar o cartão/senha) e, posteriormente, adote uma conduta oposta para se beneficiar (alegar desconhecimento do negócio jurídico). Ademais, em não reconhecendo a validade do negócio jurídico, o poder judiciário legitimaria o enriquecimento ilícito da parte apelante, o que é inadmissível. 


Destarte, a cobrança de encargos financeiros pela utilização de cartão de crédito, independentemente de o consumidor utilizá-lo com frequência, é legítima, desde que sem abusos ou violação do disposto no Código de Defesa do Consumidor.


Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada ilegalidade/invalidade do negócio jurídico, nem tampouco dos descontos efetuados, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há falar em indenização por danos materiais ou morais, devendo, a sentença, ser mantida.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800974-45.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

RAIMUNDA SOARES FARIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026