
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803122-03.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LUISA MARIA DA CONCEICAO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LUISA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUÍSA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da SENTENÇA (ID. 30478853) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
Em suas razões recursais (ID. 30478862), a apelante LUISA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA defende a necessidade de reforma parcial da sentença para que seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como alterado o termo inicial dos juros moratórios, defendendo a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ. Argumenta que o valor fixado não reflete a extensão dos danos causados, considerando que os descontos questionados recaíram sobre benefício previdenciário de caráter alimentar. Aponta ainda a inaplicabilidade da compensação dos valores, por entender inexistente prova inequívoca da entrega dos valores à parte autora.
Já o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, em sua apelação (ID. 30478857), pugna pela reforma total da sentença, sustentando, inicialmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que não teria demonstrado pretensão resistida. Aduz também a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC) e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que houve disponibilização dos valores em favor da autora, com prova da contratação mediante extrato bancário e contrato com aposição de digital e assinatura de testemunha. Assevera que o analfabetismo não implica, por si só, a nulidade do negócio jurídico, invocando o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC) e a inexistência de norma legal que exija a lavratura por instrumento público. Defende a inexistência de má-fé, o que afastaria a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), e impugna a condenação em danos morais, considerando-a indevida e desproporcional. Requer a improcedência total da demanda, inclusive com condenação da parte autora em custas e honorários.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida julgando improcedentes os pleitos iniciais. Alternativamente, requer a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção). Na hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID. 30478863 e 30478866).
É o relatório. Decido.
1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O banco alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido. No entanto, a despeito do Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
2 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal apresentado pela instituição financeira (ID. 30478858 e 30478859). Ausente o preparo recursal da parte autora, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita (ID. 30478839).
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO os recursos interposto.
3 - DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Com efeito, o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Por outro lado, consta na sentença recorrida que: “ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita”.
Neste passo, a prejudicial de mérito por prescrição trienal merece rejeição.
4 - DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE DECADÊNCIA
O banco sustenta que, tratando-se de pedido de anulação de negócio jurídico, a demanda estaria sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, o qual teria se iniciado com a contratação em 23/10/2019, de modo que, ajuizada a ação somente em 22/10/2024, haveria decadência.
Todavia, tal argumentação não se sustenta. O pedido formulado pela parte autora não se limita à anulação por vício formal, mas compreende, principalmente, a inexistência de contratação e, subsidiariamente, a nulidade absoluta por ausência de consentimento válido, especialmente por se tratar de pessoa alegadamente analfabeta. Nesta hipótese, o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica ou de sua nulidade absoluta, hipóteses insuscetíveis de decadência, nos termos do art. 169 do Código Civil, pois os atos nulos não se convalidam com o tempo.
Além disso, ainda que se entendesse tratar-se de negócio anulável, a discussão recai sobre relação de consumo, hipótese em que se aplica a teoria da actio nata e a contagem do prazo a partir do conhecimento inequívoco do vício, conforme interpretação majoritária da jurisprudência do STJ. Logo, não se vislumbra o transcurso de prazo decadencial apto a obstar o exame do mérito.
Prejudicial ao mérito, rejeitada.
5. MÉRITO DOS RECURSOS
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência de contrato de empréstimo, em razão da ausência de elementos que comprovem a celebração da avença, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora, sob o fundamento de que desconhece a existência de contratação vinculada ao seu benefício previdenciário.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Diante da existência da súmula nº 30 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
[…]
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
[…]
(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o instrumento contratual (ID. 30478828), entretanto, não se observa a manifestação de vontade da parte Autora/Apelante, pois, consta apenas a impressão digital e a assinatura das duas testemunha, restando ausente a assinatura a rogo, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil. Nula, portanto, a relação contratual.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nesses parâmetros, e considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aplicáveis ao caso concreto, a 2ª Câmara Especializada Cível firmou entendimento no sentido de que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, revela-se suficiente para atender aos critérios compensatório e pedagógico da medida, razão pela qual se impõe a redução do quantum indenizatório fixado.
No que se refere à determinação de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora em favor da instituição financeira, a medida revela-se juridicamente adequada e consentânea com os princípios que regem o ordenamento civil, especialmente o da vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, ainda que reconhecida a nulidade do vínculo contratual, é imprescindível assegurar que não haja benefício indevido por parte da autora, razão pela qual a compensação entre os valores descontados e aqueles efetivamente creditados configura providência legítima e necessária à preservação do equilíbrio entre as partes.
No que se refere ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária, em se tratando de relação contratual, deve ocorrer da seguinte forma:
DANO MATERIAL (RESTITUIÇÃO): A correção monetária incidirá desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo.
DANOS MORAIS: a correção monetária incidirá: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.
COMPENSAÇÃO: A quantia compensada será corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação. Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
6 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação interposto por LUISA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos:
a) Reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, utilizando-se o IPCA como índice de atualização; e juros de mora desde a data da citação, sendo devidos à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, com aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
b) Determinar que, sobre o valor da condenação referente aos danos materiais, incida correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora desde a citação, aplicando-se, até 29/08/2024, a Tabela de Atualização Monetária do TJPI e juros de 1% ao mês; e, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC, que, nos termos da nova legislação, compreende simultaneamente correção e juros. Ressalva-se que, se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo.
c) Quanto à compensação dos valores creditados à parte autora, estabelece-se que a correção monetária incidirá desde a data do crédito e os juros de mora contar-se-ão a partir da citação, aplicando-se, até 29/08/2024, a Tabela de Atualização Monetária do TJPI e juros de 1% ao mês; e, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes da Lei nº 14.905/2024.
Deixo de proceder à majoração dos honorários de sucumbência em relação ao recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., tendo em vista que o recurso fora parcialmente provido. Da mesma forma, não há majoração dos honorários recursais em desfavor da parte autora, por ausência de condenação originária e, consequentemente, de base para incidência da verba sucumbencial nesta fase.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803122-03.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUISA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/02/2026