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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0762068-93.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 924, II; 994, III; 1.003; 1.021. Regimento Interno do TJPI, art. 373, caput, §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra MARIA OSENI BRITO DO NASCIMENTO, ora agravada. A decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a decisão recorrida, ao julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar os cálculos apresentados, determinar a expedição de alvarás judiciais e ordenar o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, possui natureza jurídica de sentença, por encerrar a fase executiva, nos termos do art. 203, §1º, c/c art. 924, II, do CPC. Assim, por se tratar de erro grosseiro na escolha da via recursal, foi afastada a aplicação do princípio da fungibilidade, considerando-se incabível o Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a questão debatida — excesso de execução decorrente de erro material nos cálculos homologados — constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício. Aduz que os cálculos apresentados pela parte exequente divergem do título executivo judicial, pois adotam atualização global sem observar os critérios definidos na sentença, notadamente quanto ao momento do efetivo desembolso de cada parcela. Argumenta, ainda, que não se aplica a vedação da fungibilidade recursal ao caso, por se tratar de situação com dúvida objetiva razoável e que a inadmissão do recurso ensejaria cerceamento de defesa e enriquecimento ilícito da parte exequente. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
1.DA ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso.
Conforme se extrai dos autos, o agravante manifesta inconformismo contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, por reconhecer a inadequação da via eleita, ao fundamento de a que a decisão impugnada possui natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, impugnável por meio de apelação e não de agravo de instrumento, nos termos do art. 203, §1º, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Adianto que sem razão ao agravante. Na decisão ora impugnada, apontou-se que a decisão de origem pôs fim ao cumprimento de sentença. Nessa esteira, ao contrário do alegado pelo agravante, em casos como tais, nos quais a decisão encerra a fase executiva, é pacífico o entendimento de que possui natureza de sentença, sendo o recurso cabível a apelação. Nessa hipótese, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal . 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Diante do exposto, não merecem prosperar as alegações do agravante, porquanto o recurso manejado revela-se manifestamente incabível, sendo inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por inadequação da via recursal eleita, ante a natureza de sentença do pronunciamento impugnado, nos termos do art. 203, §1º, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0762068-93.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA OSENI BRITO DO NASCIMENTO
Publicação04/03/2026