Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0761127-46.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de Agravo de Instrumento, sob fundamento de ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência que justificasse a mitigação da taxatividade. O Agravo de Instrumento versava sobre indeferimento, pelo Juízo de primeiro grau, da produção de prova testemunhal em ação relativa à validade de contrato de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a hipótese comporta mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, ante eventual urgência ou risco de inutilidade futura do provimento jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, sendo excepcionadas apenas situações que revelem urgência apta a justificar a mitigação, conforme entendimento firmado no Tema 988 do STJ. A decisão agravada encontra amparo no art. 370 do CPC, ao entender que a prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento da causa, sendo legítima a negativa de produção de prova testemunhal considerada desnecessária. Não restou demonstrada situação concreta de urgência que inviabilize a discussão da matéria em sede de apelação, tampouco prejuízo irreparável ou cerceamento de defesa. Inexistente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mantém-se válida a decisão que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento por ausência de previsão legal e de urgência justificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que indefere a produção de prova testemunhal não comporta Agravo de Instrumento por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração concreta de urgência. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica quando a controvérsia pode ser apreciada em momento oportuno, inclusive por preliminar de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 994, III, 1.003, 1.015, 1.021; RITJPI, art. 373, caput e §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 – Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0761127-46.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0761127-46.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOELSON NOGUEIRA PACHECO

AGRAVADO: MARIA DO CARMO DE PAIVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de Agravo de Instrumento, sob fundamento de ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência que justificasse a mitigação da taxatividade. O Agravo de Instrumento versava sobre indeferimento, pelo Juízo de primeiro grau, da produção de prova testemunhal em ação relativa à validade de contrato de compra e venda de imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a hipótese comporta mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, ante eventual urgência ou risco de inutilidade futura do provimento jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, sendo excepcionadas apenas situações que revelem urgência apta a justificar a mitigação, conforme entendimento firmado no Tema 988 do STJ.

  2. A decisão agravada encontra amparo no art. 370 do CPC, ao entender que a prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento da causa, sendo legítima a negativa de produção de prova testemunhal considerada desnecessária.

  3. Não restou demonstrada situação concreta de urgência que inviabilize a discussão da matéria em sede de apelação, tampouco prejuízo irreparável ou cerceamento de defesa.

  4. Inexistente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mantém-se válida a decisão que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento por ausência de previsão legal e de urgência justificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A decisão interlocutória que indefere a produção de prova testemunhal não comporta Agravo de Instrumento por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração concreta de urgência.

  3. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica quando a controvérsia pode ser apreciada em momento oportuno, inclusive por preliminar de nulidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 994, III, 1.003, 1.015, 1.021; RITJPI, art. 373, caput e §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 – Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOELSON NOGUEIRA PACHECO, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra MARIA DO CARMO DE PAIVA, ora agravada.


A decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante contra o indeferimento de audiência de instrução e julgamento no curso da Ação de Embargos de Terceiro, sob o fundamento de que tal decisão interlocutória não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e que não se verifica, no caso concreto, a urgência necessária à mitigação desse rol, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 988, uma vez que eventual nulidade por cerceamento de defesa pode ser arguida como preliminar em apelação, sem prejuízo à parte agravante.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o indeferimento da audiência de instrução e julgamento e da oitiva das partes e testemunhas configura cerceamento de defesa, tendo em vista a existência de controvérsia fática nos autos, notadamente quanto à posse do imóvel e à relação contratual com a ADH/PI. Argumenta que a prova oral é imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos e que sua não produção gera prejuízo processual irreparável, de modo que estaria configurada a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada, sendo, portanto, cabível o conhecimento do agravo de instrumento.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

1.DA ADMISSIBILIDADE 


O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC.


Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:



Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(...)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

§ 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.



Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO


A controvérsia posta neste recurso cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que, com fundamento na taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e na ausência de urgência apta a justificar sua mitigação, deixou de conhecer do agravo de instrumento.


A discussão trazida no Agravo de Instrumento versa sobre o indeferimento, pelo Juízo de primeiro grau,  de produção de prova testemunhal, sob o entendimento de que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental constante dos autos.


Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário final da prova, indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção daquelas que entender necessárias à formação de seu convencimento.


Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


No caso, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, ao consignar que as provas  constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, a qual versa sobre a validade de contrato de compra e venda de imóvel.


Além disso, ainda que se admita a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, tal flexibilização exige a demonstração concreta de urgência, caracterizada pela inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. Contudo, no presente caso, não se vislumbra situação excepcional que inviabilize a discussão posterior da matéria recursal, inclusive por meio de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.


Assim, não se verifica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco a ocorrência de prejuízo irreparável que justifique o afastamento da regra geral de não recorribilidade imediata da decisão interlocutória que indefere a produção de prova oral.


Dessa forma, permanece hígida a decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, por ausência de previsão legal específica e inexistência de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.


DISPOSITIVO 


Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0761127-46.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

JOELSON NOGUEIRA PACHECO

Réu

MARIA DO CARMO DE PAIVA

Publicação

04/03/2026