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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0761127-46.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 994, III, 1.003, 1.015, 1.021; RITJPI, art. 373, caput e §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 – Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOELSON NOGUEIRA PACHECO, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra MARIA DO CARMO DE PAIVA, ora agravada. A decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante contra o indeferimento de audiência de instrução e julgamento no curso da Ação de Embargos de Terceiro, sob o fundamento de que tal decisão interlocutória não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e que não se verifica, no caso concreto, a urgência necessária à mitigação desse rol, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 988, uma vez que eventual nulidade por cerceamento de defesa pode ser arguida como preliminar em apelação, sem prejuízo à parte agravante. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o indeferimento da audiência de instrução e julgamento e da oitiva das partes e testemunhas configura cerceamento de defesa, tendo em vista a existência de controvérsia fática nos autos, notadamente quanto à posse do imóvel e à relação contratual com a ADH/PI. Argumenta que a prova oral é imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos e que sua não produção gera prejuízo processual irreparável, de modo que estaria configurada a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada, sendo, portanto, cabível o conhecimento do agravo de instrumento. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
1.DA ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso.
A controvérsia posta neste recurso cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que, com fundamento na taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e na ausência de urgência apta a justificar sua mitigação, deixou de conhecer do agravo de instrumento. A discussão trazida no Agravo de Instrumento versa sobre o indeferimento, pelo Juízo de primeiro grau, de produção de prova testemunhal, sob o entendimento de que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental constante dos autos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário final da prova, indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção daquelas que entender necessárias à formação de seu convencimento. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, ao consignar que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, a qual versa sobre a validade de contrato de compra e venda de imóvel. Além disso, ainda que se admita a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, tal flexibilização exige a demonstração concreta de urgência, caracterizada pela inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. Contudo, no presente caso, não se vislumbra situação excepcional que inviabilize a discussão posterior da matéria recursal, inclusive por meio de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Assim, não se verifica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco a ocorrência de prejuízo irreparável que justifique o afastamento da regra geral de não recorribilidade imediata da decisão interlocutória que indefere a produção de prova oral. Dessa forma, permanece hígida a decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, por ausência de previsão legal específica e inexistência de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0761127-46.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorJOELSON NOGUEIRA PACHECO
RéuMARIA DO CARMO DE PAIVA
Publicação04/03/2026