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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800413-39.2021.8.18.0075
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ANIMAL DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO PARCIAL. AUSENTE PARECER MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, em concurso de agentes, de animal domesticável de produção. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas quanto à autoria, ou, alternativamente, a desclassificação da infração. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, notadamente para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, bem como para ajustar o critério de exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoria do crime encontra respaldo suficiente no conjunto probatório colhido nos autos; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à fração utilizada na exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A autoria e a materialidade do furto estão comprovadas por elementos como o auto de prisão em flagrante, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, e os autos de apreensão e restituição do animal furtado. 4.A alegação de que o corréu teria agido sozinho não se sustenta diante das provas testemunhais, sobretudo a de testemunha ocular, que presenciou a atuação de duas pessoas no local, e a de policial militar que relatou confissão do corréu com imputação ao apelante. 5.A narrativa defensiva sobre acidente não encontra amparo em provas materiais, como fotos, danos na moto ou peças no local. 6.O local de onde o animal foi furtado caracteriza-se como ambiente de criação para venda, atraindo a qualificadora prevista no § 6º do art. 155 do Código Penal. 7.A valoração negativa da culpabilidade, com base no horário noturno da prática delitiva, é inadequada, poderia se referir à circunstância do crime e não ao grau de reprovabilidade da conduta. 8.A valoração negativa das consequências do crime, fundada no sofrimento do animal, é incompatível com o tipo penal patrimonial de furto, devendo ser afastada. 9.A fração de aumento em 1/6 da pena é admitida pela jurisprudência como um dos parâmetros adequados, na ausência de fundamentação específica para uso de fração diversa. 10.Ajustada a dosimetria, a pena definitiva resta fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso provido em parte. Tese de julgamento: “1. A escolha do horário noturno para a prática do crime constitui circunstância do delito e não pode fundamentar negativamente a culpabilidade. 3. O sofrimento do animal subtraído não pode ser considerado como consequência agravante no crime de furto. 4. Na ausência de fundamentação específica, é adequada a adoção da fração de 1/6 da pena-base para exasperação por circunstância judicial desfavorável, quando ausente justificativa para fração diversa.” Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800413-39.2021.8.18.0075 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Juscelino Custódio do Nascimento, por meio da defesa técnica habilitada nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes que o condenou à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal (furto qualificado pela subtração de semovente). Nas razões recursais, a defesa sustenta, inicialmente, a tese de insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição do apelante. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a modalidade simples, alegando ausência de comprovação da elementar “semovente domesticável de produção”. Por fim, postula a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, além da readequação da fração de aumento utilizada na 1ª fase, por entender que o juízo utilizou critério mais gravoso sem fundamentação idônea. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo. Defendeu a suficiência do conjunto probatório, a manutenção da qualificadora e a legalidade da dosimetria adotada na sentença. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça não apresentou parecer ministerial. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. III. MÉRITO A defesa alega, em primeiro plano, a insuficiência de provas quanto à autoria. Sustenta que o corréu Marciano assumiu a prática do furto de forma isolada, narrando em juízo que retornou sozinho ao local após um acidente e levou o animal, excluindo o apelante da empreitada criminosa. Acrescenta que a testemunha presencial não teria identificado Juscelino no local dos fatos. A tese não merece prosperar. A autoria e a materialidade estão demonstradas pelo conjunto probatório constante nos autos por elementos como o auto de prisão em flagrante, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, e os autos de apreensão e restituição do animal furtado (ID 29687948). A vítima relatou que fora informada por Valmir sobre a presença de duas pessoas subtraindo o porco da propriedade de seu pai. Disse que Valmir identificou os envolvidos como Marciano e Juscelino, e que o animal foi encontrado morto na casa de Marciano. Ressaltou que o apelante é seu parente e que seria conhecido por problemas com álcool. A testemunha Valmir, que presenciou os fatos, confirmou que estava próximo ao local, atento a possíveis furtos. Relatou que ouviu a pancada no porco e o barulho característico do animal, o que o fez ir até o chiqueiro. Afirmou ter visto Marciano próximo ao porco, e que havia outra pessoa dentro do chiqueiro, que não pôde identificar em razão da escuridão. Confirmou que não havia vestígios de acidente no local, tampouco peças de motocicleta. A testemunha Francisco José, Policial Militar, afirmou que, ao ser acionado, localizou Marciano, o qual confessou o furto e apontou Juscelino como seu companheiro na prática delitiva. O animal foi encontrado já abatido e escondido, não havendo sinais de atropelamento, como danos na motocicleta ou marcas na pista. O apelante Juscelino, por sua vez, narrou que estava retornando para sua casa, já embriagado, juntamente com Marciano, quando teria colidido com o animal, que atravessava a pista. Depois, relatou que teria sido deixado por Marciano em outro local, e este retornado para pegar o porco, objetivando devolver ao dono. Mas que o dono não teria aceito. A narrativa defensiva sobre acidente não encontra amparo em provas materiais, como fotos, danos na moto ou peças no local. A inexistência de vestígios, aliada ao fato de o porco ter sido encontrado morto e escondido na casa de Marciano, afasta a tese de atropelamento. Embora a testemunha Valmir não tenha visto diretamente Juscelino, seu depoimento confirma a presença de duas pessoas no local, a atuação dentro do chiqueiro, afastando o alegado pela defesa que o fato teria ocorrido na pista. Além disso, a identificação por Marciano, em sede policial, e o relato do policial militar corroboram a imputação. A tentativa posterior de eximir o apelante da responsabilidade, após extinção da punibilidade do corréu Marciano (que foi beneficiado à época por ANPP), não se sustenta diante da prova colhida. No mesmo sentido, o argumento de que o animal não seria destinado à produção, objetivando afastar o § 6º do art. 155 do Código Penal, não merece prosperar. Isso porque pelos relatos coletados nos autos o curral, de onde o porco foi furtado, era, de fato, utilizado para a criação e venda de animais. A vítima relatou que o porco pesava em torno de 12-15 kg e o kg à época seria uns 22,00, demonstrando conhecimento acerca da comercialização do bem furtado, atraindo a qualificadora de domesticável de produção. Rejeito, portanto, os pedidos de absolvição e de desclassificação. A defesa requer, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. Alega que a sentença valorou negativamente, de forma indevida, a culpabilidade e as consequências do crime. Argumenta que a culpabilidade foi agravada com base no horário dos fatos (repouso noturno) o que caracterizaria, no máximo, circunstâncias do crime, pois se trataria do dolo. Quanto às consequências, sustenta que o sofrimento do animal não adentra ao crime de furto e, por isso, não poderia fundamentar a exasperação da pena base. Merece acolhimento. No tocante à culpabilidade, Cezar Roberto Bitencourt aponta que: “Impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado” (Código Penal Comentado, 9. ed., Saraiva, 2015, p. 298). A sentença destacou: “o delito foi praticado durante o repouso noturno, dificultando a vigilância da vítima”. Contudo, a escolha pelo horário noturno está relacionada à forma de execução e poderia se inserir, apenas, nas circunstâncias do crime, pois se refere ao modo de execução, horário, local; não na culpabilidade, que se refere ao grau de reprovabilidade da conduta. Assim, deve ser neutralizado esse vetor. Quanto às consequências, Guilherme de Souza Nucci destaca que “[o] mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena.” (Individualização da pena. 7. ed., Forense, 2015, p. 189). A sentença considerou que “o animal foi submetido a sofrimento desnecessário, agonizando durante bastante tempo após a subtração”. Todavia, em crimes patrimoniais como o furto, a consequência relevante é o prejuízo material. O sofrimento do animal, embora eticamente relevante, não justifica a exasperação do presente delito. Assim, também deve ser afastado este vetor. Resta, portanto, como circunstância judicial negativa apenas as circunstâncias do crime, em razão do concurso de agentes, fundamento não impugnado. A defesa também impugna o critério de exasperação na 1ª fase da dosimetria. Alega que o juízo utilizou a fração de 1/6 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, aumentando 10 meses por vetor negativo, sem fundamentação específica para a adoção da fração mais gravosa. Defende a aplicação de 1/6 da pena-base ou, alternativamente, 1/8 do intervalo, conforme parâmetros reconhecidos pela jurisprudência. Com razão. Embora “Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica” (STJ - AgRg no REsp 1.927.321/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 16/10/2023, DJe 25/10/2023), a jurisprudência pátria admite que, na ausência de justificativa concreta, se adote como referência a fração de 1/6 da pena-base ou 1/8 do intervalo legal. No caso, a adoção de 1/6 da pena-base se mostra proporcional e suficiente, exasperando 4 meses por circunstância judicial desfavorável. Assim, reformo a dosimetria para aplicar a fração de 1/6 da pena-base na valoração negativa da única circunstância judicial mantida. Passo à nova dosimetria. Na 1ª fase, neutralizo a culpabilidade e as consequências do crime. Mantenho as circunstâncias do crime como desfavoráveis, elevando a pena-base em 1/6 sobre 2 anos (pena mínima), resultando no total de 2 anos e 4 meses de reclusão. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho o quantum. Na 3ª fase, não há causas de aumento ou diminuição. Fixo, assim, a pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo os demais termos da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a sentença, a fim de (i) afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, e (ii) aplicar fração de 1/6 da pena-base na primeira fase da dosimetria, fixando a pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de furto qualificado. Ausente parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0800413-39.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJUSCELINO COSTODIO DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026