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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757341-91.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. DESATENDIMENTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 995, parágrafo único; 1.015; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência consolidada sobre nulidade por desrespeito ao art. 272, § 5º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO CETELEM S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0802706-69.2023.8.18.0088) ajuizada por MARIA DO PATROCINIO NUNES MARTINS, ora Agravada, em face do ora Agravante. Na decisão recorrida, o Juízo de origem indeferiu o pedido da parte ora agravante para que fosse reconhecida a nulidade das intimações que não foram realizadas em nome do advogado indicado para este fim. Nas razões recursais, foi aduzido, em suma, que a ausência de Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões recursais. Em decisão de id. n 27562424, o pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido para sustar a decisão recorrida até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. É o Relatório
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento, nos termos já consignados na decisão monocrática que apreciou o pedido liminar. II – DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto, ou não, da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade das intimações realizadas em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte agravante. Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, por se entender, em juízo de cognição sumária, pela presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. (id nº 27562424) Após análise detida dos autos, verifica-se que a liminar concedida deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais ora ratifico e incorporo como razões de decidir, acrescidos das considerações a seguir. Consoante se extrai dos autos, o agravante, ao apresentar contestação no processo de origem, requereu expressamente que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Luiz Henrique Cabanellos Schuh, OAB/RS nº 18.673, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Todavia, não obstante o requerimento expresso, as intimações subsequentes foram direcionadas a patrono diverso, circunstância que levou à arguição de nulidade, indeferida pelo Juízo a quo. Ocorre que não assiste razão à decisão agravada. Isso porque o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, havendo pedido para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implica nulidade. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva configura nulidade do ato, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que se trate de intimação realizada por meio eletrônico. Na hipótese, admitir a validade das intimações realizadas em nome de advogado diverso daquele indicado pela parte implica esvaziar a garantia processual prevista em lei, além de comprometer a segurança jurídica e a regularidade do exercício da defesa técnica. Outrossim, permanece caracterizado o risco de dano, uma vez que o prosseguimento do feito com intimações consideradas válidas, mas realizadas em desacordo com o requerimento expresso, pode ensejar perda de prazos processuais e prejuízo ao direito de defesa do agravante. Dessa forma, mostra-se correta a decisão que deferiu o efeito suspensivo, devendo ser mantida a liminar concedida até o julgamento definitivo do presente recurso. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para CONFIRMAR a decisão liminar anteriormente concedida (id nº 27562424), reconhecendo a nulidade das intimações realizadas em desconformidade com o art. 272, § 5º, do CPC, determinando que as futuras comunicações dos atos processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado expressamente indicado pelo agravante. É como VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0757341-91.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMARIA DO PATROCINIO NUNES MARTINS
Publicação09/03/2026