Acórdão de 2º Grau

Citação 0757341-91.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. DESATENDIMENTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade das intimações realizadas em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte agravante, conforme previsão do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravante havia requerido, na contestação, que todas as comunicações fossem feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Apesar disso, as intimações subsequentes foram realizadas em nome de outro advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nulo o ato processual de intimação realizado em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 272, § 5º, do CPC prevê, de forma expressa, que o descumprimento do pedido de intimação exclusiva em nome de advogado indicado pela parte implica nulidade do ato processual correspondente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância desse dispositivo legal configura nulidade, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que a intimação tenha sido realizada por meio eletrônico. A manutenção da validade de intimações realizadas em nome diverso do advogado indicado compromete a segurança jurídica e pode acarretar prejuízo ao exercício da defesa técnica, especialmente pela possibilidade de perda de prazos processuais relevantes. Diante da presença do risco de dano, consistente na continuidade do processo com intimações consideradas válidas, mas realizadas em desconformidade com a lei, é cabível o deferimento do efeito suspensivo, posteriormente confirmado no julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado pela parte configura nulidade do ato processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. A intimação realizada em nome de patrono diverso compromete a segurança jurídica e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que efetuada por meio eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 995, parágrafo único; 1.015; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência consolidada sobre nulidade por desrespeito ao art. 272, § 5º, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757341-91.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757341-91.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
AGRAVADO: MARIA DO PATROCINIO NUNES MARTINS
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. DESATENDIMENTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade das intimações realizadas em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte agravante, conforme previsão do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravante havia requerido, na contestação, que todas as comunicações fossem feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Apesar disso, as intimações subsequentes foram realizadas em nome de outro advogado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é nulo o ato processual de intimação realizado em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 272, § 5º, do CPC prevê, de forma expressa, que o descumprimento do pedido de intimação exclusiva em nome de advogado indicado pela parte implica nulidade do ato processual correspondente.

  2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância desse dispositivo legal configura nulidade, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que a intimação tenha sido realizada por meio eletrônico.

  3. A manutenção da validade de intimações realizadas em nome diverso do advogado indicado compromete a segurança jurídica e pode acarretar prejuízo ao exercício da defesa técnica, especialmente pela possibilidade de perda de prazos processuais relevantes.

  4. Diante da presença do risco de dano, consistente na continuidade do processo com intimações consideradas válidas, mas realizadas em desconformidade com a lei, é cabível o deferimento do efeito suspensivo, posteriormente confirmado no julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado pela parte configura nulidade do ato processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.

  2. A intimação realizada em nome de patrono diverso compromete a segurança jurídica e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que efetuada por meio eletrônico.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 995, parágrafo único; 1.015; 1.019, I.


Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência consolidada sobre nulidade por desrespeito ao art. 272, § 5º, do CPC.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO CETELEM S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0802706-69.2023.8.18.0088) ajuizada por MARIA DO PATROCINIO NUNES MARTINS, ora Agravada, em face do ora Agravante.

Na decisão recorrida, o Juízo de origem indeferiu o pedido da parte ora agravante para que fosse reconhecida a nulidade das intimações que não foram realizadas em nome do advogado indicado para este fim.

Nas razões recursais, foi aduzido, em suma, que a ausência de
intimação do advogado expressamente indicado nos autos configura nulidade, independentemente
do meio pelo qual a intimação se dê (eletrônico ou físico). Dessa forma, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, para sustar a decisão recorrida, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões recursais.

Em decisão de id. n 27562424, o pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido para sustar a decisão recorrida até o julgamento do presente Agravo de Instrumento.

É o Relatório


 

VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento, nos termos já consignados na decisão monocrática que apreciou o pedido liminar.

II – DO MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto, ou não, da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade das intimações realizadas em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte agravante.

Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, por se entender, em juízo de cognição sumária, pela presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. (id nº 27562424)

Após análise detida dos autos, verifica-se que a liminar concedida deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais ora ratifico e incorporo como razões de decidir, acrescidos das considerações a seguir.

Consoante se extrai dos autos, o agravante, ao apresentar contestação no processo de origem, requereu expressamente que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Luiz Henrique Cabanellos Schuh, OAB/RS nº 18.673, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.

Todavia, não obstante o requerimento expresso, as intimações subsequentes foram direcionadas a patrono diverso, circunstância que levou à arguição de nulidade, indeferida pelo Juízo a quo.

Ocorre que não assiste razão à decisão agravada. Isso porque o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, havendo pedido para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implica nulidade.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva configura nulidade do ato, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que se trate de intimação realizada por meio eletrônico.

Na hipótese, admitir a validade das intimações realizadas em nome de advogado diverso daquele indicado pela parte implica esvaziar a garantia processual prevista em lei, além de comprometer a segurança jurídica e a regularidade do exercício da defesa técnica.

Outrossim, permanece caracterizado o risco de dano, uma vez que o prosseguimento do feito com intimações consideradas válidas, mas realizadas em desacordo com o requerimento expresso, pode ensejar perda de prazos processuais e prejuízo ao direito de defesa do agravante.

Dessa forma, mostra-se correta a decisão que deferiu o efeito suspensivo, devendo ser mantida a liminar concedida até o julgamento definitivo do presente recurso.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para CONFIRMAR a decisão liminar anteriormente concedida (id nº 27562424), reconhecendo a nulidade das intimações realizadas em desconformidade com o art. 272, § 5º, do CPC, determinando que as futuras comunicações dos atos processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado expressamente indicado pelo agravante.

É como VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0757341-91.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARIA DO PATROCINIO NUNES MARTINS

Publicação

09/03/2026