
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0765928-05.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE QUEIROZ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com interposto por BANCO DO BRASIL SA inconformado com decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SEMP TCL FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE QUEIROZ.
A decisão consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de produção de prova pericial, sob fundamento de que não é necessária dilação probatória:
Indefiro, por tanto, a produção de prova pericial e ato contínuo, à vista da ausência de prova de supostas inconsistências nos lançamentos da conta PASEP, bem como em estrita observância ao posicionamento adotado no STJ quando do julgamento do Tema nº 1300, segundo o qual é ônus do demandante a comprovação de irregularidades nos lançamentos e saques indevidos, determino a intimação da parte requerente para, juntar aos autos a íntegra dos extratos da conta Pasep, microfilmagem ou outro documento que comprovem os supostos saques indevidos e/ou ausência de depósitos, acompanhado de planilha dos valores do valor que alega devido. Intime-se. Cumpra-se.
A agravante, em suas razões recursais, assevera, em síntese, que a decisão recorrida deve ser suspensa e, posteriormente, reformada, uma vez que há a necessidade de dilação probatória, conforme demonstrado pela agravante e risco de gerar sentença nula. Assim, manifestando o receio de lesão ou dano irreparável ao seu direito consumerista, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo a quo para a designação de audiência de instrução.
Suficientemente relatados, decido.
Eis relatório, é o quanto basta para decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de indeferir a realização de audiência de instrução e realização de prova oral, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supracitado nem na exceção prevista no Tema 988 do STJ.
Neste sentido:
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO CONTROLE DIFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática a qual não conheceu de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, a qual indeferiu a produção de prova pericial contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de produção de provas pode ser impugnado por agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se a tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988 do STJ) se aplica ao caso, em razão de alegado risco de cerceamento de defesa e inutilidade do controle diferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de urgência, quando a apreciação diferida da questão em apelação se revelar inútil.
4. A decisão a qual indefere produção de provas não se enquadra entre as hipóteses agraváveis previstas no art. 1.015 do CPC. Precedente: “[...] 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 988), sendo admitida mitigação apenas em hipóteses excepcionais de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não se verifica no caso em apreço. 4. A decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e financeira não se enquadra nas hipóteses agraváveis do art. 1.015 do CPC nem comporta aplicação da regra de taxatividade mitigada. [...] Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação, sendo incabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial. [...].” (0732307-57.2024.8.07.0000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 20/2/2025.).
5. A tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988 do STJ) exige a demonstração de risco de inutilidade do julgamento em apelação, o que não ocorre quando a consequência é apenas a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para instrução probatória.
6. O CPC prevê meio processual adequado para impugnar a decisão de indeferimento de provas: preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, sem prejuízo ao direito de defesa.
7. A ausência de demonstração de urgência concreta e excepcional impede a aplicação da tese da taxatividade mitigada, impondo-se a manutenção da decisão a qual não conheceu do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. 2. O indeferimento de produção de provas não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, devendo ser impugnado em preliminar de apelação. 3. A mera possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem não configura a inutilidade qualificada exigida pelo Tema Repetitivo 988 do STJ.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, IV e V. RITJDFT, art. 87, III. CF, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 1.015, XI; 1.009, § 1º; 373, § 1º; 370, parágrafo Único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0721973-27.2025.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 28/8/2025; 0734951-70.2024.8.07.0000, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 20/2/2025; 0732307-57.2024.8.07.0000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 20/2/2025. STJ, Tema Repetitivo 988.
(Acórdão 2073987, 0734572-95.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 17/12/2025.)
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Batista
Relator6.
0765928-05.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE QUEIROZ
Publicação31/01/2026