![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805217-76.2023.8.18.0076
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO E ALFABETIZADO. VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 530.697/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Emiliana Pereira da Silva Campos contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível no processo nº 0805217-76.2023.8.18.0076, oriundo da Vara Única da Comarca de União/PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A agravante alega não ter contratado o empréstimo consignado discutido nos autos, apontando ausência de assinatura no suposto contrato e a inexistência de prova válida de transferência dos valores. Defende a nulidade da contratação e pleiteia indenização por danos morais e materiais (ID 28637216). O agravado, em contraminuta (ID 30123428), sustenta a validade da contratação digital, com comprovação da transferência dos valores por TED e documentação com biometria e identificação eletrônica da parte autora, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II - MÉRITO A questão central consiste em aferir a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado em ambiente virtual, mediante autenticação por biometria facial e aceite digital, por consumidora idosa e alfabetizada que, posteriormente, nega a contratação. A relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ), e a condição de pessoa idosa da agravante a qualifica como consumidora hipervulnerável. Tal fato exige do fornecedor um dever de cuidado redobrado e, do Judiciário, uma análise mais atenta sobre a validade do consentimento e a clareza das informações prestadas. A decisão ora agravada baseou-se na constatação de que houve comprovação idônea da contratação, por meio de documentos que demonstram a realização da operação bancária por via digital, com mecanismos de autenticação compatíveis com a natureza do negócio jurídico, tais como geolocalização, endereço IP, ID de sessão, selfie e documentos pessoais, conforme admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no AREsp 530.697/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Ainda que a relação seja de consumo e a agravante, por sua idade, mereça proteção especial, tais condições não implicam um salvo-conduto para negar obrigações validamente contraídas, especialmente quando as provas dos autos formam um quadro coerente e seguro acerca da celebração do negócio. No caso concreto, a instituição financeira agravada não se limitou a apresentar um contrato de adesão. Ela trouxe aos autos um conjunto probatório consistente, que, analisado como um todo, confere alta verossimilhança à regularidade da contratação:
Tais elementos — ainda que desprovidos de assinatura física — revelam a ocorrência de contratação por via digital, respaldada por instrumentos válidos de autenticação, conforme vem reconhecendo a jurisprudência pátria. A agravante, sendo alfabetizada, possui plenas condições de compreender os atos que pratica. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de qualquer indício que a corrobore ou que infirme a robusta prova documental trazida pelo banco, não pode prosperar. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), demonstrando o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a existência de uma relação jurídica válida e eficaz entre as partes. Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço, ato ilícito ou, consequentemente, em dever de indenizar ou restituir valores, uma vez que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem do exercício regular de um direito do credor, amparado em contrato válido. Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Teresina, 04/03/2026
|
|
0805217-76.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEMILIANA PEREIRA DA SILVA CAMPOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/03/2026