Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805217-76.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO E ALFABETIZADO. VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Raimundo Nonato Ferreira contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Ficsa S/A. A decisão agravada manteve a sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por via digital, com autenticação por biometria facial e confirmação por SMS, e a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária do autor. O agravante sustenta nulidade do contrato por ser pessoa não alfabetizada e alega inobservância do art. 595 do Código Civil, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com autenticação digital é válido diante da alegação de analfabetismo do contratante; (ii) avaliar se há falha na prestação do serviço bancário a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico é válido quando celebrado com mecanismos de autenticação compatíveis com a natureza do negócio, como biometria facial, selfie, IP, geolocalização e confirmação por SMS. A transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte autora constitui elemento robusto de prova da efetiva contratação, afastando a tese de inexistência de relação jurídica. A condição de pessoa idosa impõe ao fornecedor um dever de cuidado redobrado, mas não autoriza a anulação de contratos validamente firmados quando não demonstrada a ocorrência de vício de consentimento. A alegação de analfabetismo não foi corroborada por prova nos autos e, ao contrário, a parte autora é alfabetizada, possuindo capacidade para compreender o negócio jurídico realizado. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação, inexistindo falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dever de indenizar. Não se configura hipótese de repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado celebrado em ambiente virtual com autenticação por biometria facial e confirmação por SMS é válido, desde que demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao contratante. A condição de pessoa idosa não afasta, por si só, a presunção de validade do contrato, quando ausente prova de vício de consentimento. A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao apresentar documentação idônea que comprove a contratação e a efetiva liberação dos valores na conta do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 530.697/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805217-76.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805217-76.2023.8.18.0076
AGRAVANTE: EMILIANA PEREIRA DA SILVA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO E ALFABETIZADO. VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Raimundo Nonato Ferreira contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Ficsa S/A. A decisão agravada manteve a sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por via digital, com autenticação por biometria facial e confirmação por SMS, e a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária do autor. O agravante sustenta nulidade do contrato por ser pessoa não alfabetizada e alega inobservância do art. 595 do Código Civil, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com autenticação digital é válido diante da alegação de analfabetismo do contratante; (ii) avaliar se há falha na prestação do serviço bancário a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato eletrônico é válido quando celebrado com mecanismos de autenticação compatíveis com a natureza do negócio, como biometria facial, selfie, IP, geolocalização e confirmação por SMS.

  2. A transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte autora constitui elemento robusto de prova da efetiva contratação, afastando a tese de inexistência de relação jurídica.

  3. A condição de pessoa idosa impõe ao fornecedor um dever de cuidado redobrado, mas não autoriza a anulação de contratos validamente firmados quando não demonstrada a ocorrência de vício de consentimento.

  4. A alegação de analfabetismo não foi corroborada por prova nos autos e, ao contrário, a parte autora é alfabetizada, possuindo capacidade para compreender o negócio jurídico realizado.

  5. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação, inexistindo falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dever de indenizar.

  6. Não se configura hipótese de repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de cobrança indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado celebrado em ambiente virtual com autenticação por biometria facial e confirmação por SMS é válido, desde que demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao contratante.

  2. A condição de pessoa idosa não afasta, por si só, a presunção de validade do contrato, quando ausente prova de vício de consentimento.

  3. A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao apresentar documentação idônea que comprove a contratação e a efetiva liberação dos valores na conta do consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 530.697/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto por Emiliana Pereira da Silva Campos contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível no processo nº 0805217-76.2023.8.18.0076, oriundo da Vara Única da Comarca de União/PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A.

 A agravante alega não ter contratado o empréstimo consignado discutido nos autos, apontando ausência de assinatura no suposto contrato e a inexistência de prova válida de transferência dos valores. Defende a nulidade da contratação e pleiteia indenização por danos morais e materiais (ID 28637216).

 O agravado, em contraminuta (ID 30123428), sustenta a validade da contratação digital, com comprovação da transferência dos valores por TED e documentação com biometria e identificação eletrônica da parte autora, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II - MÉRITO

A questão central consiste em aferir a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado em ambiente virtual, mediante autenticação por biometria facial e aceite digital, por consumidora idosa e alfabetizada que, posteriormente, nega a contratação.

A relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ), e a condição de pessoa idosa da agravante a qualifica como consumidora hipervulnerável. Tal fato exige do fornecedor um dever de cuidado redobrado e, do Judiciário, uma análise mais atenta sobre a validade do consentimento e a clareza das informações prestadas.

A decisão ora agravada baseou-se na constatação de que houve comprovação idônea da contratação, por meio de documentos que demonstram a realização da operação bancária por via digital, com mecanismos de autenticação compatíveis com a natureza do negócio jurídico, tais como geolocalização, endereço IP, ID de sessão, selfie e documentos pessoais, conforme admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no AREsp 530.697/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).

Ainda que a relação seja de consumo e a agravante, por sua idade, mereça proteção especial, tais condições não implicam um salvo-conduto para negar obrigações validamente contraídas, especialmente quando as provas dos autos formam um quadro coerente e seguro acerca da celebração do negócio.

No caso concreto, a instituição financeira agravada não se limitou a apresentar um contrato de adesão. Ela trouxe aos autos um conjunto probatório consistente, que, analisado como um todo, confere alta verossimilhança à regularidade da contratação:

  1. Biometria Facial (Selfie): A exigência de uma "selfie" no momento da contratação é um mecanismo de segurança relevante, que individualiza o contratante e demonstra sua participação ativa no procedimento, não se tratando de mera utilização indevida de dados cadastrais (ID 22663971, pág. 7)

  2. Comprovante de Transferência (TED): Este é o elemento mais contundente dos autos. O banco comprovou que o valor do empréstimo, objeto do contrato, foi efetivamente transferido para a conta bancária de titularidade da própria agravante (ID 22663971).

Tais elementos — ainda que desprovidos de assinatura física — revelam a ocorrência de contratação por via digital, respaldada por instrumentos válidos de autenticação, conforme vem reconhecendo a jurisprudência pátria.

A agravante, sendo alfabetizada, possui plenas condições de compreender os atos que pratica. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de qualquer indício que a corrobore ou que infirme a robusta prova documental trazida pelo banco, não pode prosperar. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), demonstrando o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a existência de uma relação jurídica válida e eficaz entre as partes.

 Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço, ato ilícito ou, consequentemente, em dever de indenizar ou restituir valores, uma vez que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem do exercício regular de um direito do credor, amparado em contrato válido.

Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Teresina, 04/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805217-76.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EMILIANA PEREIRA DA SILVA CAMPOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/03/2026