
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0829840-51.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: FERDINEIDE BARROS GOMES OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível no qual constata-se a prevenção do eminente Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Agravo de Instrumento 0714721-74.2019.8.18.0000 e Agravo Interno 0758427-34.2024.8.18.0000), o que se verifica, de fato, no sistema PJe. Tem-se que o presente recurso é oriundo do processo 0829840-51.2019.8.18.0140, que gerou o citado agravo de instrumento.
Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar, também, este segundo.
Ademais, convém consignar que por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido.
A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:
Art. 135-A. (Omissis).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento ao eminente Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
À distribuição, para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0829840-51.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorFERDINEIDE BARROS GOMES OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/01/2026