Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802617-86.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802617-86.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: DARLAN PEREIRA VILANOVA
EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGUNDO EMBARGANTE NÃO PROVIDOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Cuidam-se de embargos de declaração mutuamente opostos por DARLAN PEREIRA VILANOVA, ora primeiro embargante, e por BANCO DAYCOVAL S/A, ora segundo embargante, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que negou a apelação interposta (id. 24603643).

Para tanto, alega o primeiro embargante DARLAN PEREIRA VILANOVA, em síntese, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto aos honorários sucumbenciais (ID. 24716928).

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

Em contrarrazões, o primeiro embargado BANCO DAYCOVAL S.A pediu pela manutenção da decisão recorrida (id. 28306130).

O segundo embargante BANCO DAYCOVAL S/A, por sua vez, aduz que a decisão seria omissa quanto a compensação de valores disponibilizados à parte autora (ID. 24864867).

Ademais, afirma haver obscuridade quanto aos juros de danos morais.

Ainda, suscita obscuridade quanto a inexistência de má-fé na conduta do banco.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A segunda parte embargada DARLAN PEREIRA VILANOVA apresentou contrarrazões, requerendo que seja mantida a decisão embargada. (ID. 28341179).

É o quanto basta relatar. Decido.

Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Nesse contexto, sobre a contradição invocada pelo primeiro embargante em relação aos honorários advocatícios fixados, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o decisum majorou a verba honorária para 15% (quinze por cento).

Dessa forma, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Considerando que a sentença apelada (ID.21075623) fixou os honorários advocatícios no patamar máximo de 20% (vinte por cento) não há que se falar em majoração. Dessa forma, corrige-se o dispositivo para retirar o trecho:

“Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante, de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.”

E constar:

“Mantenho os honorários fixados na sentença, pois já foram estabelecidos no patamar máximo, conforme art. 85, § 2º do CPC.”

Nesse diapasão, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo primeiro embargante para manter a verba honorária fixada anteriormente em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, mantendo-a incólume nos seus demais dispositivos.

Quanto ao segundo recurso interposto, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que o segundo embargante, não move outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“(...)

Compulsando os autos, verifica-se que não foram a eles juntados provas quanto ao suposto contrato firmado entre as partes, tampouco existindo prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.

O que a apelante reclama como comprovante de transferência não diz direto respeito à contratação questionada na inicial.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

(...)”

Ora, percebe-se que a razão não assiste a esse embargante, pois, conforme fundamentação acima, aos autos não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na súmula 18/TJPI.

Assim, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, não confirmando a existência do TED, não há de se falar em compensação.

Outrossim, quanto a alegação de obscuridade no que tange aos juros de mora, não há que se falar em vício, considerando que a decisão bem tratou sobre a questão tida por viciada nos seguintes termos:

“(...)

Destaque-se que o caso dos autos não comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. 

Outrossim, descabido o pedido da apelante quanto ao termo inicial dos juros de mora, posto que a sentença já fixou tais parâmetros em conformidade com o entendimento desta colenda Câmara.

(...)”

Dessa forma, não há que se falar em vício em relação aos juros de mora dos danos morais, posto que foram mantidos da sentença apelada. Portanto, a decisão não merece reforma nesse aspecto.

Ademais, quanto a obscuridade suscitada em relação a ausência de má-fé, inexiste vício, posto que não há que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo segundo embargante e a manutenção do decidido.

Assim, é retificado a decisão, somente para se corrigir a primeira contradição alegada pelo primeiro embargante.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento, monocraticamente, aos embargos opostos pela primeira parte embargante DARLAN PEREIRA VILANOVA, apenas para manter a verba honorária fixada anteriormente em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC, entretanto, mantendo-se incólume nos seus demais dispositivos. Quanto ao segundo recurso do BANCO DAYCOVAL S/A, nego provimento aos embargos declaratórios, a fim de que se mantenha inalterada a decisão, em todos os seus termos.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802617-86.2021.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802617-86.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

DARLAN PEREIRA VILANOVA

Publicação

31/01/2026