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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806927-36.2023.8.18.0140
EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO AO CRÉDITO – PEAC MAQUININHAS. RETENÇÃO INTEGRAL DE RECEBÍVEIS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.042/2020, art. 16; CPC, arts. 85, §11º, e 1.026, §2º; CC, arts. 1.361 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1020093-09.2022.8.11.0003, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por J DE CARVALHO BARBOSA NAVARRO, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a inadimplência contratual foi causada exclusivamente por falha na prestação de serviços da instituição financeira ré, que deixou de efetuar os descontos automáticos sobre os recebíveis da autora, mesmo tendo pleno controle sobre os fluxos financeiros da relação contratual. Reconheceu-se que a retenção posterior de 100% dos recebíveis a título de amortização da dívida foi ilegal e violou o limite legal de 8% estabelecido pela Lei nº 14.042/2020, sendo também abusiva a cobrança de encargos moratórios, fixando-se, ainda, indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve falha de sua parte, pois os valores devidos não foram corretamente repassados pelas credenciadoras, o que caracterizaria mora da financiada. Alega que a autora, diante da inadimplência, deveria ter buscado formas alternativas de pagamento, conforme previsão contratual. Argumenta que as retenções superiores a 8% estão autorizadas pela própria legislação aplicável em caso de inadimplemento e que não houve qualquer ilegalidade nos descontos realizados. Requer, por fim, a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução dos valores de condenação. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois restou demonstrado nos autos que a instituição financeira deixou de realizar os descontos previamente acordados, apesar de dispor dos meios necessários para tanto, configurando falha na prestação do serviço. Argumenta que a retenção posterior de 100% dos seus recebíveis foi abusiva e contrária à legislação de regência, especificamente o art. 16 da Lei nº 14.042/2020. Sustenta que a conduta da apelante provocou a mora, o colapso da atividade empresarial e gerou prejuízos materiais e morais devidamente comprovados.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo devidamente realizado. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. Sem preliminares, passo ao exame do MÉRITO. Extrai-se dos autos que a parte autora e firmou com a instituição ré\apelante, em 18/12/2020, contrato de Cédula de Crédito Bancário no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC Maquininhas), instituído pela Lei nº 14.042/2020, no valor de R$ 12.959,10, com pagamento em 36 parcelas, por meio de descontos automáticos sobre seus recebíveis de vendas por cartão e plataformas como o iFood. Que após realizar os descontos apenas nos meses de junho, julho e agosto de 2021, a ré suspendeu as cobranças sem justificativa, inviabilizando o pagamento e levando ao vencimento antecipado do contrato. Que apesar das tentativas de regularização por diversos canais, não obteve resposta e a partir de 2022, a ré teria retomado as cobranças de forma abusiva, retendo quase 100% dos recebíveis da autora, em desacordo com o limite legal de 8% previsto no art. 16 da Lei nº 14.042/2020, causando-lhe prejuízos financeiros e morais. Por sua vez, a parte ré sustenta que não houve falha na prestação do serviço ao fundamento de que os valores devidos não foram devidamente repassados o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida e juros de mora, além de que retenções superiores a 8% estão autorizados pela Lei 14.042/2020. Assim, o cerne da questão processual consiste em saber a legalidade do vencimento antecipado da dívida e a retenção de quase 100% dos recursos recebíveis do emitente da cédula bancária. Com efeito, conforme se extrai do contrato firmado entre as partes( ID 29782896), restou estabelecido as seguintes garantias: 2. Em garantia ao pagamento das obrigações representadas por este CÉDULA, acrescido dos juros e encargos incidentes decorrentes da CÉDULA, o EMITENTE constitui, em favor do CREDOR, a cessão fiduciária de todos os direitos creditórios oriundos de obrigações de pagamento provenientes de transações realizadas no âmbito do Sistema de Liquidações de Cartões - “SLC” , com origem junto às instituições credenciadoras e subcredenciadoras, incluindo, mas não se limitando àquelas decorrentes de transações realizadas com cartões de crédito à vista e à prazo, cartões de débito e/ou outros instrumentos (sendo os referidos direitos creditórios, para os presentes fins, denominados “RECEBÍVEIS”), para os efeitos do Art. 1.361 e seguintes do Código Civil Brasileiro e do Art. 66-B da Lei 4.728/1965, dos artigos 18 a 20 da Lei 9.514/1997, do Decreto-lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018, da Circular do Banco Central do Brasil nº 3.924 de 19 de dezembro de 2018 e da Carta-Circular do Banco Central do Brasil nº 3.934 de 21 de fevereiro de 2019, e respectivas alterações. 2.1. Para fins de viabilização da presente garantia, o EMITENTE autoriza expressamente o CREDOR a solicitar, a partir da DATA DE EMISSÃO da presente CÉDULA, por intermédio do SLC a transferência do domicílio dos RECEBÍVEIS para a Conta Domicilio indicada acima, observado que: (i) o valor máximo da AGENDA DE RECEBÍVEIS passível de retenção será correspondente ao saldo total devedor do VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO, acrescido dos juros e encargos incidentes, conforme estabelecidos na presente CÉDULA; e (ii) a liberação dos RECEBÍVEIS para a conta de livre movimentação do EMITENTE será realizada em até dois dias úteis após o cumprimento das obrigações pelo EMITENTE relativas a operação objeto da presente CÉDULA. 2.1.1. O EMITENTE não poderá alterar diretamente ou por intermédio de terceiros, a troca da instituição domicílio da Conta Domicilio sem a previa anuência do CREDOR, sob pena de vencimento antecipado desta CÉDULA. 2.1.2. O EMITENTE concorda e autoriza, nos casos de Vencimento Antecipado indicados na Cláusula 4, a utilização dos recursos presentes e futuros provenientes da AGENDA DE RECEBÍVEIS para a liquidação do saldo devedor da CÉDULA. 2.2. Conforme indicado acima, na Cláusula Primeira, a AGENDA DE RECEBIVEIS será integralmente direcionada à Conta Domicílio também em decorrência da garantia de Cessão Fiduciária. Desta forma, o CREDOR, cessionário ou endossatário, poderá reter os Recebíveis correspondentes ao VDMR (Valor Diário Máximo de Retenção) dos Direitos Creditórios, por até 2 (dois) Dias Úteis contados de seu recebimento para verificação do cumprimento das Obrigações Garantidas. 2.3.O EMITENTE concorda que a Cessão Fiduciária aqui descrita poderá ser registrada junto a entidades responsáveis por registros de ônus e gravames sobre os Direitos Creditórios. Extrai-se da cláusula contratual de garantia estabelecida no contrato entabulado entre as partes, e conforme expressamente reconhecido pelo própria apelante em sua contestação, que os recebíveis da parte autora eram integralmente direcionados à conta domicílio indicada pelo credor, de modo que cabia-lhe reter os valores necessários para a amortização da dívida e, após a devida apropriação dos montantes correspondentes às parcelas devidas, efetuar o estorno do valor remanescente em favor da devedora. E pelo que consta dos autos, assim, foi feito em relação às prestações de 17.06.2021 R$477,07 Retido na máquina 17.07.2021 R$477,07 Retido na máquina 17.08.2021 R$477,07 Retido na máquina. Ora, ao meu sentir, em consonância com o entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, tendo a ré pleno acesso e controle sobre a totalidade dos recebíveis da autora, incumbia-lhe o ônus de proceder à retenção regular das parcelas mensais no valor de R$ 477,07, conforme pactuado, providência que, de fato, foi inicialmente observada no curso da execução contratual. Ademais, ainda que se alegasse, em tese, a insuficiência dos recebíveis ou eventual impossibilidade técnica de retenção, colhe-se dos autos que a autora, demonstrando boa-fé e intenção de regularizar a situação entrou em contato com a empresa para viabilizar o pagamento das parcelas por meio alternativo, utilizando diversos canais de comunicação — incluindo SAC, aplicativos de mensagens e plataformas de reclamação — sem, contudo, obter qualquer êxito ou retorno efetivo por parte da credora. Assim, não há justificativa para o vencimento antecipado da dívida, tampouco a retenção de quase 100% dos recebíveis da parte autora. Frise-se que a operação tratada nos autos foi celebrada com fundamento na Lei nº 14.042, de 2020, que "Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), altera as Leis nºs 12.087, de 2009, e 13.999, de 2020 e dá outras providências", a qual prevê em seu art. 16 que: "Art. 16. Para garantia da operação de crédito, os contratantes deverão ceder fiduciariamente às instituições financeiras 8% (oito por cento) dos seus direitos creditórios a constituir de transações futuras de arranjos de pagamentos, limitado o valor diário máximo de retenção a esse percentual." No entanto, conforme evidenciado nos autos, a instituição financeira procedeu à retenção quase integral dos recebíveis da autora, em manifesta contrariedade ao dispositivo legal acima transcrito, evidenciando conduta abusiva e marcada pela má-fé. Tal prática enseja não apenas a repetição do indébito, como também a compensação pelos danos morais sofridos, visto que não se trata de mero dissabor, mas de abalo à credibilidade da autora e comprometimento de sua atividade empresarial, razão pela qual mostra-se acertada a sentença de piso em todos os seus termos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRESTIMO – PEAC MAQUININHAS - LEI 14.042/2020 - RETENÇÃO DE 100% DOS RECEBÍVEIS – ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - O contrato de mútuo foi celebrado entre as partes com suporte no denominado "Programa Emergencial de Acesso ao Crédito" instituído pela Lei 14.042/2020 . O art. 16 da referida lei inaugurou nova modalidade de garantia, obrigatória para a espécie de contrato, concernente à cessão de até 8% dos créditos futuros recebidos, por dia, pelo mutuário. II – A analisando os documentos dos autos, notadamente os extratos, demonstrou que a instituição financeira Ré/Apelante se apropriava de todos os recebíveis e não de apenas 8% conforme dispõe o regramento supracitado. III – Assim, é abusiva a cláusula contratual que dispõe sobre a retenção de 100% dos recursos recebíveis do emitente da cédula bancária, pois em desacordo com a Lei n . 14.042, de 2020. IV – Ainda, retenção de 100% dos recursos recebíveis do emitente da cédula bancária, desestabilizando e inviabilizando a atividade comercial da micro empresa apelada. Assim, não se trata de mero dissabor, pois a credibilidade da autora foi afetada com a retenção integral dos recebíveis, incorrendo em dano moral . V - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva. Levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merece redução, e deve ser mantido. VI - Nos termos do art . 85, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1020093-09.2022.8 .11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) Quanto ao pedido alternativo de redução do quantum indenizatório, é pacífico que o arbitramento do dano moral deve observar, de forma equilibrada, as funções ressarcitória e punitiva da indenização. Sob o aspecto ressarcitório, considera-se a situação da vítima e a gravidade objetiva do dano por ela suportado, enquanto, sob o viés punitivo, busca-se desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem ensejar enriquecimento indevido. No caso concreto, entendo que o valor fixado na sentença, no montante de R$ 3.000,00, revela-se adequado e proporcional às circunstâncias dos autos, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível em situações semelhantes. DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em favor do advogado da instituição financeira de 15% para 20% sobre o valor da causa, mantidos os demais critérios de sucumbência estabelecidos na sentença e observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Registre-se que a eventual interposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte às penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, declaro prequestionada toda a matéria debatida, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos da legislação processual vigente. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0806927-36.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
RéuJ DE CARVALHO BARBOSA NAVARRO
Publicação04/03/2026