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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0763167-98.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO. TEMA 1087 DO STJ. IRRETROATIVIDADE DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal voltada à exclusão da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP) em condenação por furto qualificado, sob o argumento de que o Tema 1087 do STJ deve retroagir. O pedido visa suprir alegada omissão quanto à aplicação retroativa do referido precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tese de aplicação retroativa do Tema 1087 do STJ, segundo a qual é incompatível a causa de aumento do repouso noturno com o furto qualificado, e se seria possível o uso desse precedente como fundamento para rescisão da coisa julgada penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de inaplicabilidade da majorante do repouso noturno ao furto qualificado, analisando o Tema 1087 do STJ e reconhecendo sua irretroatividade para fatos julgados definitivamente antes da sua fixação. 4. O colegiado destacou que precedentes judiciais não possuem efeito retroativo, salvo se decorrentes de declaração de inconstitucionalidade, e que não se enquadram nas hipóteses do art. 621 do CPP. 5. A jurisprudência dominante do STJ veda a revisão criminal fundada exclusivamente em alteração posterior de entendimento jurisprudencial, a fim de preservar a coisa julgada e a segurança jurídica. 6. A oposição dos embargos visa rediscutir fundamentos já analisados e não a sanar omissão, contradição ou obscuridade, extrapolando os limites do art. 619 do CPP. 7. Para fins de prequestionamento, consignou-se expressamente que a matéria relativa à aplicação retroativa do Tema 1087 do STJ foi examinada e afastada com base na jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão que rejeita revisão criminal fundada exclusivamente em precedente jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não incorre em omissão, porquanto a alteração jurisprudencial não possui efeito retroativo.” “2. A tese firmada no Tema 1087 do STJ, que afasta a incidência da majorante do repouso noturno ao furto qualificado, não autoriza rescisão da coisa julgada penal por revisão criminal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621, I; CP, art. 155, §1º e §4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.888.756/SP (Tema 1087), Terceira Seção, j. 25.05.2022, DJe 27.06.2022. STJ, AgRg no REsp n. 2.081.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5.10.2023. STJ, HC n. 750.123/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 4.12.2024. STJ, REsp n. 2.059.551/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 25.02.2025. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 11.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, acolhendo-os exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator. Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA, através de sua defesa, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, contra o Acórdão de Id. 29963251, em que acordaram os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, em Revisão Criminal, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente a referida ação, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. Em suas razões recursais (ID. 30394057), requer a reformulação do acórdão impugnado para que seja suprida omissão e excluída a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, CP), por ter sido cumulada indevidamente com o furto qualificado, em violação ao entendimento firmado no Tema 1087 do STJ, que deve ser aplicado retroativamente. Ausentes contrarrazões recursais. É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme já dito, o embargante opôs o presente recurso por entender, em suma, que o Acórdão que julgou a revisão criminal encontra-se eivado de omissão, pois não enfrentou a tese de que o entendimento firmado no Tema 1087 do STJ — que afasta a incidência da majorante do repouso noturno em casos de furto qualificado — pode ser aplicado em sede de revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP. Argumenta que a jurisprudência consolidada do STJ admite a retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benéfico, ainda que posterior ao trânsito em julgado, não havendo violação à coisa julgada ou à segurança jurídica. Vejamos. Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o colegiado julgou com congruência e em sua totalidade a matéria posta a exame na revisão criminal, tratando-se o presente recurso de Embargos de Declaração de irresignação com o resultado do julgamento supra. Quanto aos pleitos aqui declinados, depreende-se, da leitura do acórdão, que foram apreciados em sua totalidade, não restando omissão, contradição ou outro vício a ser sanado. Vejamos parte do acórdão de ID. 29963251, nos pontos questionados pelo embargante, a começar pela ementa: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1087 DO STJ A FATOS ANTERIORES À SUA FIXAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando a rescisão da coisa julgada e o redimensionamento da pena aplicada em condenação pelo crime previsto no art. 155, §1º e §4º, IV, do Código Penal, sob o argumento de que a majorante do repouso noturno é incompatível com o furto qualificado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1087 (REsp n. 1.888.756/SP). O pedido consiste na exclusão da causa de aumento e consequente redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o entendimento jurisprudencial firmado no Tema 1087 do STJ, que reconheceu a inaplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno ao crime de furto qualificado, possui efeito retroativo para alcançar fatos e condenações transitadas em julgado antes da consolidação da tese. 3. A revisão de dosimetria da pena é admissível apenas em casos de violação ao texto expresso da lei, manifesta desproporcionalidade ou surgimento de prova nova, não se aplicando à alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. 4. O STJ, ao julgar o REsp n. 1.888.756/SP (Tema 1087), consolidou entendimento de que a causa de aumento do §1º do art. 155 do CP (repouso noturno) não incide no furto qualificado (§4º). 5. Entretanto, a Corte Superior firmou, de forma reiterada (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR; REsp n. 2.059.551/DF; HC n. 750.123/PE), que precedentes judiciais não possuem efeito retroativo, não podendo alcançar fatos anteriores à sua fixação. 6. No caso concreto, o delito ocorreu em 10/4/2021, a sentença condenatória transitou em julgado em 30/4/2022 e o Tema 1087 foi publicado em 27/6/2022, sendo, portanto, inaplicável retroativamente. 7. A revisão criminal, fundada em mudança de entendimento jurisprudencial, afrontaria os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza revisão criminal para aplicação retroativa de precedente, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.” “2. O entendimento firmado no Tema 1087 do STJ, que afasta a incidência da majorante do repouso noturno ao furto qualificado, não retroage para alcançar fatos anteriores à sua fixação.” (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28/11/2025 a 5/12/2025, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, por unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e IMPROCEDÊNCIA da Revisão Criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. Comunique-se ao juízo sentenciante e ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente, nos termos do voto do Relator. (...) RELATÓRIO Cuida-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA, visando a rescisão da coisa julgada nos autos da Ação Penal nº 0800696-43.2021.8.18.0049, da lavra da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI. A ré foi condenada pela prática do crime do art. 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena total de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Alega a requerente (ID. 28271026), em breve síntese, que na sentença da ação penal de origem (ID. 28271029), o juízo a quo aplicou a causa de aumento do §1º do art. 155 (repouso noturno) mesmo tendo reconhecido a qualificadora descrita no § 4º, inciso IV (furto qualificado pelo concurso de agentes). Argumenta que o tema 1087 do STJ, publicado no dia 27/6/2022, tratou na inaplicabilidade do repouso noturno ao furto qualificado. Assim, pede o afastamento da causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno) e o redimensionamento da pena. A autora fez juntada aos autos da sentença condenatória, do relatório da situação processual executória, da denúncia e da certidão de trânsito em julgado. O Ministério Público Superior, no ID. 28788920, manifestou-se pelo “conhecimento da presente ação, visto que atende ao disposto no art. 621, I, do Código de Processo Penal, bem como pelo seu julgamento parcialmente procedente, a fim de que seja corrigido o erro verificado, mantendo-se inalterada a pena definitivamente fixada.” É o sucinto relatório. VOTO A requerente fundamenta seu pedido de revisão criminal no art. 621, I, do Código de Processo Penal (quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos). Alega e requer, em síntese (ID. 28271026), o afastamento da causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno) e o redimensionamento da pena, diante do tema 1087 do STJ, que tratou da inaplicabilidade do repouso noturno ao crime de furto qualificado. Pois bem. A Revisão Criminal proposta insurge-se da fundamentação da sentença condenatória transitada em julgado no tocante à dosimetria da pena fixada. O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal traz as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal: (...) A revisão criminal é ação penal de conhecimento com natureza constitutiva, e a insurgência relacionada à dosimetria de pena é cognoscível apenas em circunstâncias excepcionais. (...) No presente caso, reconhece-se que o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, processado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1087), é no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP (furto durante o repouso noturno) não incide no crime de furto qualificado. Nesse sentido: “A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). (...)” (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso) Embora tenha sido consolidado o entendimento acima, há uma ressalva importante, não têm efeito retroativo para alcançar fatos ocorridos antes da sua consolidação. O crime em discussão ocorreu no dia 10 de abril de 2021 (denúncia de ID. 28271027), a sentença condenatória foi proferida em 20/3/2022 (ID. 28271029) e transitou em julgado em 30/4/2022 (ID. 28271030). Já o REsp n. 1.888.756/SP (Tema 1087), foi julgado em 25/5/2022 e publicado em 27/6/2022. Seguem alguns julgados que não admitem o efeito retroativo na presente situação e nos casos em geral: “(...) Alterações posteriores na interpretação jurisprudencial, como a tese firmada no REsp n. 1.888.756/SP sobre a incompatibilidade da majorante de repouso noturno com o furto qualificado, não têm efeito retroativo para alcançar fatos ocorridos antes da sua consolidação.” (HC n. 750.123/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) (grifo nosso) “(...) A decisão de origem afastou a qualificadora prevista no art. 155, §1º do Código Penal, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1087, que estabelece que a causa de aumento do furto noturno não incide no furto qualificado. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. A aplicação de novo entendimento jurisprudencial não possui efeito retroativo, exceto em casos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A previsão legal da competência do Juízo da Vara de Execução Penal para aplicar a lei penal mais benéfica não se estende à aplicação retroativa de precedentes jurisprudenciais qualificados.” (REsp n. 2.059.551/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifo nosso) “(...) O Tema n. 1.087 que dispõe que "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código penal (prática de crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", esta Corte Superior consolidou o entendimento pela sua irretroatividade para alcançar fatos praticados anteriormente ao referido entendimento, pois precedentes judiciais não tem efeitos retroativos (AgRg no REsp n . 2.081.283/PR, Quinta Turma, Rel. Min . Ribeiro Dantas, DJe 5/10/2023).Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 919409 RN 2024/0202739-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) (grifo nosso) “(...) Ademais, vale salientar que nem mesmo no âmbito da revisão criminal esta Corte Superior tem admitido a aplicação do precedente qualificado, quando ao tempo do julgamento do recurso de apelação havia consenso entre as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior, como na hipótese dos autos, que trata acerca da aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado. 3. Com efeito, a aplicação das disposições contidas no art. 66, I, da Lei 7 .210/1984 não alcança os casos de mudança de entendimento jurisprudencial, mas apenas as hipóteses em que lei posterior, de qualquer forma, favoreça o condenado. Assim, a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.888 .756/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/05/2022, DJe de 27/06/2022 - Tema 1087), no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", não pode retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente ao referido entendimento, pois precedentes judiciais não tem efeitos retroativos . 4. No caso em apreço, consoante informado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o trânsito em julgado da sentença que condenou o recorrido como incurso no art. 155, § 1º e § 4º, do CP, ocorreu em 15/06/2021 e a Tese 1087, como visto, foi firmada pela Terceira Seção do STJ em 25/05/2022.5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2081283 PR 2023/0215573-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) (grifo nosso) Nesses termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. E no presente caso, conforme consolidado na jurisprudência do STJ, as alterações posteriores na interpretação jurisprudencial, como a tese firmada no REsp n. 1.888.756/SP (Tema 1087) sobre a incompatibilidade da majorante do repouso noturno com o furto qualificado, não têm efeito retroativo para alcançar fatos ocorridos antes da sua consolidação. Diante do exposto, e em estrita observância à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido da irretroatividade dos precedentes judiciais para fatos ocorridos e julgados antes de sua consolidação, notadamente o Tema 1087, a medida que se impõe é a improcedência do pedido formulado nesta Revisão Criminal. DISPOSITIVO Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e IMPROCEDÊNCIA da Revisão Criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.” Assim, o acórdão enfrentou de forma congruente toda a matéria ora questionada, não havendo que se falar em omissão ou contradição. O acórdão questionado analisou e julgou as teses defensivas, declinando as razões de convencimento que conduziram ao desprovimento dos pleitos do requerente, conforme destacado nos trechos acima transcritos, enfrentando diretamente a tese defensiva de aplicação retroativa do Tema 1087 do STJ em sede de revisão criminal. Consta do voto condutor, de maneira inequívoca, que a questão central consistia justamente em definir se a alteração de entendimento jurisprudencial poderia ensejar a rescisão da coisa julgada, nos termos do art. 621, I, do CPP. O acórdão embargado analisou especificamente o Tema 1087 do STJ, reconhecendo o teor da tese firmada — no sentido da incompatibilidade da majorante do repouso noturno com o furto qualificado —, mas afastando sua aplicação ao caso concreto, justamente porque: - os fatos e o trânsito em julgado da condenação ocorreram antes da fixação da tese repetitiva; - a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não admite a retroatividade de precedentes judiciais, ainda que mais benéficos, fora das hipóteses de declaração de inconstitucionalidade de lei penal. O acórdão foi explícito ao consignar que precedentes judiciais não possuem efeito retroativo, e que a aplicação do Tema 1087 a condenações já definitivamente julgadas não encontra amparo no art. 621 do CPP, conclusão esta lastreada em vasta e atual jurisprudência do próprio STJ, específica para o caso, devidamente transcrita no acórdão. Não há, portanto, omissão ou contradição na decisão. Sob a alegação de elucidar ponto omisso ou sanar contradição, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) (grifo nosso) Ainda que houvesse argumento não discutido pelo colegiado, o que não é o caso, oportuno relembrar que segundo o STJ: “o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017). De todo modo, para fins de prequestionamento, e a fim de evitar alegação futura de negativa de prestação jurisdicional, consigno que a matéria relativa à possibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado no Tema 1087 do STJ em sede de revisão criminal, à luz do art. 621, I, do Código de Processo Penal, foi expressamente analisada e rejeitada, à vista dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, bem como da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à irretroatividade de precedentes judiciais. Isso posto, VOTO pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, acolhendo-os exclusivamente para fins de prequestionamento. É como voto.
Teresina, 25/02/2026
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0763167-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026