Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0822508-57.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0822508-57.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação]
APELANTE: GABRIEL COSME MENEZES MATOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC. ANULAÇÃO DO RELATÓRIO DE INCLUSÃO EM PAUTA. 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GABRIEL COSME MENEZES MATOS, contra sentença proferida pelo Juízo da  2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública  – PI, nos autos - AÇÃO ORDINÁRIA
(COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA)
, tendo como recorrido –  ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, todos qualificados e representados.

A parte autora visa à anulação da questão nº 39 da prova objetiva tipo A, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 02/2021, destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.

No entanto, alega a parte autora que a questão impugnada estaria em dissonância com informações constantes no site oficial da SEPLAN/PI, o que induziria os candidatos a erro, ensejando sua exclusão indevida do certame. Sustenta que a anulação da referida questão lhe garantiria mais um ponto, suficiente para sua classificação. Postula, além disso, indenização por danos morais.

A sentença combatida (Id 18477562) extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, por reconhecer litispendência com a ação anteriormente ajuizada sob o nº 0804827-11.2023.8.18.0140, na qual se discutem as mesmas questões, entre as mesmas partes, com pedido idêntico. Considerou o juízo que não houve fato novo apto a afastar a repetição da demanda.

GABRIEL COSME MENEZES MATOS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as exposições contidas no Id 18477565.

Justiça gratuita deferida.

ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as narrativas no Id 18477571.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, falta de interesse recursal. (ID 25333837)

É o Relatório.

 

DECISÃO  

 

I – PRELIMINARES

Estado do Piauí e outros, em suas contrarrazões, suscitou as seguintes preliminares:

I.I – Da Litispendência.

Nos termos do art. 337, § 2º do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". O § 3º do mesmo artigo esclarece que "Há litispendência quando se repete ação que está em curso".

Desse modo, a análise detida dos autos revela que a ação anteriormente ajuizada (proc. nº 0804827-11.2023.8.18.0140) apresenta identidade subjetiva, objetiva e causal com a presente demanda. O autor busca a mesma providência jurisdicional (anulação da questão nº 39 do concurso), com base nos mesmos fatos. A tentativa de distinguir a nova ação por novo fundamento jurídico não é suficiente para afastar a litispendência, conforme pacífica jurisprudência do STJ, segundo a qual a identidade entre causa de pedir próxima (fatos) e pedido basta para sua configuração.

A multiplicação de demandas idênticas, com fundamento em interpretações jurídicas distintas, compromete a segurança jurídica, a efetividade da jurisdição e o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC).

Portanto, acolho a preliminar de litispendência suscitada nas contrarrazões, para manter a sentença de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

I.II – Da ausência de impugnação específica.

Nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência se funda no princípio da dialeticidade, inerente a todo recurso, e cuja inobservância caracteriza inaptidão formal da peça recursal.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISPENDÊNCIA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO QUE SOMENTE TECE CONSIDERAÇÕES SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA – VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. “O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos” (AgRg no HC n. 756 .599/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 26/10/2023.). 2. Ocorre, todavia, que no âmbito da apelação ora em análise, a recorrente, em vez de tentar desconstituir os termos da sentença que reconheceu a litispendência, apresentou fundamentação sobre o mérito da demanda . 3. Assim, forçoso reconhecer que o recurso não atende ao postulado da dialeticidade recursal, porquanto os termos da apelação não se prestam a contrapor o entendimento sufragado na sentença. 4. Apelação não conhecida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0022604-93.2014.8.08 .0024, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível).

 

Assim, constata-se que as razões da apelação se limitam a repetir os argumentos da petição inicial, sem enfrentar diretamente os fundamentos da sentença que reconheceu a litispendência. Isso compromete a inteligibilidade recursal e inviabiliza seu conhecimento.

II – DISPOSITIVO

Ante o exposto, anulo o relatório de ID 28301623 com pedido de inclusão em pauta, e com fundamento nos arts. 485, inciso V, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GABRIEL COSME MENEZES MATOS, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), totalizando 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Preclusas as vias impugnativas, não havendo recurso, dando-se baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada do sistema.

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

               Juíza convocada

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822508-57.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/01/2026 )

Detalhes

Processo

0822508-57.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

GABRIEL COSME MENEZES MATOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/01/2026