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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0759841-33.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/PI Embargante: JOSIAS FRANCISCO ALVES COSTA Advogado: Dinael Monteiro de Araújo (OAB/PI nº 21.136) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão das Câmaras Reunidas Criminais que, à unanimidade, conheceu da Revisão Criminal e a julgou improcedente, mantendo a condenação do embargante à pena de 18 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal incorreu em omissão ou contradição ao analisar o conjunto probatório, especialmente quanto ao vídeo apresentado pela defesa e à ata notarial contendo mensagens atribuídas à vítima, aptas, em tese, a desconstituir a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto fático-probatório. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as teses deduzidas na Revisão Criminal, inclusive quanto à suficiência probatória para manutenção da condenação. 5. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por testemunha, possui especial relevância probatória em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. 6. O vídeo apresentado pela defesa refere-se a data diversa dos fatos narrados na denúncia, não se prestando como contraprova eficaz. 7. A ata notarial juntada constitui prova unilateral e extrajudicial, produzida após o trânsito em julgado, insuficiente para afastar o conjunto probatório formado sob o crivo do contraditório. 8. A alegação de omissão e contradição revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a revaloração das provas por meio de recurso inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto fático-probatório já analisado no acórdão embargado. 3. Inexiste omissão ou contradição quando o julgado enfrenta de forma fundamentada as teses defensivas e analisa expressamente os elementos probatórios indicados pela parte. 4. Provas unilaterais ou referentes a fatos diversos dos narrados na denúncia não são aptas a desconstituir condenação lastreada em prova oral firme produzida sob o crivo do contraditório”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; Regimento Interno do TJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 834.729/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.236.017/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05.04.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.544.726/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.06.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.001046-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 24.02.2021
ACÓRDÃO Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por JOSIAS FRANCISCO ALVES COSTA, em face do acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu da Revisão Criminal e julgou-a improcedente, mantendo a condenação do requerente à pena de 18 (dezoito) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em suas razões, o Embargante sustenta que o acórdão vergastado padece de omissões e contradições, ao argumento de que não teria analisado de forma adequada o conjunto probatório apresentado na revisão criminal, especialmente no que se refere ao vídeo juntado aos autos, no qual o acusado também figuraria como vítima de agressões, bem como à ata notarial contendo mensagens atribuídas à vítima. Alega, ainda, violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, postulando o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios, ao fundamento de que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as teses suscitadas na revisão criminal, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, tratando-se, em verdade, de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original) Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso e contraditório, porquanto não teria analisado de forma adequada o conjunto probatório por ele apresentado na Revisão Criminal, especialmente no que tange ao vídeo juntado aos autos, no qual afirma também figurar como vítima de agressões, bem como à ata notarial contendo mensagens atribuídas à vítima, sustentando que tais elementos seriam aptos a infirmar a condenação mantida no acórdão embargado. Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que enfrentou as teses defensivas deduzidas na Revisão Criminal. Consta da decisão objurgada: “(...) A sentença condenatória reconheceu a prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), em contexto de violência doméstica, com fundamento no depoimento firme e coerente da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, corroborado pelas declarações da testemunha Cleudiane Alves de Sousa. Embora esta última tenha apresentado lapsos de memória e algumas inconsistências pontuais, sua narrativa, em conjunto com o relato da ofendida, reforça a dinâmica dos fatos descrita na denúncia. É pacífico o entendimento de que, nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando coesa e harmônica com o restante do acervo probatório, sendo desnecessária a realização de exame pericial quando a conduta não deixa vestígios permanentes (AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). A propósito, consta da sentença: ”(...) A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo depoimento da vítima em audiência. Nesse contexto, a existência do crime também se funda na prova oral colhida. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. Pois bem. A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I – (...) II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) "Apelação Criminal - Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica -Pedido de absolvição- Alegação de ausência de dolo e exludente da legitima defesa- Inadimissibilidade- Dolo inconteste- Palavra da vítima amparada pelo laudo pericial atestando as lesões corporais – Provas robustas – Condenação de rigor-Dosimetria: Basal acima do mínimo legal com fundamentação irretorquívelReincidência reconhecida e compensada com a atenuante da confissão- Pena bem calculadaRegime semiaberto justificado- Sentença mantida- Recurso não provido." (TJSP; Apelação Criminal 1502235-72.2020.8.26.0224; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021) A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado JOSIAS FRANCISCO ALVES COSTA. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, para que a palavra da vítima seja descreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita, em descompasso com as próprias agressões apresentadas pela vítima. Ressalte-se que o vídeo apresentado pela defesa do acusado é de data diversa dos fatos apresentados na denúncia. O acusado, após uma discussão, agrediu a vítima, mas não deixou lesão aparente, haja vista que a agressão alegada foi um tapa no rosto da vítima. Além disso, ficou demonstrado nos autos que o acusado havia ingerido bebida alcoólica e praticou o ato na presença de filhos menores. Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 21 (vias de fato) da Lei de Contravenções Penais, já que o ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira. Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito imputado ao réu, é caso de condenação. (...)”. No caso concreto, não há elementos suficientes que desautorizem tal diretriz. A versão apresentada pela defesa mostra-se isolada, sem respaldo mínimo no conjunto probatório. O vídeo colacionado, além de não retratar o episódio narrado na denúncia, refere-se a data diversa (12/12/2021), não servindo, portanto, como contraprova eficaz. Quanto à juntada da ata notarial, ainda que registre conversas atribuídas à vítima, o documento não afasta o conjunto probatório formado sob o crivo do contraditório e valorado pelo juízo de origem. Trata-se de elemento extrajudicial e unilateral, produzido após o trânsito em julgado, que não possui a força necessária para desconstituir a narrativa firme e coerente da vítima em juízo, corroborada por testemunha presencial. A agressão reconhecida em juízo consistiu em tapa no rosto da vítima, praticado após discussão, em ambiente doméstico, sob o efeito de álcool e na presença dos filhos menores. Tais circunstâncias não deixam necessariamente lesões aparentes, mas configuram, de forma inequívoca, a contravenção de vias de fato. Assim, bem demonstradas a autoria e a materialidade, não prospera a alegação de ausência de justa causa. A sentença enfrentou de modo adequado a matéria e corretamente reconheceu a prática da contravenção penal pelo réu, inexistindo dúvida razoável a ensejar absolvição. Portanto, não se vislumbra hipótese de erro judiciário a ensejar a excepcional desconstituição da coisa julgada, razão pela qual a improcedência da revisão é medida que se impõe. (...)”. Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão ou contradição alegadas, uma vez que enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, as teses deduzidas na Revisão Criminal, notadamente quanto à suficiência do conjunto probatório, à especial relevância da palavra da vítima em crimes praticados no contexto de violência doméstica e à inidoneidade do vídeo e da ata notarial apresentados como suposta prova nova. No caso concreto, observa-se que o embargante, sob o rótulo de omissão e contradição, limita-se a reiterar as mesmas alegações já apreciadas e afastadas no acórdão embargado, insistindo na revaloração do conjunto probatório, especialmente quanto ao vídeo e à ata notarial juntados aos autos. Todavia, tais elementos foram expressamente analisados no julgamento da Revisão Criminal, tendo-se consignado que o referido vídeo não se refere aos fatos narrados na denúncia e que a ata notarial constitui prova unilateral, produzida após o trânsito em julgado, insuficiente para desconstituir o conjunto probatório formado sob o crivo do contraditório. Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, revelando-se os presentes embargos de declaração como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Em vista disso, os fundamentos nos quais se ampara o acórdão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da via integrativa pretendida. Como se observa, não há falar em omissão ou contradição quando os embargos de declaração têm nítido propósito de rediscutir matéria fático-probatória já apreciada por ocasião do julgamento da Revisão Criminal, hipótese que não se coaduna com os estreitos limites do recurso aclaratório. Existe, na verdade, mera irresignação da parte Embargante diante do resultado desfavorável do julgamento, buscando, por meio dos embargos de declaração, a modificação do decisum, providência que deve ser perseguida pela via recursal própria, e não mediante o manejo inadequado dos aclaratórios. Desta feita, tendo em vista que o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito da decisão nem à reapreciação das provas, não merecem prosperar os argumentos deduzidos pelo Embargante. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente. 2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento. 3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 ) Assim, evidenciada a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição do recurso. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0759841-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalContra a mulher
AutorJOSIAS FRANCISCO ALVES COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026