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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801104-25.2025.8.18.0136
EMENTA
Direito do Consumidor. Recurso inominado. Descontos em contracheque. Tarifa de seguro. Contratação comprovada. Cobranças devidas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, formulado em razão de descontos realizados em seu contracheque com a denominação de tarifa de Seguro. O recorrente alega que a contratação é invalida e que o seguro foi incluído em seu contrato de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças realizadas pelo banco com a denominação BEFCOR – SEGURO; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro, bem como a existência de danos morais decorrentes da suposta cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação do seguro mediante apresentação do contrato assinado pelo autor, demonstrando a anuência deste, cuja assinatura foi reconhecida por ele em audiência. 4. Nos termos das normas do Banco Central, as instituições financeiras podem oferecer pacotes de serviços tarifados, desde que contratados expressamente pelo cliente. 5. A ausência de irregularidade na cobrança afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais, uma vez que inexiste conduta ilícita da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de seguro é legítima quando comprovada a contratação expressa pelo cliente. 2. A inexistência de cobrança indevida afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (ID 28589719). Recurso da parte autora aduzindo, em síntese, inexistência de contratação válida, venda casada. Reitera os pedidos iniciais. (ID 28589721) A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 28589726). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente, no tocante aos argumentos do recorrente em relação à legalidade da contratação da tarifa impugnada, bem como dos respectivos descontos, necessário esclarecer que não merecem acolhida. Isso porque o banco recorrido apresentou em juízo o Termo de Adesão devidamente assinado (ID 28589661), cuja assinatura foi reconhecida pelo autor em audiência. Desta forma, diante do acervo probatório existente nos autos, resta inegavelmente comprovada a efetiva e regular contratação da tarifa impugnada pelo consumidor, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Diante disso, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 §3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801104-25.2025.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorGERALDO SOSTENIS FILHO
RéuBEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Publicação07/04/2026