Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0022193-43.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de prorrogação do benefício de pensão por morte até os 24 anos, sob o fundamento da inexistência de previsão legal para o benefício em favor de filho maior de 21 anos e não inválido. A parte embargante alegou vícios de omissão, contradição e obscuridade, especialmente quanto à análise da aplicação analógica de normas previdenciárias e tributárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de se manifestar sobre argumentos jurídicos envolvendo aplicação analógica de normas que preveriam benefício até os 24 anos de idade a estudante universitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive afastando a aplicação analógica das normas citadas, em virtude do princípio da legalidade estrita que rege o regime previdenciário próprio dos servidores públicos. 5. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 643), firmou entendimento de que não cabe extensão da pensão por morte para maior de 21 anos, mesmo que estudante universitário, por ausência de previsão legal. 6. Não se exige do julgador a análise pormenorizada de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao julgamento da causa, conforme orientação consolidada nos tribunais superiores. 7. A teoria do prequestionamento ficto, consagrada no art. 1.025 do CPC, afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido analisada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que enfrenta os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos invocados pelas partes. 3. A inexistência de previsão legal específica impede a prorrogação da pensão por morte para beneficiário maior de 21 anos, mesmo que estudante universitário, nos termos do Tema 643 do STJ. 4. A aplicação da teoria do prequestionamento ficto dispensa manifestação expressa sobre dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022193-43.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0022193-43.2016.8.18.0140
EMBARGANTE: DEBORAH CAMPOS DE MOURA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RONALDO MOTA GOMES
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, SONIA MARIA SAUNDERS UCHOA MOURA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de prorrogação do benefício de pensão por morte até os 24 anos, sob o fundamento da inexistência de previsão legal para o benefício em favor de filho maior de 21 anos e não inválido. A parte embargante alegou vícios de omissão, contradição e obscuridade, especialmente quanto à análise da aplicação analógica de normas previdenciárias e tributárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de se manifestar sobre argumentos jurídicos envolvendo aplicação analógica de normas que preveriam benefício até os 24 anos de idade a estudante universitário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive afastando a aplicação analógica das normas citadas, em virtude do princípio da legalidade estrita que rege o regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

5. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 643), firmou entendimento de que não cabe extensão da pensão por morte para maior de 21 anos, mesmo que estudante universitário, por ausência de previsão legal.

6. Não se exige do julgador a análise pormenorizada de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao julgamento da causa, conforme orientação consolidada nos tribunais superiores.

7. A teoria do prequestionamento ficto, consagrada no art. 1.025 do CPC, afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido analisada no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. Não configura omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que enfrenta os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos invocados pelas partes.

3. A inexistência de previsão legal específica impede a prorrogação da pensão por morte para beneficiário maior de 21 anos, mesmo que estudante universitário, nos termos do Tema 643 do STJ.

4. A aplicação da teoria do prequestionamento ficto dispensa manifestação expressa sobre dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DÉBORAH CAMPOS DE MOURA SANTOS, em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0022193-43.2016.8.18.0140, no qual se manteve incólume a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Manutenção de Pensão por Morte ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ e SÔNIA MARIA SAUNDERS UCHÔA DE MOURA SANTOS.

Nas suas razões recursais (id 26864962), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, ao não se pronunciar, segundo alega, sobre argumentos jurídicos relevantes, em especial quanto à aplicação analógica de normas que estenderiam o benefício de pensão por morte até os 24 anos, quando o dependente for estudante universitário, citando, entre outros dispositivos, o art. 7º da Lei 3.765/60 (com redação dada pela MP 2.215-10/2001), o art. 197, I, da Lei 8.112/90 e o art. 35, III, da Lei 9.250/95.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Piauí (id 28380305), pugnando pela rejeição do recurso aclaratório, defendendo que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a matéria e que inexiste vício autorizador da integração do julgado.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega a embargante a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade, ao não se pronunciar, segundo alega, sobre argumentos jurídicos relevantes, em especial quanto à aplicação analógica de normas que estenderiam o benefício de pensão por morte até os 24 anos, quando o dependente for estudante universitário, citando, entre outros dispositivos, o art. 7º da Lei 3.765/60 (com redação dada pela MP 2.215-10/2001), o art. 197, I, da Lei 8.112/90 e o art. 35, III, da Lei 9.250/95. 

Não prospera a alegação de contradição no julgado, uma vez que, houve a devida manifestação acerca das provas capazes de influenciar no entendimento deste Órgão Colegiado, bem como foram apresentadas as razões que ensejaram o desprovimento da Apelação Cível, in verbis:

No caso em questão, o falecimento do segurado ocorreu em 2008 (Id. nº 5994561) , ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 84/2007. Consequentemente, não existe base legal para estender o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da apelante até que ela atinja os 24 (vinte e quatro) anos de idade.

Desse modo, vejamos a redação atual referente aos beneficiários das pensões, conforme segue:

Art. 123º São beneficiários das pensões:

[...]

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez;

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: "não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo" (Tema 643 do STJ)”

 

A alegação de omissão quanto à aplicação de normas que regulam a pensão militar (Lei 3.765/60), o salário-família (Lei 8.112/90) ou a dedução de dependentes do imposto de renda (Lei 9.250/95), a pretexto de analogia, não se sustenta diante do princípio da legalidade estrita que rege o Direito Previdenciário, notadamente no tocante ao Regime Próprio de Previdência Social. São regimes jurídicos diversos e autônomos, com finalidades específicas e abrangência normativa própria, de modo que a analogia, nestes termos, constitui mecanismo interpretativo inaplicável quando há norma expressa, como ocorre no presente caso.

Como bem destacado no voto, frise-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 643), é no sentido de que “não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.

O tema já é aplicado por este TJPI em sua jurisprudência, in verbis:

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento da pensão por morte de sua genitora, servidora pública, mesmo sendo maior de 21 anos e estudante universitária, até os 24 anos, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável à autora, maior de 21 anos e estudante universitária, o benefício de pensão por morte de servidora pública, conforme as regras da legislação vigente à época do falecimento da genitora, e a possibilidade de extensão do rol de dependentes do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação pertinente (Lei Complementar nº 13/1993 e Lei nº 9.717/98) estabelece que, para os filhos de servidores públicos, a pensão por morte é devida até 21 anos, salvo nas hipóteses de invalidez ou deficiência, não havendo previsão para a extensão do benefício a filhos maiores de 21 anos, mesmo que estudantes universitários. 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 643 estabelece que, em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é vedada a concessão de pensão por morte a filho maior de 21 anos e não inválido, sendo inaplicável qualquer interpretação extensiva por parte do Judiciário. 5. A pretensão da autora carece de respaldo legal, dado que a legislação vigente à época do falecimento de sua genitora não prevê a concessão do benefício para filho maior de 21 anos não inválido ou que não se enquadre nas exceções previstas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Reformada a sentença de origem, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0022892-44.2010.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025) 

DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA FILHO MAIOR DE 21 ANOS E ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 643 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Paulo Henrique Paes Landim Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente Ação Ordinária de Manutenção de Pensão por Morte com Pedido de Antecipação de Tutela. O autor pleiteava a prorrogação do benefício previdenciário até os 24 anos de idade ou conclusão do curso superior, indeferido com fundamento na ausência de previsão legal e aplicação do Tema 643 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso cumpre os requisitos de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade; e (ii) analisar o direito à prorrogação do benefício de pensão por morte para filho maior de 21 anos e estudante universitário. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a argumentação apresentada pelo Apelante impugna os fundamentos da sentença recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1415763/MS. Preliminar de não conhecimento, por ausência de dialeticidade, rejeitada. A pensão por morte é regulada pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, em observância à Súmula 340 do STJ. No caso, aplica-se a Lei Complementar nº 13/1994 do Estado do Piauí, que limita o benefício a dependentes até os 21 anos, salvo invalidez. A legislação previdenciária estadual está alinhada às normas gerais dos regimes próprios de previdência (Lei nº 9.717/98), que vedam a concessão de benefícios não previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 5º. O Tema 643 do STJ, em recurso representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que é inadmissível a extensão da pensão por morte para maiores de 21 anos, mesmo que estudantes universitários, por ausência de previsão legal, sob pena de usurpar a função legislativa. O art. 205 da CF/88, que assegura o direito à educação, não fundamenta a criação ou ampliação de benefício previdenciário, haja vista a necessidade de prévia previsão legal e contrapartida de custeio (CF, art. 195, § 5º). Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios reforçam a impossibilidade de prorrogação da pensão por morte para estudantes universitários maiores de 21 anos, em razão da ausência de previsão legal, prevalecendo o entendimento fixado no Tema 643. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839820-46.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025 )

 

Importante ressaltar, por fim, que não se exige do julgador a refutação exaustiva e literal de todos os argumentos lançados pela parte, mas apenas o enfrentamento dos fundamentos relevantes à formação da convicção jurisdicional, o que, a toda evidência, ocorreu no julgado embargado.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de inadimplemento contratual, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1519420 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0164769-0, Relator Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 30/08/2021, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2021)

 PROCESSUAL CIVIL –EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022).

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1.022, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. FINS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência de contradição e omissão no acórdão. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802769-33.2023.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025)

 

Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.

Outrossim, com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a Teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso, in litteris: 

“Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Desta forma, não restou demonstrado omissão/contradição/obscuridade no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É o voto.

Teresina/PI, data do registro eletrônico.

 

Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0022193-43.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

DEBORAH CAMPOS DE MOURA SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2026