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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826503-49.2022.8.18.0140
EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MORA CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA RAQUEL DE ALMEIDA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL COM TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANA RAQUEL DE ALMEIDA SILVA, ora apelante, em face de BANCO ITAUCARD S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, sob o fundamento de que as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, não configuram abusividade ou ilegalidade, tendo em vista que as taxas contratadas estavam dentro da média de mercado à época da contratação, e que a capitalização encontra respaldo legal e contratual expresso, inexistindo cumulação vedada de encargos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a taxa de juros efetivamente cobrada excedeu a pactuada contratualmente, superando os percentuais médios de mercado divulgados pelo Banco Central, o que caracteriza abusividade. Alega ainda que a cláusula de capitalização diária é abusiva, pois não prevê a taxa de juros diária de forma clara, infringindo o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Defende a descaracterização da mora, a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e pleiteia a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, além da concessão da tutela antecipada para manter a posse do bem financiado. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO ITAUCARD S/A, sustenta, em síntese, que o contrato foi livremente firmado, com conhecimento e anuência da parte autora quanto às cláusulas e encargos contratados, inexistindo qualquer vício ou abusividade. Alega que os juros remuneratórios estão abaixo da média de mercado, que a capitalização diária está prevista de forma expressa e válida e que não há elementos nos autos que comprovem cobrança superior à contratada. Argumenta, por fim, pela manutenção da sentença, com a improcedência da apelação e a condenação da parte apelante ao pagamento das custas e honorários recursais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em duplo efeito.Dispensado o preparo em razão da gratuidade deferida à autora. A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, à legalidade da capitalização de juros (em especial na periodicidade diária), à validade da comissão de permanência e aos efeitos decorrentes da mora contratual, com pleito de revisão das cláusulas, compensação/restituição dos valores pagos e exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Dos juros remuneratórios e da alegada abusividade Inicialmente, cumpre salientar que as instituições financeiras não se submetem às limitações do Decreto 22.626/33, e a mera superação de 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, consoante tese firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (repetitivo). Todavia, o mesmo precedente admite, de modo expresso, o controle judicial da abusividade da taxa remuneratória, desde que demonstrada, no caso concreto, desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, §1º, do CDC), a partir da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, no mesmo período. Nos autos, a sentença apurou, com base em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que a taxa referencial de juros para operações de crédito destinadas à aquisição de veículos, em 27/01/2022, era de 26,87% ao ano, ao passo que o contrato em exame estabeleceu 26,52% ao ano. Observa-se, portanto, que a taxa contratual encontra-se abaixo da média de mercado apurada para a referida data, não se evidenciando qualquer descompasso relevante que justifique a revisão da cláusula. Portanto, ao contrário do alegado, não apenas inexiste tal extrapolação, como a taxa efetivamente contratada permanece aquém da média, o que afasta, de plano, a alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. Da capitalização mensal de juros No caso dos autos, conforme apontado na sentença, ao pactuar o contrato, a parte autora tinha plena ciência de todos os encargos a serem pagos, tratando-se de parcelas previamente fixadas, conforme se extrai dos itens 4 e 8 do instrumento contratual, os quais indicam, de forma expressa, a aplicação de juros prefixados e capitalizados. Assim, não há que se falar em ignorância ou ausência de pactuação da capitalização, uma vez que as condições foram claramente estabelecidas e aceitas no momento da contratação. Assim, a sentença reconheceu, de forma adequada, a validade da capitalização mensal dos juros, considerando que o contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, e contém cláusula expressa nesse sentido, além de indicar taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. O entendimento adotado pelo juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nas Súmulas 539 e 541, que admitem a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente convencionada, sendo suficiente, para sua configuração, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Da descaracterização da mora a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos No caso em apreço, não se reconheceu a abusividade da taxa de juros pactuada, razão pela qual não há que se falar em descaracterização da mora contratual. Consequentemente, não é cabível a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, tampouco se justifica a repetição do indébito, por ausência de comprovação de cobrança indevida de valores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PARTICULAR DE CRÉDITO EDUCATIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, PARA DESCARACTERIZAR A MORA DA PARTE AUTORA . INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO. 1 - ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. CRÉDITO EDUCATIVO CONCEDIDO POR FUNDAÇÃO PRIVADA, NÃO VINCULADO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO EDUCACIONAL ( FIES) . RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 1.1 - VERBERADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA . MORA NÃO DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS PACTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS NÃO DEMONSTRADOS. REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPOSSIIBLIDADE . RECURSO PROVIDO NO PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057912-84 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50579128420248240000, Relator.: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 30/01/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial) Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter integralmente a sentença, nos termos em que proferida. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em favor do advogado da instituição financeira de 10% para 15% sobre o valor da causa, mantidos os demais critérios de sucumbência estabelecidos na sentença e observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0826503-49.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorANA RAQUEL DE ALMEIDA SILVA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação04/03/2026