Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0826503-49.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MORA CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteia a revisão das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, à legalidade da capitalização dos juros (em especial na periodicidade diária), à validade da comissão de permanência e aos efeitos da mora contratual, com pedidos de restituição/compensação de valores pagos e de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. O preparo foi dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é abusiva em relação à média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida no contrato firmado; (iii) determinar se há fundamento para a descaracterização da mora e exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios contratada (26,52% a.a.) encontra-se abaixo da média de mercado para operações da mesma natureza na data da contratação (26,87% a.a.), conforme dados do Banco Central, não havendo desvantagem exagerada ao consumidor que justifique a revisão da cláusula contratual. A capitalização mensal dos juros é válida, pois expressamente pactuada no contrato celebrado após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), com taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ. Inexistente a abusividade dos encargos contratuais, não se configura a descaracterização da mora, sendo legítima a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes e incabível a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios contratada em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central é válida e não configura onerosidade excessiva. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que haja cláusula expressa e taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A inexistência de abusividade nos encargos contratuais impede a descaracterização da mora e justifica a manutenção da inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, Súmulas 539 e 541; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057912-84.2024.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 30/01/2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826503-49.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826503-49.2022.8.18.0140
APELANTE: ANA RAQUEL DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MORA CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteia a revisão das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, à legalidade da capitalização dos juros (em especial na periodicidade diária), à validade da comissão de permanência e aos efeitos da mora contratual, com pedidos de restituição/compensação de valores pagos e de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. O preparo foi dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é abusiva em relação à média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida no contrato firmado; (iii) determinar se há fundamento para a descaracterização da mora e exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A taxa de juros remuneratórios contratada (26,52% a.a.) encontra-se abaixo da média de mercado para operações da mesma natureza na data da contratação (26,87% a.a.), conforme dados do Banco Central, não havendo desvantagem exagerada ao consumidor que justifique a revisão da cláusula contratual.

  2. A capitalização mensal dos juros é válida, pois expressamente pactuada no contrato celebrado após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), com taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ.

  3. Inexistente a abusividade dos encargos contratuais, não se configura a descaracterização da mora, sendo legítima a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes e incabível a repetição do indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A taxa de juros remuneratórios contratada em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central é válida e não configura onerosidade excessiva.

  3. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que haja cláusula expressa e taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

  4. A inexistência de abusividade nos encargos contratuais impede a descaracterização da mora e justifica a manutenção da inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, Súmulas 539 e 541; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057912-84.2024.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 30/01/2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA RAQUEL DE ALMEIDA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL COM TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANA RAQUEL DE ALMEIDA SILVA, ora apelante, em face de BANCO ITAUCARD S/A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, sob o fundamento de que as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, não configuram abusividade ou ilegalidade, tendo em vista que as taxas contratadas estavam dentro da média de mercado à época da contratação, e que a capitalização encontra respaldo legal e contratual expresso, inexistindo cumulação vedada de encargos.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a taxa de juros efetivamente cobrada excedeu a pactuada contratualmente, superando os percentuais médios de mercado divulgados pelo Banco Central, o que caracteriza abusividade. Alega ainda que a cláusula de capitalização diária é abusiva, pois não prevê a taxa de juros diária de forma clara, infringindo o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Defende a descaracterização da mora, a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e pleiteia a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, além da concessão da tutela antecipada para manter a posse do bem financiado.


Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO ITAUCARD S/A, sustenta, em síntese, que o contrato foi livremente firmado, com conhecimento e anuência da parte autora quanto às cláusulas e encargos contratados, inexistindo qualquer vício ou abusividade. Alega que os juros remuneratórios estão abaixo da média de mercado, que a capitalização diária está prevista de forma expressa e válida e que não há elementos nos autos que comprovem cobrança superior à contratada. Argumenta, por fim, pela manutenção da sentença, com a improcedência da apelação e a condenação da parte apelante ao pagamento das custas e honorários recursais.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em duplo efeito.Dispensado o preparo em razão da gratuidade deferida à autora.


A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, à legalidade da capitalização de juros (em especial na periodicidade diária), à validade da comissão de permanência e aos efeitos decorrentes da mora contratual, com pleito de revisão das cláusulas, compensação/restituição dos valores pagos e exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.


Dos juros remuneratórios e da alegada abusividade


Inicialmente,  cumpre  salientar que as instituições financeiras não se submetem às limitações do Decreto 22.626/33, e a mera superação de 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, consoante tese firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (repetitivo). Todavia, o mesmo precedente admite, de modo expresso, o controle judicial da abusividade da taxa remuneratória, desde que demonstrada, no caso concreto, desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, §1º, do CDC), a partir da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, no mesmo período.


Nos autos, a sentença apurou, com base em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que a taxa referencial de juros para operações de crédito destinadas à aquisição de veículos, em 27/01/2022, era de  26,87%  ao ano, ao passo que o contrato em exame estabeleceu 26,52% ao ano.


Observa-se, portanto, que a taxa contratual encontra-se abaixo da média de mercado apurada para a referida data, não se evidenciando qualquer descompasso relevante que justifique a revisão da cláusula. 

Portanto, ao contrário do alegado, não apenas inexiste tal extrapolação, como a taxa efetivamente contratada permanece aquém da média, o que afasta, de plano, a alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual.


Da capitalização mensal de juros


No caso dos autos, conforme apontado na sentença, ao pactuar o contrato, a parte autora tinha plena ciência de todos os encargos a serem pagos, tratando-se de parcelas previamente fixadas, conforme se extrai dos itens 4 e 8 do instrumento contratual, os quais indicam, de forma expressa, a aplicação de juros prefixados e capitalizados. Assim, não há que se falar em ignorância ou ausência de pactuação da capitalização, uma vez que as condições foram claramente estabelecidas e aceitas no momento da contratação.

Assim, a sentença reconheceu, de forma adequada, a validade da capitalização mensal dos juros, considerando que o contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, e contém cláusula expressa nesse sentido, além de indicar taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

O entendimento adotado pelo juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nas Súmulas 539 e 541, que admitem a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente convencionada, sendo suficiente, para sua configuração, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.


Da descaracterização da mora a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos 


No caso em apreço, não se reconheceu a abusividade da taxa de juros pactuada, razão pela qual não há que se falar em descaracterização da mora contratual. Consequentemente, não é cabível a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, tampouco se justifica a repetição do indébito, por ausência de comprovação de cobrança indevida de valores.

Nesse sentido: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PARTICULAR DE CRÉDITO EDUCATIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, PARA DESCARACTERIZAR A MORA DA PARTE AUTORA . INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO. 1 - ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. CRÉDITO EDUCATIVO CONCEDIDO POR FUNDAÇÃO PRIVADA, NÃO VINCULADO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO EDUCACIONAL ( FIES) . RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 1.1 - VERBERADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA . MORA NÃO DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS PACTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS NÃO DEMONSTRADOS. REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPOSSIIBLIDADE . RECURSO PROVIDO NO PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057912-84 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50579128420248240000, Relator.: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 30/01/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial)


Diante de todo o exposto,  NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter integralmente a sentença, nos termos em que proferida.


Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em favor do advogado da instituição financeira de 10% para 15% sobre o valor da causa, mantidos os demais critérios de sucumbência estabelecidos na sentença e observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.


É como voto.

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0826503-49.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

ANA RAQUEL DE ALMEIDA SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

04/03/2026