Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0766225-12.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS. PLATAFORMA DIGITAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de denúncia de captação e divulgação de imagens pornográficas de sua enteada menor de idade, mediante filmagem clandestina no banheiro da residência, com posterior divulgação em rede social. Sustenta-se ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, parecer ministerial favorável à liberdade provisória na instância de origem, ausência de fundamentação idônea para a prisão, violação à presunção de inocência e existência de condições pessoais favoráveis. Pleiteia-se, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz da gravidade concreta da conduta e da adequação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, especialmente nos relatos da vítima (enteada do paciente) e testemunhas, que descrevem a captação clandestina de imagens da adolescente e sua posterior divulgação em rede social, revelando indícios suficientes de autoria e materialidade, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O parecer favorável à liberdade provisória exarado pelo Ministério Público de primeiro grau não vincula o juízo, que pode decidir de modo diverso, com base no princípio do livre convencimento motivado, especialmente quando amparado em elementos concretos dos autos. 5. A prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a vítima, considerando o modus operandi do paciente, o vínculo de confiança decorrente da condição de padrasto, a habitualidade da conduta e a repercussão deletéria da exposição da vítima em ambiente digital. 6. A alegação de ausência de laudo pericial ou de apreensão do aparelho celular não elide a legalidade da prisão, dada a existência de outros elementos probatórios consistentes, como os termos de declaração constantes dos autos. 7. A existência de filho menor de três anos não afasta, por si só, a possibilidade de prisão preventiva, mormente quando o crime imputado é praticado contra outra criança/adolescente no seio doméstico, com repercussão severa à integridade psíquica da vítima. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada, diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada nos autos, conforme precedentes do STJ. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam a manutenção da prisão quando presentes os requisitos legais que a justificam, segundo jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada à gravidade concreta do delito e ao risco à ordem pública, justifica a prisão preventiva.” “2. A existência de parecer ministerial favorável à liberdade provisória não vincula o juízo quando presentes fundamentos idôneos para a segregação cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 319; ECA, arts. 240 e 241-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.355/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/10/2024, DJe 25/10/2024. STJ, AgRg no HC n. 908.776/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766225-12.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0766225-12.2025.8.18.0000

PACIENTE: JOSIMAR DE SOUSA FONTES

Advogado(s) do reclamante: EDSON AUGUSTO NASCIMENTO

IMPETRADO: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS. PLATAFORMA DIGITAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de denúncia de captação e divulgação de imagens pornográficas de sua enteada menor de idade, mediante filmagem clandestina no banheiro da residência, com posterior divulgação em rede social. Sustenta-se ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, parecer ministerial favorável à liberdade provisória na instância de origem, ausência de fundamentação idônea para a prisão, violação à presunção de inocência e existência de condições pessoais favoráveis. Pleiteia-se, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz da gravidade concreta da conduta e da adequação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, especialmente nos relatos da vítima (enteada do paciente) e testemunhas, que descrevem a captação clandestina de imagens da adolescente e sua posterior divulgação em rede social, revelando indícios suficientes de autoria e materialidade, nos termos do art. 312 do CPP.

4. O parecer favorável à liberdade provisória exarado pelo Ministério Público de primeiro grau não vincula o juízo, que pode decidir de modo diverso, com base no princípio do livre convencimento motivado, especialmente quando amparado em elementos concretos dos autos.

5. A prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a vítima, considerando o modus operandi do paciente, o vínculo de confiança decorrente da condição de padrasto, a habitualidade da conduta e a repercussão deletéria da exposição da vítima em ambiente digital.

6. A alegação de ausência de laudo pericial ou de apreensão do aparelho celular não elide a legalidade da prisão, dada a existência de outros elementos probatórios consistentes, como os termos de declaração constantes dos autos.

7. A existência de filho menor de três anos não afasta, por si só, a possibilidade de prisão preventiva, mormente quando o crime imputado é praticado contra outra criança/adolescente no seio doméstico, com repercussão severa à integridade psíquica da vítima.

8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada, diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada nos autos, conforme precedentes do STJ.

9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam a manutenção da prisão quando presentes os requisitos legais que a justificam, segundo jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:

“1. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada à gravidade concreta do delito e ao risco à ordem pública, justifica a prisão preventiva.” “2. A existência de parecer ministerial favorável à liberdade provisória não vincula o juízo quando presentes fundamentos idôneos para a segregação cautelar.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 319; ECA, arts. 240 e 241-A.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 919.355/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/10/2024, DJe 25/10/2024. 

STJ, AgRg no HC n. 908.776/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Dr. Edson Augusto Nascimento, OAB/PI n.º 17.409, em benefício de J. de S. F., qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme processo de origem nº 0869599-12.2025.8.18.0140.

Aponta-se como autoridade coatora o Juiz da Central de Audiência de Custódia de Teresina (PI).

Sustenta a defesa, em síntese: a) ausência de provas mínimas de autoria e materialidade que justifiquem a prisão; b) parecer do Ministério Público favorável à liberdade provisória; c) ausência de periculosidade concreta e de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em preventiva; d) violação à presunção de inocência; e) existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ser pai de criança menor de três anos.

Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.

Colaciona aos autos a documentação para provar o alegado.

No ID. 29823127, foi indeferida a liminar pleiteada.

Instada a se manifestar, a PGJ opinou (ID. 30242790) pela denegação da ordem de habeas corpus, mantendo-se incólume a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

É o relatório.

 

VOTO


 

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente que, segundo o impetrante, em suma, está ocorrendo em razão de decisão carente de fundamentação e dos requisitos da prisão, bem como por ser cabível a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Vejamos.

Quanto ao resumo fático, consta dos autos que, no quarto trimestre de 2025, nesta capital, o denunciado teria captado e divulgado imagens pornográficas de sua enteada, à época com 13 (treze) anos de idade. O acusado supostamente filmou a vítima clandestinamente enquanto esta tomava banho, capturando-a totalmente despida. Ato contínuo, o vídeo foi publicado na rede social TikTok, fato que chegou ao conhecimento dos familiares em 18 de novembro de 2025. Tais condutas amoldam-se, em tese, aos tipos penais previstos nos arts. 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Prosseguindo, a defesa alega que não há provas suficientes, pontuando a não apreensão do aparelho celular no momento do flagrante. Tal tese não prospera na via estreita do Habeas Corpus, que não comporta dilação probatória.

Para a decretação da prisão preventiva, exige-se apenas prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312, CPP). No caso, a decisão de 1º grau aponta a existência do fumus comissi delicti consubstanciado no Termo de Oitiva do Condutor e, crucialmente, no Termo de Declaração da Vítima e testemunhas. 

A materialidade e os indícios decorrem do relato firme de que o paciente, valendo-se da condição de padrasto, filmou a menor nua e divulgou as imagens na plataforma Tik Tok. A ausência momentânea do laudo pericial ou a não apreensão imediata do dispositivo não desnatura os indícios veementes colhidos na fase inquisitorial, suficientes para o decreto cautelar.

O impetrante argumenta que o Parquet, em primeiro grau, opinou pela liberdade provisória. Entretanto, vigora no processo penal o princípio do livre convencimento motivado. O magistrado não está vinculado à manifestação ministerial, podendo decretar (ou converter) a prisão se entender presentes os requisitos legais, conforme art. 311 e seguintes do CPP.

Além disso, conforme asseverado pelo próprio magistrado na decisão (ID. 29780754, pág. 5 à 11), houve representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva do autuado.

Ademais, saliente-se que o próprio órgão ministerial, em instância superior (Procuradoria de Justiça), opinou categoricamente pela manutenção da custódia, ao vislumbrar a gravidade concreta e o risco à ordem pública.

Noutro giro, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão que converteu o flagrante em preventiva não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos.

A decisão vergastada demonstrou o periculum libertatis para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, destacando o suposto modus operandi ardiloso do paciente. Conforme extrai-se dos autos:

- Abuso de confiança: o paciente é padrasto da vítima, prevalecendo-se da coabitação e autoridade;

- Premeditação e execução: o réu teria utilizado um buraco estrategicamente aberto na parede do banheiro para filmar a menor nua durante o banho;

- Extensão do dano: houve a divulgação do material na rede social "TikTok", expondo a0869599 adolescente a um elevado dano psíquico e violação de sua imagem;

- Reiteração delitiva: há relatos de que a prática era habitual, indicando que a vítima era observada clandestinamente de forma recorrente.

Como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, a liberdade do paciente, inserido no mesmo contexto familiar, gera "intimidação indireta, abalo psicológico contínuo e revitimização". A gravidade concreta, evidenciada pela audácia de publicar o crime na internet, justifica a medida extrema para interromper o ciclo de violência e proteger a integridade da menor.

Por sua vez, não há violação à presunção de inocência quando a prisão é decretada com base nos requisitos do art. 312 do CPP. Trata-se de medida cautelar, não antecipação de pena.

No tocante à alegação de ser pai de criança menor de três anos, tal fato não autoriza automaticamente a revogação da prisão ou a concessão de prisão domiciliar, especialmente quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça (no sentido de violação sexual e psicológica grave) e, mormente, quando o delito é praticado no ambiente doméstico contra outra criança/adolescente (enteada). A proteção integral da vítima e o risco concreto que o paciente representa no seio familiar preponderam sobre a paternidade alegada, sendo a segregação imprescindível.

Por seu turno, quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entende o STJ que estando presentes os requisitos da segregação cautelar, não se revela cabível a aplicação de medida alternativa:


“Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 919.355/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)


Diante do modus operandi que revela acentuada periculosidade (filmagem clandestina por buraco na parede e divulgação em rede social) e do risco à integridade da vítima, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas.

Ressalte-se, ainda, que a decisão que converteu a prisão em preventiva destacou “(...) a extrema gravidade dos fatos, sobretudo porque a vítima já havia sido anteriormente submetida a abusos de natureza semelhante, circunstância que evidencia um padrão de repetição da conduta delitiva e demonstra que os episódios não se tratam de ocorrência isolada.”

Na mesma direção, a denúncia oferecida no processo de origem (ID. 88068297 da Ação Penal), apontou investigação em um inquérito policial pela prática do crime previsto no 217-A, c/c Art. 226, II, do CP, relacionada ao mesmo paciente e vítima.

Tal cenário revela e reforça a insuficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e demonstra a necessidade da medida extrema.

Por sua vez, embora o paciente alegue possuir condições pessoais favoráveis, tal circunstância não tem o condão de afastar a segregação cautelar quando preenchidos os requisitos da prisão.

Nesse ponto, em harmonia com o entendimento do STJ, compreende-se: “As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos concretos que justificam a medida.” (AgRg no HC n. 908.776/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).

Nesses termos, a medida que se impõe é a denegação da ordem, mantendo-se a prisão preventiva do paciente.


DISPOSITIVO


Fiel a essas considerações, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada.

É como voto.


 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0766225-12.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSIMAR DE SOUSA FONTES

Réu

CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ

Publicação

11/02/2026