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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801062-81.2022.8.18.0038
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO. PROVA ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica requerida para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a prova técnica é imprescindível ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a impugnação à autenticidade do referido documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial grafotécnica, requerida para aferição da autenticidade de assinatura em contrato impugnado, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença por prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação da autenticidade da assinatura em contrato impugnado constitui matéria fática que exige produção de prova pericial específica, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução. 4. O indeferimento da perícia grafotécnica requerida desde a petição inicial configura cerceamento de defesa quando se trata de prova essencial ao exame do mérito, sobretudo em casos em que a validade do próprio vínculo jurídico é objeto da controvérsia. 5. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao esclarecimento da lide (art. 370 do CPC). 6. A jurisprudência do STJ, conforme decidido no AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, reconhece a nulidade da sentença em hipóteses semelhantes, por entender que o indeferimento imotivado de prova pericial imprescindível impede o pleno exercício do contraditório. 7. O Tema 1.061 do STJ firmou tese no sentido de que, impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua veracidade, arcando com o ônus probatório nos termos do art. 429, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial grafotécnica requerida para verificar a autenticidade de assinatura impugnada, quando a controvérsia envolve a existência do vínculo contratual. 2. A nulidade da sentença se impõe nas hipóteses em que o indeferimento da prova inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, devendo os autos retornar ao juízo de origem para reabertura da instrução. 3. O ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento, conforme o art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 429, II, e 464, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1061.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização de perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da demanda, prosseguindo-se no feito até final julgamento. Fica prejudicada a análise do mérito recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GESSI MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela ora apelante em face do COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ALIANÇA RS/SC - SICREDI ALIANCA RS/SC. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
[...] Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida.
Em suas razões recursais (Id 30508581), a apelante alega preliminarmente o cerceamento de defesa. No mérito, aduz a responsabilidade civil objetiva do banco e falsidade documental; a ocorrência do dano moral; a devida inversão do ônus da prova. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, permitindo-se a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré, conforme requerido no Id 53498714. Subsidiariamente requer o reconhecimento da inexistência do contrato e do débito imputado à autora, declarando-se nula a negativação indevida e determinando a condenação da instituição financeira em danos morais. Em contrarrazões (Id 30508582), o apelado sustenta a regularidade do contrato. Alega que a sentença recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência e a legislação aplicável, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. Pede, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas.
II. PRELIMINARMENTE
A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à análise de possível nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, controvérsia esta que se revela central ao deslinde do litígio. No caso dos autos, a apelante questiona a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo recorrido, requisito indispensável para comprovar a existência do vínculo jurídico alegado pela parte ré. A controvérsia recai, portanto, sobre a autenticidade de documento essencial para o desfecho da demanda, demandando a produção de prova técnica específica, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. O art. 5º, LV, da Constituição Federal consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes o pleno exercício de seus direitos processuais, especialmente no que tange à produção de provas relevantes. Ainda, o art. 429, II, do CPC, estabelece que incumbe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade, cabendo ao juiz, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao esclarecimento do litígio: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [...] Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da nulidade processual em casos de não apreciação ou indeferimento de prova essencial, como se pode observar no julgamento a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020)
No presente caso, o indeferimento do pedido de perícia grafotécnica pelo juízo singular inviabilizou o contraditório e a ampla defesa da parte autora, comprometendo a análise do ponto fulcral do litígio: a veracidade da assinatura no contrato apresentado pelo réu. Dessa forma, entendo que a omissão na análise do pedido de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem e seja oportunizada a realização da referida prova técnica. Vale ressaltar que o ônus probatório de autenticidade de assinatura é de quem produziu o documento. Desta forma, o custeio da perícia grafotécnica deve ser arcado pelo apelante, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no (REsp 1.846.649/MA, Recurso Repetitivo Tema 1061). Com efeito, o Tema 1.061 do STJ estabelece que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Diante desse cenário, a sentença recorrida não pode ser mantida, impondo-se sua anulação, a fim de que os autos retornem à origem para regular instrução, com a realização da prova pericial requerida.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização de perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da demanda, prosseguindo-se no feito até final julgamento. Fica prejudicada a análise do mérito recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0801062-81.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGESSI MARIA DOS SANTOS
RéuCOOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
Publicação11/03/2026