
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800127-16.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: CELIA MARIA BORGES PORTELA
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira. A decisão de origem apontou indícios de litigância predatória e fracionamento indevido de demandas, com fundamento na padronização de petições e multiplicidade de ações semelhantes. A autora recorreu alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, pugnando pela regular tramitação do feito.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a multiplicidade de ações semelhantes, sem demonstração de má-fé ou identidade contratual, é suficiente para ensejar extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) definir se a sentença de indeferimento da petição inicial violou o dever de oportunizar a emenda à inicial e os princípios do contraditório e da não surpresa.
3. O indeferimento da inicial com base em suposta litigância predatória exige demonstração inequívoca de má-fé, o que não se verifica quando os contratos discutidos em ações semelhantes são distintos, como no caso concreto.
4. A mera multiplicidade de ações padronizadas não autoriza, por si só, o reconhecimento de fracionamento indevido de demandas, sendo imprescindível a demonstração de vínculo contratual único entre as demandas.
5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) impede a extinção prematura do processo sem a devida instrução e apreciação do mérito, especialmente quando não há oportunização de emenda à inicial (CPC, art. 321).
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a extinção do feito nesses casos viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual, sobretudo quando se trata de consumidor idoso e hipossuficiente.
7. Ainda que o juízo detenha poder-dever de coibir práticas abusivas (CPC, art. 139), a adoção de medidas drásticas como a extinção do feito exige cautela, contraditório e fundamentação concreta acerca da má-fé.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza litigância predatória ou fracionamento indevido de demandas quando referidas ações versam sobre contratos distintos.
2. A extinção do feito sem resolução do mérito por suposta padronização de petições viola os princípios do contraditório, da não surpresa e da inafastabilidade da jurisdição, quando não oportunizada a emenda à inicial.
3. A atuação judicial para coibir abusos processuais deve observar os princípios do devido processo legal, exigindo demonstração concreta de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 139 e 321.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801122-59.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 01.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803261-25.2023.8.18.0076.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CELIA MARIA BORGES PORTELA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
O juízo de origem, através da sentença (ID nº 25781821) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo haver indícios de demanda predatória, nomeando a prática de “fracionamento de demandas”, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela.
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 25781824), sustentando que a decisão violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, além de configurar excesso de formalismo. Argumenta que a exigência judicial representa limitação indevida ao exercício profissional da advocacia e que a extinção do feito compromete o direito fundamental de acesso à justiça, bem como que a petição não é considerada “genérica”, nem que deixa de especificar as particularidades do caso em análise (como o número do contrato, valor dos descontos, dentre outros dados). Requer o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito.
A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 25781828), defendendo a manutenção da sentença. Aduz preliminarmente impossibilidade de concessão ao pedido de justiça gratuita recursal e que o juízo de primeiro grau julgou acertadamente em virtude da ausência de emenda a inicial por parte da autora da ação.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26252687, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
Unicamente quanto a impugnação a justiça gratuita alegada pelo apelado em suas contrarrazões recursais, analisando-se os documentos juntados em sede de exordial (ID nº 25781816) restou demonstrado inequivocamente que a requerente é pessoa pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, assim, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Do Fracionamento de Ações:
Em relação a configuração do “fracionamento indevido de demandas”, apontado na sentença, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já apresenta entendimento firmado mediante Nota Técnica nº 04/2022:
“Resta-se evidente o abuso de direito e o prejuízo para o Poder Judiciário e para o jurisdicionado de forma geral, no fatiamento de ações sobre um mesmo contrato, sendo necessária a atuação dos julgadores na análise das causas, de forma a identificá-las e coibilas, nos termos do sistema jurídico.”
Do exposto, verifica-se que a má-fé é caracterizada quando o fracionamento/ fatiamento das ações estão vinculadas ao mesmo instrumento contratual, portanto, quando tratam do mesmo contrato ou da mesma relação jurídica.
In casu, os demais processos arrolados pela parte apelante, ainda que versando sobre empréstimo consignado e demais relações bancárias, em nada mais se assemelham com o caso em análise, posto que estão vinculados a contratos distintos e, portanto, a objetos de lide diferentes. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (ART. 321 DO CPC). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM SEGUNDO GRAU. REANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO MÉRITO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO”
(...)
“III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, impede a extinção prematura do feito sem a devida oportunidade de manifestação da parte.
2. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar emenda à inicial antes de extinguir o processo, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
3. A mera multiplicidade de ações semelhantes não configura, por si só, litigância predatória ou má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo específico (TJPI, Apelação Cível nº 0803261-25.2023.8.18.0076).
4. A presunção de boa-fé é regra, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente, alvo recorrente de fraudes em contratos bancários.
5. O indeferimento da gratuidade da justiça perde eficácia diante de sua concessão em segundo grau, devendo o juízo de origem reavaliar o benefício no regular processamento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença anulada.”
(...)
“(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801122-59.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )”
Ademais, Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Entretanto, não poderia o juízo de origem determinar a extinção prematura do processo sem buscar averiguar a real existência de indícios concretos de demanda predatória através de diligências, e, posteriormente, possibilitasse a apresentação de defesa em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a mera alegação de que a consumidora não detém interesse processual pela mera constatação de existência de processos semelhantes não é fato ensejador da extinção processual sem resolução do mérito com base nos precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
4. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800127-16.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCELIA MARIA BORGES PORTELA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação30/01/2026