Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0849296-11.2024.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0849296-11.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS/PI 1º Embargante: STANLY JOSÉ MELO DO REGO MACHADO 2º Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Embargados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, STANLY JOSÉ MELO DO REGO MACHADO e LUIS MÁRIO SILVA LIRA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento às apelações criminais para afastar circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, redimensionando a pena para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, com redução da pena de multa, mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, à autoria, à materialidade, à dosimetria da pena e ao direito de recorrer em liberdade; (ii) estabelecer se houve omissão na fundamentação do afastamento das circunstâncias judiciais negativas na fixação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegada nulidade do reconhecimento pessoal foi expressamente enfrentada no acórdão, que assentou não haver nulidade automática pela inobservância do art. 226 do CPP quando a identificação é espontânea e corroborada por outros elementos probatórios autônomos. 5. A autoria e a materialidade delitivas foram reconhecidas com base em conjunto probatório robusto, consistente na prisão em flagrante, apreensão dos bens e das armas utilizadas, bem como em depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares. 6. A tese absolutória foi analisada e afastada de forma fundamentada, diante da suficiência e harmonia das provas produzidas, não se aplicando o princípio do in dubio pro reo. 7. A dosimetria da pena foi devidamente apreciada, com manutenção da agravante do crime cometido contra idoso e reconhecimento da possibilidade de cumulação das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, em consonância com o art. 68 do Código Penal e a jurisprudência consolidada. 8. A negativa do direito de recorrer em liberdade foi fundamentada na persistência dos requisitos da prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 315 do CPP, revelando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 9. O afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime decorreu de fundamentação concreta e individualizada, afastando valorações genéricas ou inerentes ao tipo penal, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência do STJ. 10. As alegações dos embargantes evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a modificação do decisum por meio inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para a rediscussão do mérito da decisão. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a autoria e a materialidade delitivas estão amparadas por provas autônomas e harmônicas. 3. A revisão da dosimetria da pena exige demonstração de vício na fundamentação, sendo legítimo o afastamento de circunstâncias judiciais quando ausente motivação concreta nos termos do art. 59 do Código Penal. 4. A manutenção da prisão preventiva é válida quando lastreada em fundamentos concretos extraídos dos autos, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 312, 315 e 619; CP, arts. 59, 68 e 157, §2º, II, e §2º-A, I; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.544.726/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.06.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.001046-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.02.2021. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, para fins de prequestionamento, dos presentes Embargos de Declaração opostos por STANLY JOSÉ MELO DO REGO MACHADO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, mas REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0849296-11.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0849296-11.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS/PI

1º Embargante: STANLY JOSÉ MELO DO REGO MACHADO

2º Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Embargados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, STANLY JOSÉ MELO DO REGO MACHADO e LUIS MÁRIO SILVA LIRA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento às apelações criminais para afastar circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, redimensionando a pena para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, com redução da pena de multa, mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, à autoria, à materialidade, à dosimetria da pena e ao direito de recorrer em liberdade; (ii) estabelecer se houve omissão na fundamentação do afastamento das circunstâncias judiciais negativas na fixação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. A alegada nulidade do reconhecimento pessoal foi expressamente enfrentada no acórdão, que assentou não haver nulidade automática pela inobservância do art. 226 do CPP quando a identificação é espontânea e corroborada por outros elementos probatórios autônomos.

5. A autoria e a materialidade delitivas foram reconhecidas com base em conjunto probatório robusto, consistente na prisão em flagrante, apreensão dos bens e das armas utilizadas, bem como em depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares. 

6. A tese absolutória foi analisada e afastada de forma fundamentada, diante da suficiência e harmonia das provas produzidas, não se aplicando o princípio do in dubio pro reo.

7. A dosimetria da pena foi devidamente apreciada, com manutenção da agravante do crime cometido contra idoso e reconhecimento da possibilidade de cumulação das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, em consonância com o art. 68 do Código Penal e a jurisprudência consolidada.

8. A negativa do direito de recorrer em liberdade foi fundamentada na persistência dos requisitos da prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 315 do CPP, revelando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.

9. O afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime decorreu de fundamentação concreta e individualizada, afastando valorações genéricas ou inerentes ao tipo penal, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência do STJ.

10. As alegações dos embargantes evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a modificação do decisum por meio inadequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para a rediscussão do mérito da decisão. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a autoria e a materialidade delitivas estão amparadas por provas autônomas e harmônicas. 3. A revisão da dosimetria da pena exige demonstração de vício na fundamentação, sendo legítimo o afastamento de circunstâncias judiciais quando ausente motivação concreta nos termos do art. 59 do Código Penal. 4. A manutenção da prisão preventiva é válida quando lastreada em fundamentos concretos extraídos dos autos, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal”.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 312, 315 e 619; CP, arts. 59, 68 e 157, §2º, II, e §2º-A, I; CF/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.544.726/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.06.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.001046-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.02.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, para fins de prequestionamento, dos presentes Embargos de Declaração opostos por STANLY JOSÉ MELO DO REGO MACHADO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, mas REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por STANLY JOSÉ MELO DO REGO MACHADO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento às apelações criminais, para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena definitiva do réu em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, com redução da pena de multa, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

Em suas razões aclaratórias, o primeiro embargante (STANLY JOSÉ MELO DO REGO MACHADO) sustenta a existência de omissões e erros no acórdão, alegando, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar adequadamente teses defensivas relevantes, especialmente quanto à nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, bem como no tocante à autoria e à materialidade delitiva. Aduz, ainda, vícios na dosimetria da pena, pugnando, ao final, pela atribuição de efeitos modificativos, com vistas à absolvição ou, subsidiariamente, à readequação da reprimenda.

O segundo embargante (MINISTÉRIO PÚBLICO), também em face do mesmo acórdão, alega que a decisão colegiada teria incorrido em omissão ao afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, sem a devida observância dos critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, requerendo, assim, o saneamento do suposto vício, com o restabelecimento da dosimetria anteriormente fixada.

Intimado para se manifestar acerca dos embargos opostos pelo Parquet, o embargado STANLY JOSÉ MELO DO REGO MACHADO, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso ministerial, sustentando a inexistência de qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, asseverando que a matéria foi devidamente analisada e fundamentada pelo órgão julgador.

Por sua vez, o embargado LUIS MÁRIO SILVA LIRA, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos opostos.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.


 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)

A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. O Embargante STANLY JOSÉ MELO DO REGO MACHADO sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissões relevantes, notadamente quanto: (i) à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) ao pedido absolutório, por suposta insuficiência probatória; (iii) à dosimetria da pena, especificamente no que se refere à segunda e à terceira fases; e (iv) ao indeferimento do direito de recorrer em liberdade.

Todavia, razão não lhe assiste.

No que concerne à suposta omissão relativa à nulidade do reconhecimento pessoal, verifica-se, do exame atento do acórdão embargado, que a matéria foi expressamente enfrentada, tendo este Órgão Julgador consignado, de forma clara e fundamentada, que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática, sobretudo quando a identificação do agente se revela espontânea e corroborada por outros elementos probatórios independentes.

O acórdão foi explícito ao assentar que a autoria delitiva restou amplamente demonstrada não apenas pela identificação realizada pela vítima, mas, sobretudo, pela prisão em flagrante, pela apreensão dos bens subtraídos, inclusive armas de fogo utilizadas na empreitada criminosa, bem como pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares, elementos que, em conjunto, conferem robustez e segurança ao acervo probatório.

Ressaltou-se, ainda, que não houve reconhecimento formal, nos moldes do art. 226 do CPP, passível de invalidação, tratando-se de identificação espontânea realizada no contexto do flagrante, situação que não se submete às formalidades estritas do referido dispositivo legal, especialmente quando corroborada por provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório.

Assim, inexiste omissão a ser sanada, revelando-se a insurgência mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado.

No tocante à tese absolutória, igualmente não prospera a alegação de omissão. O acórdão embargado analisou de forma detalhada e fundamentada a materialidade e a autoria delitivas, destacando que o conjunto probatório produzido nos autos é harmônico, coerente e suficiente para sustentar o édito condenatório, afastando, de modo expresso, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Consignou-se que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, relatório de ocorrência policial, termo de restituição e pelos depoimentos colhidos nos autos, todos convergentes quanto à dinâmica delitiva.

Também se destacou que a versão defensiva não encontra respaldo nos demais elementos de prova, sobretudo diante da prisão em flagrante logo após o evento criminoso e da apreensão dos objetos e das armas utilizadas no roubo.

Evidente, portanto, que a pretensão veiculada nos embargos visa rediscutir matéria fático-probatória já amplamente apreciada, providência incompatível com a via eleita.

Quanto às insurgências relativas à dosimetria da pena, especificamente no que se refere à segunda e à terceira fases, observa-se que o acórdão embargado igualmente enfrentou a questão de forma clara, objetiva e fundamentada.

Na segunda fase, manteve-se a incidência da agravante do crime cometido contra idoso, devidamente justificada à luz dos elementos constantes dos autos e da legislação penal aplicável. Na terceira fase, reconheceu-se expressamente a possibilidade de cumulação das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, por se tratarem de majorantes autônomas e distintas, inexistindo violação ao parágrafo único do art. 68 do Código Penal, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Inexistem, portanto, omissão ou contradição a serem sanadas.

Por fim, quanto ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, também não se verifica o alegado vício. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi empregado e no risco à ordem pública, afastando a alegação de constrangimento ilegal.

Assentou-se, ainda, que a custódia cautelar não decorre automaticamente da condenação, mas da persistência de fundamentos concretos extraídos dos autos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, sendo inadequadas e insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração opostos por STANLY JOSÉ MELO DO REGO MACHADO.

Passa-se, na sequência, à análise dos embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

O segundo embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de proceder à adequada valoração de circunstâncias judiciais na fixação da pena-base, requerendo nova dosimetria, com a valoração negativa do vetor da culpabilidade do réu LUIS MÁRIO SILVA LIRA e das circunstâncias do crime em relação a ambos os réus.

Sem razão, contudo.

O julgado enfrentou de forma expressa, individualizada e fundamentada todas as teses relacionadas à pena-base, analisando, separadamente, os vetores da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, nos exatos termos do art. 59 do Código Penal.

No que se refere à culpabilidade do réu LUIS MÁRIO SILVA LIRA, o Colegiado afastou a valoração negativa atribuída na sentença por suposta violação de domicílio, porquanto o delito ocorreu em estabelecimento comercial aberto ao público, circunstância que afasta a proteção constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Assentou-se, de forma expressa, que tal fundamento não configura elemento apto a majorar a reprovabilidade da conduta para fins do art. 59 do Código Penal, sob pena de indevida ampliação do conceito de culpabilidade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No tocante às circunstâncias do crime, igualmente não procede a alegação ministerial. O acórdão analisou a fundamentação da sentença (consistente na prática do delito em período noturno e na escolha do momento mais oportuno para a ação criminosa) e concluiu que tais elementos não extrapolam o próprio tipo penal do roubo, não representando plus de reprovabilidade apto a justificar a exasperação da pena-base.

Destacou-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o roubo praticado no período noturno, por si só, não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando ausente demonstração concreta de especial vulnerabilidade ou maior facilidade para a consumação delitiva.

Assim, o afastamento da negativação desses vetores decorreu de fundamentação clara, objetiva e juridicamente idônea, inexistindo qualquer omissão a ser suprida.

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou integralmente as teses suscitadas pelo Ministério Público, sendo nítido que a pretensão ministerial busca, em verdade, a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.

Em conclusão, constata-se que o acórdão objurgado debateu de forma integral todas as teses suscitadas por ambas as partes, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão guerreada.

Os fundamentos que alicerçam o decisum mostram-se claros, nítidos e suficientes, inexistindo espaço para a utilização da via integrativa. O que se evidencia, em realidade, é a irresignação dos embargantes com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de modificação do julgado, devendo eventual inconformismo ser deduzido pela via recursal própria.

Dessa forma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito já decidida, não prosperam os argumentos deduzidos nos embargos de declaração.

Corroborando com este entendimento:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente. 

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.

 3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de prequestionamento, dos presentes Embargos de Declaração opostos por STANLY JOSÉ MELO DO REGO MACHADO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0849296-11.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

STANLY JOSE MELO DO REGO MACHADO

Publicação

09/03/2026