![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0840799-71.2025.8.18.0140
EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PREVISTA EM LEI E EDITAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. FLEXIBILIZAÇÃO INADMITIDA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; Lei Estadual nº 5.377/2004, art. 18, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5044, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 11.10.2018; STF, RE nº 1.350.447/PI AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.03.2022; STF, RE nº 1.480.201/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 27.05.2024; TJPI, MS Cível nº 0709686-70.2018.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Nogueira, j. 27.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 08/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0840799-71.2025.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, movido por KARIANNY BRAGA DE SOUSA SANTOS, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar que a autoridade coatora convoque a impetrante para a terceira fase do concurso público (Exame de Aptidão Física), independentemente da aferição da altura mínima exigida, permitindo sua continuidade nas demais etapas do certame em igualdade com os demais candidatos, sob o fundamento de que, embora exista previsão legal e editalícia de altura mínima, a diferença de 2,2 cm é irrisória e não compromete a aptidão física da candidata, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, que a eliminação da candidata obedeceu rigorosamente aos critérios estabelecidos no edital e na Lei Estadual nº 5.377/2004, os quais exigem altura mínima de 1,55m para mulheres. Alegam que a sentença recorrida violou os princípios da legalidade, da isonomia e da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário não pode intervir em critérios técnicos definidos pela banca examinadora. Defendem que a flexibilização do critério de altura compromete a igualdade entre os candidatos e a autonomia da comissão organizadora do concurso. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O juízo de origem entendeu que a eliminação da candidata, em razão de diferença aproximada de 2,2 cm em relação à altura mínima exigida (1,55m), seria desproporcional e violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança. Assim, a controvérsia recursal se resume na possibilidade de o Poder Judiciário afastar exigência legal e editalícia de altura mínima para ingresso no cargo de Policial Penal, sob fundamento de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante de diferença considerada pequena em relação ao parâmetro normativo.
DA LEGALIDADE ESTRITA, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA INAPLICABILIDADE DA RAZOABILIDADE PARA AFASTAR REQUISITO LEGAL EXPRESSO É firme e reiterado o entendimento de que o edital do concurso público, desde que em conformidade com a lei, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, constituindo verdadeira lei interna do certame. No caso, a exigência de altura mínima não decorre apenas do edital, mas encontra previsão expressa em lei estadual, a saber, o art. 18, II, da Lei Estadual nº 5.377/2004, que estabelece, de forma objetiva e inequívoca, a altura mínima de 1,55m para mulheres como requisito para investidura no cargo. Assim, não se trata de critério discricionário criado pela banca examinadora ou pela Administração, mas de requisito legal, cujo afastamento pelo Judiciário implica, em última análise, afronta direta ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO EM EDITAL E NO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DO ESTADO DO PIAUÍ (NUCEPE) e a Universidade Estadual do Piauí (UESPI) são responsáveis pela realização e execução do certame em discussão, possuindo legitimidade passiva para figurar no presente writ of mandamus como autoridade coatora. 2. O cerne da questão repousa sobre a possibilidade de considerar a impetrante apta no Teste de Aptidão Física, mesmo aferindo 1,53,3m (um metro e cinquenta e três centímetros e três milímetros), ou seja, menos de 0,01,7m (um centímetro e sete milímetros) abaixo da estatura mínima exigida pelo concurso público em questão. 3. É legítima a cláusula de edital que prevê altura mínima para habilitação em concurso público, desde que haja previsão legal específica para tal exigência. 4. Se o edital é claro quanto à altura mínima, que se baseia em exigência legal (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí – Lei Complementar Estadual n. 37/2004), tal dispositivo deve ser respeitado, sob pena de ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia. 5. Segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0709686-70.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2023)
A atuação jurisdicional, em hipóteses como a dos autos, deve se limitar ao controle de legalidade e constitucionalidade, não sendo dado ao Judiciário substituir o legislador ou criar exceções não previstas em lei, sob pena de esvaziar o próprio regime jurídico dos concursos públicos. Embora os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade desempenhem papel relevante no controle da atuação administrativa, não podem ser invocados para afastar requisito legal objetivo, sob pena de relativização indevida da norma jurídica. A exigência de altura mínima, quando prevista em lei, não se submete à aferição casuística pelo Judiciário, sob o argumento de que a diferença seria pequena ou de que a candidata demonstrou aptidão em outras fases do certame. O legislador, no exercício de sua competência, já realizou o juízo abstrato de adequação entre o requisito físico e as atribuições do cargo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que é constitucional e legítima a exigência de altura mínima para ingresso em carreiras ligadas à segurança pública, desde que expressamente prevista em lei e reproduzida no edital do certame, não sendo lícito ao Poder Judiciário afastá-la com base em critérios subjetivos de razoabilidade, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da separação dos poderes. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DE LIMITES MÍNIMOS DE ALTURA PARA A MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE BOMBEIRO-MILITAR. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS NA LEI FEDERAL 12.705 /2012 PARA AS FORÇAS ARMADAS. EXCEÇÃO AOS CARGOS DE MÉDICO E DE CAPELÃO POR AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ART. 11 , § 2º , DA LEI FEDERAL 7.479 /1986. NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DO TEXTO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Conforme a Jurisprudência desta SUPREMA CORTE, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. 2. A norma contida no § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479 /1986, no que se refere aos médicos e aos capelães, é incompatível com a Constituição Federal . 3. Com relação ao restante da carreira de bombeiro-militar, não há ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência ou da proporcionalidade. Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para declarar a nulidade parcial sem redução do texto do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986 (na redação conferida pela Lei Federal 12.086/2009), excluindo-se da sua incidência os médicos e os capelães. (STF – ADI 5044 – Tribunal Pleno – Relator Min. Alexandre de Moraes , Julg. 11/10/2018, public. 27/06/2018).
"SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Policial. Altura mínima. Previsão no edital e em legislação local. 4. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de ser legítima a cláusula de edital que prevê altura mínima para habilitação em concurso público para policial militar quando mencionada exigência tiver lastro em lei. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.Negado provimento ao agravo regimental"(STF, RE nº 1.350.447/PI AgR-segundo, rel. Min. Gilmar Mendes, j. de 22.03.2022)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI MUNICIPAL. Direitos Constitucional e Administrativo. Concurso Público. Guarda Civil Municipal. Exigência de altura mínima. Legitimidade. Carreira ligada à Segurança Pública. Parâmetros Estabelecidos na Lei Federal 12.705/2012. Razoabilidade. Adoção. Entendimento firmado nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.044, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e do Agravo Interno no Recurso Extraordinário 1.465.829, Rel. Min. Dias Toffoli. Recurso Extraordinário parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta de constitucionalidade, apenas para atribuir interpretação conforme a Constituição da Republica ao inciso IIdo parágrafo 1º do Artigo 19 da Lei Complementar 1/1999, com a redação dada pela Lei Complementar 19/2023, de São Bernardo do Campo, estabelecendo a altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para homens e 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para mulheres (STF, RE nº 1.480.201/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. em 27/05/2024)
Dessarte, admitir a flexibilização pontual de requisito legal objetivo, ainda que sob o argumento de se tratar de diferença aparentemente ínfima, constitui precedente de elevada gravidade institucional, por introduzir insegurança jurídica, fragilizar a autoridade da lei e estimular a judicialização de exceções individuais, em detrimento da observância uniforme das regras impostas a todos os candidatos submetidos ao certame público.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DOS LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL A manutenção da sentença também importa em ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que concede tratamento diferenciado à impetrante em relação aos demais candidatos que, em idêntica situação, foram eliminados do certame por não atenderem ao mesmo requisito legal. O concurso público é instrumento de concretização da igualdade material no acesso aos cargos públicos, razão pela qual não se pode admitir exceções individuais que privilegiem determinado candidato em detrimento dos demais, sob pena de desnaturar o próprio instituto do concurso. A admissão de que diferenças mínimas autorizariam o afastamento do requisito legal conduziria à completa relativização da norma, tornando-a inaplicável na prática e estimulando que candidatos que não atendem às exigências legais ingressem no certame com a expectativa de obter provimento judicial favorável. A sentença recorrida, ao afastar requisito previsto em lei e determinar o prosseguimento da candidata no certame, incorre em indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Cabe ao Poder Legislativo definir, em abstrato, os requisitos para investidura em cargos públicos; ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos e bancas examinadoras, aplicar tais critérios no âmbito do certame; e ao Poder Judiciário, apenas o controle da legalidade desses atos, sem substituição do juízo administrativo ou legislativo. No caso concreto, inexistente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência impugnada, revela-se inviável a intervenção judicial para excepcionar requisito legal, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída aos demais Poderes. Diante desse cenário, conclui-se que a sentença recorrida afastou indevidamente requisito legal objetivo, violando os princípios da legalidade, da isonomia e da separação dos poderes, razão pela qual não pode ser mantida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença, denegando a segurança, restabelecendo os efeitos do ato administrativo que eliminou a impetrante do concurso público por não atendimento ao requisito legal e editalício de altura mínima. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0840799-71.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuKARIANNY BRAGA DE SOUSA SANTOS
Publicação09/04/2026