Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801940-77.2020.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, descontos indevidos em benefício previdenciário e pleiteou restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante dos descontos indevidos; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, exigindo-se do fornecedor a comprovação da regularidade da contratação quando presentes indícios mínimos do direito alegado pelo consumidor. 4. A mera comprovação da disponibilização do valor na conta da autora não supre a ausência de prova da efetiva celebração do contrato, ainda que por meio eletrônico ou autoatendimento. 5. Comprovados os descontos indevidos em benefício previdenciário e ausente prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e o cancelamento do contrato. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, observada a prescrição quinquenal, em consonância com a jurisprudência do STJ e o entendimento consolidado da Câmara julgadora. 7. É admissível a compensação do valor efetivamente recebido pela autora, devidamente atualizado, diante da comprovação de crédito em sua conta. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 9. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 10. O provimento do recurso impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado quando o consumidor demonstra indícios mínimos da inexistência do negócio jurídico. 2. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, ainda que comprovado o crédito do valor na conta do consumidor. 3. Os descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente autorizam a repetição do indébito em dobro, ressalvada a prescrição quinquenal e admitida a compensação do valor recebido. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º, e 1.010; CC, arts. 389, 406, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJPI, Súmulas nº 14, 18, 26 e 40; TJPI, Apelação Cível nº 0805018-05.2022.8.18.0039, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30.05.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801940-77.2020.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801940-77.2020.8.18.0037
APELANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, descontos indevidos em benefício previdenciário e pleiteou restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante dos descontos indevidos; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, exigindo-se do fornecedor a comprovação da regularidade da contratação quando presentes indícios mínimos do direito alegado pelo consumidor.

4. A mera comprovação da disponibilização do valor na conta da autora não supre a ausência de prova da efetiva celebração do contrato, ainda que por meio eletrônico ou autoatendimento.

5. Comprovados os descontos indevidos em benefício previdenciário e ausente prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e o cancelamento do contrato.

6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, observada a prescrição quinquenal, em consonância com a jurisprudência do STJ e o entendimento consolidado da Câmara julgadora.

7. É admissível a compensação do valor efetivamente recebido pela autora, devidamente atualizado, diante da comprovação de crédito em sua conta.

8. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial.

9. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

10. O provimento do recurso impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado quando o consumidor demonstra indícios mínimos da inexistência do negócio jurídico.

2. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, ainda que comprovado o crédito do valor na conta do consumidor.

3. Os descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente autorizam a repetição do indébito em dobro, ressalvada a prescrição quinquenal e admitida a compensação do valor recebido.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo extrapatrimonial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º, e 1.010; CC, arts. 389, 406, 944 e 945.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJPI, Súmulas nº 14, 18, 26 e 40; TJPI, Apelação Cível nº 0805018-05.2022.8.18.0039, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30.05.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de apelação interposta por TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., in verbis:

 

(...) Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Sem custas.

Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).

Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).

Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

 

A parte autora apelou defendendo, em síntese, a irregularidade da contratação e a ocorrência de dano material e imaterial em seu desfavor. Por isso, arguiu a necessidade de repetição em dobro dos descontos, bem como a indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado.

 Foram apresentadas contrarrazões, alegando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo o acerto do decisum. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.

 Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO          

Relatora

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Não foi recolhido preparo recursal, vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Dialeticidade recursal

O recurso interposto pela parte autora não viola o princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

O recurso buscou a reforma de uma sentença de improcedência, forte no fundamento, sobretudo, da irregularidade da contratação.

Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.

Assim, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada cópia do contrato ou log da contratação.

Não há dúvida de que, conforme a Súmula nº 40 desta Corte, “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. 

Contudo, não se pode perder de vista que, conforme a Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Tendo a parte autora comprovado desconto(s) em seu benefício previdenciário (indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito) (Id 30615158), cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação e a disponibilidade do valor em favor do contratante (Súmula nº 18 do TJPI).

In casu, embora tenha sido comprovada a disponibilização do valor de R$ 1.313,98 (mil trezentos e treze reais e noventa e oito centavos), creditados em 10/09/2019 na conta da parte autora (Id 30616971), não houve qualquer comprovação da contratação, mesmo que pela modalidade de autoatendimento. 

Em caso análogo recente, esta col. Câmara entendeu que a mera comprovação da disponibilização do valor referente à contratação não enseja a improcedência da ação quando ausente nos autos prova efetiva da celebração da avença, mesmo que por autoatendimento (Apelação Cível nº 0805018-05.2022.8.18.0039, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30/05/2025).

Assim, cabe a inversão do julgado no ponto.

Por fim, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).

  

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Em outras palavras, é pacífico nesta Câmara que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente de forma dobrada nos processos com o tema de fundo.

Aliás, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento acerca da repetição do indébito, que aplicava a referida modulação de efeitos feita pelo Tribunal da Cidadania.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e sobretudo do princípio da colegialidade, venho entendendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Todavia, deve-se observar a eventual prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A propósito, tendo em vista a comprovação de transferência/recebimento do valor referente à suposta contratação (Id 30616971), cabe a compensação do total da condenação, cujo valor deverá ser atualizado desde a operação bancária.

Note-se, também, que, embora tenha sido alegado pelo banco que se tratava a contratação de um refinanciamento, não se comprovou a quitação suposto contrato refinanciado.

Nessa linha, todos os contratos existentes no extrato obtido junto ao INSS pela parte autora constavam como “ativos” em 31/08/2020 (data da emissão). 

Assim sendo, não se mostra possível compensar o valor do contrato supostamente refinanciado do quantum da condenação.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em benefício previdenciário da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. 

Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: 

a) CANCELAR o contrato objeto da lide; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 do STJ), atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal e com a compensação do valor recebido pela parte autora, também corrigido desde o recebimento; e

c) CONDENAR o Banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Por fim, EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais previstos em sentença e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO         

Relatora

 

Detalhes

Processo

0801940-77.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026