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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804594-18.2021.8.18.0032
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário, condenando-a à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a comprovação da contratação e da transferência do crédito à consumidora; (ii) analisar a legitimidade da condenação por repetição do indébito e dano moral; e (iii) aferir a possibilidade de modificação da condenação em recurso exclusivo do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Compete à instituição financeira comprovar a existência do contrato e a efetiva disponibilização do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A revelia gera presunção relativa, não dispensando a análise da prova e da juridicidade dos pedidos. 5. Os descontos indevidos em verba alimentar caracterizam dano moral in re ipsa. 6. A majoração da condenação é vedada em recurso exclusivo do réu, em razão da proibição da reformatio in pejus. 7. O desprovimento do apelo autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação e da transferência do crédito invalida descontos realizados em benefício previdenciário. 2. O desconto indevido em verba alimentar gera dano moral presumido. 3. É vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 487, I, e 85, § 11; CC/2002, arts. 389, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG; Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI; Súmulas nºs 43 e 54 do STJ; Tema 1.368 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S/A contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE) ajuizada por VERÔNICA ALVES DOS SANTOS, in verbis:
(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos, bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os descontos que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após esta data, todos acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos do artigo 389, caput c/c parágrafo único do CC/02 até dezembro de 2024 e, a partir de janeiro de 2025, com base na Taxa SELIC, conforme disposto no artigo 406 do CC. CONDENO ainda a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados nos termos do artigo 406 do CC/02, a partir do arbitramento. Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. e Cumpra-se.
O banco apelou defendendo, preliminarmente, a necessidade de relativização dos efeitos da revelia. No mérito, alegou a regularidade da contratação e ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora. Subsidiariamente, aduziu a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Foi recolhido preparo recursal. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Relativização dos efeitos da revelia De plano, anoto que se confunde a preliminar arguida com o mérito da ação, razão pela qual será com ele analisada. Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame de contrato bancário supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Contudo, não se juntou aos autos qualquer instrumento contratual, tampouco foi acostada cópia de comprovante de transferência de valor em favor da parte autora. Foram apresentadas apenas e tão somente cópias de faturas referentes à contratação (Id 30584065). O juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia:
(...) Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que jamais efetuou qualquer contrato/transação com a parte ré, de modo que rechaça a própria existência da relação jurídica de direito material que teria com a instituição financeira referente a empréstimo consignado. Para verificação da existência dos contratos e do crédito em favor do consumidor, é necessária a demonstração em juízo da existência do vínculo contratual e do proveito que teve o consumidor, uma vez que não se deve impor a este a prova de fatos negativos, ou, em outras palavras, que o fato que poderia demonstrar a vinculação entre as partes não existe. Ora, cabia à parte ré demonstrar nos autos não só a existência dos contratos, mas, também, que o consumidor foi beneficiado com o crédito oriundo dessas contratações. No caso, a instituição financeira não comprovou a regularidade contratual com a transferência do crédito para o consumidor, de modo que não há como reconhecer como existente a contratação. Ademais, em casos análogos, para não dizer idênticos a este, o Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ já sumulou o entendimento de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súm. n. 18 TJ-PI).
Diante desse cenário, inclusive à luz das Súmulas nºs 18 e 26, ambas desta Corte, que chancelam a inversão do ônus da prova, a manutenção da sentença recorrida no ponto é a medida de rigor. Sobre a alegada necessidade de relativização dos efeitos da revelia, insta observar que o juízo sentenciante não aplicou a presunção de que os fatos alegados pela parte autora eram verdadeiros de forma automática. In verbis:
(...) Decreto a revelia da parte ré, tendo em vista a intempestividade da contestação. No entanto, a decretação da revelia, embora produza a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não implica automaticamente na procedência dos pedidos formulados pelo autor. Isso porque tal presunção ostenta natureza relativa, devendo o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, analisar a juridicidade e plausibilidade das pretensões deduzidas, bem como verificar a eventual ocorrência das hipóteses excepcionais previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal, que afastam os efeitos materiais da revelia. Destarte, a inércia defensiva do réu não exime o julgador de examinar criteriosa e fundamentadamente se os pedidos encontram respaldo no ordenamento jurídico e se mostram compatíveis com as provas dos autos, porquanto a revelia constitui presunção quanto aos fatos, mas não quanto ao direito aplicável à espécie. (...).
Ainda que assim não fosse, ficou claro que os descontos a título da suposta contratação foram feitos (Id 30583975 - p. 5). Percebe-se, portanto, que a parte autora comprovou os indícios mínimos de seu direito, sendo que, ausentes as provas acima destacadas, mesmo que o banco tivesse apresentado contrarrazões tempestivamente, a procedência do pedido principal da ação seria inafastável. Por fim, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deveria ocorrer integralmente em dobro. Todavia, o presente é exclusivo da instituição financeira e a sentença recorrida condenou a recorrente à repetição simples de parte dos descontos. Veja-se:
(...) Decorre, evidentemente, da inexistência do vínculo contratual, a obrigação da parte ré de restituir a parte autora em todos os valores que de forma indevida foram descontados de seu benefício previdenciário. Isto se dá porque não pode haver o enriquecimento sem causa da parte ré, considerando o fato, agora nesta sentença, de que a contratação não existiu. Além disso, importante é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 600.663/RS, donde ficou decidido ser irrelevante o requisito subjetivo (dolo e má-fé) para que haja a repetição em dobro do indébito, pela parte responsável pelo dano, nas relações de consumo. Nesse sentido: (...) No entanto, os descontos que ocorreram antes de 30/03/2021, aqueles antes da modulação do julgado acima transcrito, o autor faz jus a receber de volta apenas os valores simples que lhe foram descontados e pelos quais pagou, mas não em dobro e isso leva à parcial procedência do pedido.
Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus, não se deve majorar a condenação fixada em primeiro grau de jurisdição. A propósito, o STJ já decidiu que “O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso” (REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022). Logo, cabe a manutenção da condenação fixada pelo juízo sentenciante no ponto. Contudo, deve ser observada a eventual prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, cabendo a alteração, de ofício, dos índices aplicáveis sobre o referido valor e/ou a alteração dos marcos legais.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser fixada a indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Todavia, o presente é exclusivo da instituição financeira e a sentença recorrida condenou a recorrente ao pagamento de indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse contexto, mais uma vez, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus, não se deve majorar a condenação fixada em primeiro grau de jurisdição. Por fim, também, de ofício, cabe a alteração dos índices aplicáveis sobre o referido valor e/ou a alteração dos marcos legais.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco e o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, e no Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12 % (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, DETERMINO que: a) Sobre a indenização por dano moral, incida correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao artigo 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ; e b) Sobre a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, seja observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no artigo 409 do Código Civil vigente e Tema 1368 do STJ. Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 12 % (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0804594-18.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuVERONICA ALVES DOS SANTOS
Publicação11/03/2026