Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846772-75.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos Bancos, em demanda na qual o autor questionava a validade de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos legais para o julgamento monocrático da apelação; e (iii) determinar se restou comprovada a validade do contrato bancário impugnado, à luz da Súmula nº 18 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes os elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. O juiz de primeiro grau fundamenta adequadamente a desnecessidade de dilação probatória, considerando suficiente o acervo documental para o deslinde da controvérsia. O julgamento monocrático da apelação observa o permissivo legal do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de entendimento sumulado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí. A Súmula nº 18 do TJPI autoriza o reconhecimento da validade do contrato bancário quando demonstrada, por documentos idôneos, a transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte beneficiária. A instituição financeira comprova a regularidade do negócio jurídico mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e do comprovante de transferência dos valores. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados, sem apresentar elementos capazes de infirmar a decisão monocrática. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador. É legítimo o julgamento monocrático de apelação quando a decisão recorrida está em conformidade com súmula do tribunal. A apresentação do contrato bancário e do comprovante de transferência de valores constitui prova idônea da regularidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 932, V, “a”; 1.021, §4º; art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846772-75.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

23

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0846772-75.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: JACINTO PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos Bancos, em demanda na qual o autor questionava a validade de contrato bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos legais para o julgamento monocrático da apelação; e (iii) determinar se restou comprovada a validade do contrato bancário impugnado, à luz da Súmula nº 18 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes os elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.

  2. O juiz de primeiro grau fundamenta adequadamente a desnecessidade de dilação probatória, considerando suficiente o acervo documental para o deslinde da controvérsia.

  3. O julgamento monocrático da apelação observa o permissivo legal do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de entendimento sumulado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí.

  4. A Súmula nº 18 do TJPI autoriza o reconhecimento da validade do contrato bancário quando demonstrada, por documentos idôneos, a transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte beneficiária.

  5. A instituição financeira comprova a regularidade do negócio jurídico mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e do comprovante de transferência dos valores.

  6. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados, sem apresentar elementos capazes de infirmar a decisão monocrática.

  7. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador.

  2. É legítimo o julgamento monocrático de apelação quando a decisão recorrida está em conformidade com súmula do tribunal.

  3. A apresentação do contrato bancário e do comprovante de transferência de valores constitui prova idônea da regularidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  4. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 932, V, “a”; 1.021, §4º; art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0846772-75.2023.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: JACINTO PEREIRA DOS SANTOS 

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Trata-se de agravo interno interposto por JACINTO PEREIRA DOS SANTOS em face de Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, em face do Banco Santander (Brasil) S.A  e Banco Cooperativo Sicoob S.A, ora agravados.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em negar provimento ao recurso do autor, de modo monocrático, mantendo a sentença e julgando improcedente o pleito autoral (ID.26784893).

Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total procedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.28193181).

1º Contrarrazões- Banco Santander (Brasil) S.A: Requer o improvimento do recurso para manter a decisão em todos os seus termos (ID.29295546).

2º Contrarrazões - Banco Cooperativo Sicoob S.A: Alega preliminarmente, cerceamento de defesa. Requer o improvimento do recurso para manter a decisão em todos os seus termos (ID.29645826).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, foi visto, a parte agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando de que não foi possibilitado à agravante produzir as provas essenciais para corroborar seus argumentos, visto que o Juízo a quo proferiu a Sentença Apelada de forma antecipada.

Sem razão, porém, conforme adiante se espera restará demonstrado. 

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não implica – necessariamente - em cerceamento de defesa, podendo o magistrado, nos casos em que entende que os elementos probatórios mostram-se suficientes para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, conforme autoriza o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante. Ei-lo, a propósito:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

In casu, o magistrado a quo anunciou o julgamento antecipado da lide e justificou fazê-lo, por vislumbrar a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, já que o acervo probatório exclusivamente documental mostrava-se bastante à prolação da decisão de mérito no litígio.  

Preliminar afastada.

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de manter a sentença de primeiro grau, julgando não procedente o recurso.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram suficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.

Foi exibido o instrumento contratual (Id. 26256820). Foi apresentada comprovação da transferência de valores à conta da agravada (Id. 26256847), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”.

Desincumbiu-se a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

 

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 07/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0846772-75.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JACINTO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/03/2026