Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802309-12.2024.8.18.0076


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível manejada em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato bancário, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e afastando a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos legais para o julgamento monocrático da apelação com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, à luz da Súmula nº 18 do TJPI; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da regularidade do contrato bancário, especialmente quanto à efetiva transferência dos valores à conta da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático de recurso quando a decisão estiver em conformidade com súmula do tribunal, requisito atendido no caso concreto pela aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira não comprova a transferência dos valores contratados para conta de titularidade da mutuária, elemento essencial para a validade da avença bancária. A ausência de lastro negocial válido caracteriza conduta ilícita, tornando indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando a condenação indenizatória. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. A manifesta improcedência do recurso autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a decisão monocrática que dá provimento à apelação quando fundada em súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. A ausência de comprovação da transferência dos valores do contrato para conta do mutuário enseja a nulidade da avença bancária e a restituição dos valores indevidamente descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dever de indenizar por dano moral e autoriza a repetição do indébito em dobro. O agravo interno manifestamente improcedente sujeita o recorrente à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802309-12.2024.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802309-12.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: ANTONIA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto  contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível manejada em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato bancário, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e afastando a multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos legais para o julgamento monocrático da apelação com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, à luz da Súmula nº 18 do TJPI; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da regularidade do contrato bancário, especialmente quanto à efetiva transferência dos valores à conta da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático de recurso quando a decisão estiver em conformidade com súmula do tribunal, requisito atendido no caso concreto pela aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

  2. A instituição financeira não comprova a transferência dos valores contratados para conta de titularidade da mutuária, elemento essencial para a validade da avença bancária.

  3. A ausência de lastro negocial válido caracteriza conduta ilícita, tornando indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

  4. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando a condenação indenizatória.

  6. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática.

  7. A manifesta improcedência do recurso autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a decisão monocrática que dá provimento à apelação quando fundada em súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

  2. A ausência de comprovação da transferência dos valores do contrato para conta do mutuário enseja a nulidade da avença bancária e a restituição dos valores indevidamente descontados.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dever de indenizar por dano moral e autoriza a repetição do indébito em dobro.

  4. O agravo interno manifestamente improcedente sujeita o recorrente à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802309-12.2024.8.18.0076
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: ANTONIA DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível intentada por Antonia de Sousa Silva, agora agravada, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, aqui versada, proposta contra a referida instituição financeira.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso, de modo monocrático, reformando a sentença e julgando procedente o pleito autoral, declarando nula a avença, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte ora recorrida, além de condenar o agravante a pagar indenização por danos morais e afastar a multa por litigância de má-fé (ID.27315210).

Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais. Alega sobre prequestionamento. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.28361244). 

Nas contrarrazões, a parte agravada, requer o improvimento do recurso do agravante para manter a decisão em todos os seus termos (ID.28727919).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

VOTO

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes dos pedidos iniciais.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.  

Foi exibido o instrumento contratual (Id. 26853004). No entanto, não foi apresentada qualquer comprovação da transferência de valores à conta da agravada, muito menos foi exibido o instrumento contratual. 

Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.  

Ao contrário do que alega o recorrente, não houve comprovação, como visto, da regularidade do negócio jurídico. Ademais, as suas alegações, neste sentido, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum.  

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 07/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802309-12.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/03/2026