Decisão Terminativa de 2º Grau

Intervenção de Terceiros 0765190-17.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0765190-17.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Intervenção de Terceiros]
AGRAVANTE: FABIANA NARA OLIVEIRA RESENDE SAMPAIO, ELISAMAR FERREIRA DA SILVA, GENIVAL JUSTINO DA SILVA, LINDOMAR GOMES DE ABREU, RONALDO DAS CHAGAS CARVALHO, NILSON FERREIRA SOARES, CARMEN CELIA DA SILVA NEVES, ISLANDIA MARIA CAMPOS FERREIRA, ANTONIA MARIA MENDES LIMA DA ROCHA, FRANCISCO PINTO DE MELO FILHO, ADAO SOARES DA SILVA, MARTIM DAVI DE ARAUJO SOARES, JANSEN CERQUEIRA DE FARIAS, CIDCLEY WATTSON DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: MANOEL WILSON NUNES AGUIAR, PEDRO GOMES SANTOS, ROMERYO ELIAS FRANCA, CLESIA MILENA DOS SANTOS PACIFICO, DAVID MONTEIRO TAJRA, ETEVALDO FERNANDES BEZERRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO.

 

 

 Relatório 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIANA NARA OLIVEIRA RESENDE SAMPAIO e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença, em que figura como executado o Estado do Piauí, tendo como agravados MANOEL WILSON NUNES AGUIAR e outros. 

 

Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau, em síntese: indeferiu o pedido dos agravantes de intervenção de terceiros como assistentes do executado. Irresignada, a parte interessada interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual alega, em síntese: é admissível a assistência litisconsorcial ou simples na fase de cumprimento de sentença quando terceiro demonstra interesse jurídico qualificado que será diretamente afetado pela execução; o interesse jurídico qualificado dos agravantes é manifesto e inquestionável, pois ocupam posições na hierarquia militar que serão diretamente afetadas pelas promoções determinadas pelo juízo de primeiro grau; as indevidas promoções implicarão necessariamente no preenchimento de vagas que, segundo a ordem normal de antiguidade e os critérios regulamentares, deveriam ser ocupadas pelos agravantes, criando situação de preterição indevida na ordem de ascensão funcional, ao serem ultrapassados na lista da antiguidade por oficiais mais modernos. 

 

Ao final, pugnou pela concessão da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), no sentido de assegurar o direito de assistência simples ou subsidiariamente, litisconsorcial dos agravantes, bem como para suspender a execução da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, impedindo a efetivação das promoções determinadas pelo juízo de primeiro grau, conferindo a retroação da promoção do posto de Capitão para 19 de novembro de 2008, a retroação da conclusão do Curso em Especialização em Segurança Pública para 12 de novembro de 2013, a retroação das promoções de Major para 21 de abril de 2016 e a promoção a Tenente Coronel com data retroativa a 25 de junho de 2023, enquanto não for apreciado o pedido de assistência dos Agravantes e julgado definitivamente o presente recurso.

 

No mérito, pugnou pelo provimento integral do presente recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido de declarar a nulidade da execução determinada na decisão recorrida no ponto em que ordenou promoções sucessivas em cascata aos postos de Capitão com retroação a 2008, Major com retroação a 2016 e Tenente Coronel com retroação a 2023 não expressamente previstas no título executivo judicial constituído pela sentença proferida nos autos da ação de conhecimento nº 0009285-32.2008.8.18.0140, limitando-se a execução aos exatos termos da sentença exequenda, podendo, inclusive, ser feito de ofício.

 

 Pedido de efeito suspensivo indeferido em decisão de ID 29280824.

  

Em suas contrarrazões ao agravo de instrumento, os agravados sustentam, preliminarmente, o não cabimento do recurso, porquanto a decisão impugnada não possui natureza interlocutória, mas sim conteúdo terminativo, uma vez que pôs fim ao cumprimento de sentença, encerrando a fase executiva, razão pela qual o recurso cabível seria a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Alegam que a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais.

 

Sustentam, ainda, a ocorrência de perda superveniente do objeto, ao argumento de que o Estado do Piauí informou o cumprimento integral da decisão, com a efetivação das promoções determinadas, inexistindo risco de dano ou utilidade prática no prosseguimento do recurso.

 

Aduzem, também em sede preliminar, a inadmissibilidade da intervenção de terceiros no cumprimento de sentença, destacando que a base subjetiva da execução é imutável e que os agravantes não figuram no título executivo, não possuindo, portanto, legitimidade nem interesse jurídico para recorrer.

 

No mérito, caso superadas as preliminares, defendem a manutenção integral da decisão agravada, asseverando que o juízo de origem não inovou o título judicial, tendo apenas determinado o resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC, visando à efetividade de decisão transitada em julgado há mais de 17 anos. Argumentam, ainda, que a execução encontra-se preclusa para o Estado do Piauí, que não apresentou impugnação, reconheceu a obrigação e cumpriu a decisão, não sendo possível que terceiros substituam o ente público em sua defesa. Por fim, ressaltam que a própria decisão monocrática do Relator já teria antecipado entendimento no sentido da inexistência de interesse jurídico dos agravantes e da baixa probabilidade de provimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir:                        

 

Da análise dos autos, verifica-se que, na mesma decisão proferida no processo de origem, em sede de cumprimento de sentença, ora impugnada, o magistrado, além de indeferir o pedido de intervenção de terceiros, determinou o cumprimento da sentença já transitada em julgado, pondo fim à execução.

 

Extrai-se, ainda,  dos autos originários, que o executado Estado do Piauí informou haver cumprido integralmente a decisão judicial, com a efetivação das promoções determinadas, encontrando-se a execução materialmente satisfeita.

 

Nesse sentido, não se revela juridicamente possível o ingresso de terceiros no cumprimento de sentença, uma vez que a superveniente satisfação integral da obrigação imposta ao ente público esvazia a utilidade prática do pedido de intervenção, caracterizando inequívoca perda superveniente do objeto, o que afasta o interesse jurídico dos agravantes e impede o prosseguimento do recurso.

 

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos revelar-se-ia inócuo, diante da ausência de utilidade prática e de interesse recursal superveniente, impondo-se, portanto, o reconhecimento da perda do objeto e a consequente extinção do recurso, na forma da legislação processual vigente. 

 

 Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

 

Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos à origem.

 

Intimações e notificações necessárias.

 

Cumpra-se.



Teresina, data da assinatura digital.




Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                              Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765190-17.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0765190-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intervenção de Terceiros

Autor

FABIANA NARA OLIVEIRA RESENDE SAMPAIO

Réu

MANOEL WILSON NUNES AGUIAR

Publicação

30/01/2026