
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0861500-24.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA ALVES RODRIGUES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE, A CONTRARIO SENSU, DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL A INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA ALVES RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo de Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Inversão do Ônus da Prova e Exibição de Documentos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A sentença (ID 28838694) decidiu:
“Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Conforme já fundamentado no item 2.5 da presente sentença, em decorrência da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II) e configuração de conduta temerária (CPC, art. 80, inciso V), condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, registro que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do § 4° do art. 98 do CPC, ou seja, não abrange a multa por litigância de má-fé ora fixada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 28838695), reiterando a tese de nulidade do contrato (...). Requereu a reforma da sentença para que seja decretada a nulidade do contrato, a condenação do banco à repetição em dobro dos valores e à indenização por danos morais.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 28838699), pugnando pela manutenção integral da sentença. Preliminarmente, arguiu o não conhecimento da apelação por inobservância ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso apenas repisa argumentos sem combater especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, a admissibilidade das provas sistêmicas, e a comprovação do proveito econômico auferido pela apelante, rebatendo os pedidos de dano material e moral, e a devolução em dobro.
É o relatório.
DECIDO.
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
Recurso recebido no duplo efeito.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
2 – PRELIMINARMENTE
O banco apelado suscitou, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, sob a alegação de que a apelante apenas repisou argumentos sem combater os fundamentos específicos da sentença.
No entanto, compulsando-se as razões recursais apresentadas pela apelante (ID. 28838695), verifica-se que ela, de forma clara e objetiva, impugnou os pontos da sentença que lhe foram desfavoráveis. A apelante explicitou sua insurgência contra o entendimento do juízo de origem acerca da validade do contrato e da ausência de condenação do banco, apresentando argumentos que, a seu ver, demonstrariam a nulidade da contratação e o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os motivos de fato e de direito pelos quais busca a reforma ou anulação da decisão, e que tais razões sejam suficientes para atacar os fundamentos da decisão impugnada. No caso vertente, embora a apelante reitere teses já expostas na inicial e na réplica, é inegável que ela buscou demonstrar o desacerto da sentença em relação aos pontos centrais da lide, notadamente a validade do contrato, a responsabilidade do banco e o cabimento das indenizações pleiteadas.
Por essas razões, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo apelado.
3 - DO MÉRITO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
A controvérsia principal no mérito recursal cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado e à responsabilidade do banco apelado pelos supostos descontos indevidos na aposentadoria da apelante, bem como o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do Art. 2º e 3º da referida lei, e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A apelante sustenta a nulidade do contrato, alegando que o débito cobrado se trata de relação jurídica inexistente, uma vez que o contrato celebrado não possui pressupostos de validade e pela inexistência de litigância de má-fé.
No entanto, a análise detida dos documentos apresentados pelo banco apelado, demonstram a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à apelante e o seu proveito econômico.
O banco, em sua contestação, apresentou o Contrato Eletrônico (ID 28838651), bem como o comprovante de TED, em id. 28838686 - Pág. 1, indicando uma transferência feita pela apelante logo após o crédito do empréstimo.
Isso nos leva a considerar a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
Neste caso específico, a situação fática comprovada nos autos é o contrário do que preconiza a súmula. Ou seja, a transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade da mutuária foi cabalmente comprovada pelo banco apelado.
A contrario sensu, portanto, a Súmula nº 18 do TJPI não se aplica para fundamentar a nulidade do contrato neste processo, pois a condição essencial para a sua aplicação – a ausência de transferência do valor – não se verificou. Pelo contrário, a comprovação da transferência e do subsequente proveito econômico pela apelante afasta a alegação de inexistência da contratação e de fraude.
O fato de a apelante ter recebido o valor do empréstimo em sua conta e o ter utilizado, conforme demonstrado no extrato bancário, configura um proveito econômico que convalida a operação, ainda que houvesse alguma falha formal na contratação inicial, especialmente considerando que a apelante não provou a má-fé do banco ou que não tenha se beneficiado do valor.
Dessa forma, o entendimento da sentença de que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao demonstrar a validade da contratação e a efetiva transferência dos valores para a conta da apelante, está correto.
Uma vez afastada a tese de nulidade do contrato e comprovada a regularidade dos descontos efetuados, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. A repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida, pagamento em excesso e a ausência de engano justificável por parte do credor, ou, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.413.542/RS), que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
No caso em análise, os valores foram descontados em razão de um contrato considerado válido pela prova do proveito econômico auferido pela apelante. Não havendo cobrança indevida, não há base para a restituição dos valores.
Ademais, para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a ocorrência de um ato ilícito, um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, uma vez reconhecida a validade do contrato de empréstimo e a legitimidade dos descontos, por ter sido comprovado o proveito econômico da apelante, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco apelado.
Portanto, diante da ausência de ato ilícito e de dano moral comprovado, o pedido de indenização compensatória não merece prosperar.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80, II, do CPC.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0861500-24.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA ALVES RODRIGUES
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação04/02/2026