Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0763473-67.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0763473-67.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Consórcio, Busca e Apreensão, Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. CONTRATO ELETRÔNICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM FORMATO ESCRITURAL. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. LEI Nº 13.986/2020. SÚMULA 41/TJPI. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO VINCULANTE E JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANDRA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., que deferiu a medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, determinando a apreensão do veículo descrito na inicial (ID 82718041).

Na decisão agravada, o magistrado de origem reconheceu a regularidade do contrato eletrônico celebrado entre as partes (ID 76496600), bem como a constituição válida da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual (ID 76496603), entendendo preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela liminar.

Em suas razões recursais (ID 28399588), a agravante sustenta, em síntese: (a) a inexistência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial não teria sido efetivamente recebida; e (b) a nulidade da decisão por ausência de apresentação da cédula de crédito bancário original, invocando a Lei nº 13.986/2020.

Conquanto efetivamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

Destaca-se que a demanda não se adequa a nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 do CPC), justificando-se, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 do TJPI, a ausência da remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

 

2. Mérito

O recurso não comporta provimento.

No que se refere à alegada ausência de constituição válida em mora, a decisão agravada encontra-se em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132, segundo a qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento.

No caso concreto, restou comprovado o envio da notificação ao endereço informado pela própria devedora no contrato, circunstância suficiente para caracterizar a mora, sendo irrelevante o retorno do aviso de recebimento sem a assinatura da destinatária.

No tocante à alegação de nulidade pela ausência de apresentação da cédula de crédito bancário original, a insurgência igualmente não prospera.

Com o advento da Lei nº 13.986/2020, passou-se a admitir expressamente a emissão de cédulas de crédito bancário em formato eletrônico, afastando-se a exigência de apresentação da cártula física quando inexistente emissão cartular.

A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, conforme dispõe a Súmula nº 41 do TJPI, segundo a qual a apresentação do título original somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular, hipótese não verificada nos autos.

Dessa forma, a decisão agravada revela-se em harmonia com o Tema 1.132/STJ e com a Súmula 41 do TJPI, não havendo fundamento jurídico para sua reforma.

 

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

Advirto que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina/PI, 30 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763473-67.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0763473-67.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

SANDRA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

30/01/2026