
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0763473-67.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Consórcio, Busca e Apreensão, Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. CONTRATO ELETRÔNICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM FORMATO ESCRITURAL. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. LEI Nº 13.986/2020. SÚMULA 41/TJPI. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO VINCULANTE E JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANDRA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., que deferiu a medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, determinando a apreensão do veículo descrito na inicial (ID 82718041).
Na decisão agravada, o magistrado de origem reconheceu a regularidade do contrato eletrônico celebrado entre as partes (ID 76496600), bem como a constituição válida da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual (ID 76496603), entendendo preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela liminar.
Em suas razões recursais (ID 28399588), a agravante sustenta, em síntese: (a) a inexistência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial não teria sido efetivamente recebida; e (b) a nulidade da decisão por ausência de apresentação da cédula de crédito bancário original, invocando a Lei nº 13.986/2020.
Conquanto efetivamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
Destaca-se que a demanda não se adequa a nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 do CPC), justificando-se, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 do TJPI, a ausência da remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. Mérito
O recurso não comporta provimento.
No que se refere à alegada ausência de constituição válida em mora, a decisão agravada encontra-se em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132, segundo a qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento.
No caso concreto, restou comprovado o envio da notificação ao endereço informado pela própria devedora no contrato, circunstância suficiente para caracterizar a mora, sendo irrelevante o retorno do aviso de recebimento sem a assinatura da destinatária.
No tocante à alegação de nulidade pela ausência de apresentação da cédula de crédito bancário original, a insurgência igualmente não prospera.
Com o advento da Lei nº 13.986/2020, passou-se a admitir expressamente a emissão de cédulas de crédito bancário em formato eletrônico, afastando-se a exigência de apresentação da cártula física quando inexistente emissão cartular.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, conforme dispõe a Súmula nº 41 do TJPI, segundo a qual a apresentação do título original somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular, hipótese não verificada nos autos.
Dessa forma, a decisão agravada revela-se em harmonia com o Tema 1.132/STJ e com a Súmula 41 do TJPI, não havendo fundamento jurídico para sua reforma.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.
Advirto que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 30 de janeiro de 2026.
0763473-67.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorSANDRA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação30/01/2026