
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803525-25.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JONAS MOREIRA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JONAS MOREIRA NETO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial. O Juízo a quo havia determinado a juntada de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, comprovante de domicílio recente e cópias de extratos bancários vinculados ao benefício do autor, o que não foi atendido.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial encontra-se devidamente instruída nos moldes dos artigos 319 e seguintes do CPC, e que a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e comprovante de residência em nome próprio, configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Alega, ainda, que a procuração juntada é válida, mesmo não sendo recente, por não haver previsão legal de prazo de validade, e que as dificuldades enfrentadas por pessoas idosas e hipossuficientes, como é o caso do autor, justificam a flexibilização de exigências formais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto a parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda à inicial, deixando de apresentar documentos essenciais, como procuração com firma reconhecida e extratos bancários. Sustenta, ainda, que o Juízo agiu em conformidade com as orientações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para coibir demandas predatórias, amparando-se na Súmula nº 33 e na Nota Técnica nº 06, bem como em precedentes jurisprudenciais que autorizam a extinção do feito diante da ausência de emenda à inicial .
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Feito o juízo de admissibilidade, verifica-se que no presente recurso a controvérsia é a discussão sobre a validade da determinação judicial de apresentação de documentos pela parte autora/apelante (especialmente instrumento de mandato atual da parte requerente, com firma reconhecida ou a procuração pública, comprovante de domicílio atual e extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados nos autos), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo, sem resolução do mérito.
A determinação do magistrado, baseou-se na necessidade de cautela do juiz de primeiro grau, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos mínimos de instrução da ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual tem como objeto, o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento:
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, este E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Neste poder de análise prévia da petição inicial, reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os documentos exigidos pelo magistrado, são aqueles mínimos, indiciários da comprovação da causa de pedir da parte, antes de se imiscuir no mérito para verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
Todavia, como a parte apelante deixou de cumprir a decisão (especialmente quanto a juntada de extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto indevido e aos dois anteriores), tal fato legitima a decisão, haja vista que embasada na Nota Técnica nº 06/2023.
Em outras palavras, a juntada de extratos bancários do período da contratação, é de suma importância para aferir a causa de pedir - importante elemento da petição inicial - já que, através deles, se afere a verossimilhança dos fatos e fundamentos jurídicos para o exercício do direito de ação, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor. Por esse motivo, a argumentação de não se tratar de documento essencial à propositura da ação, não se sustenta.
Ademais, observe-se que a ausência de prova da causa de pedir, é motivo para o indeferimento da petição inicial, ante a sua inépcia (art. 330, §1º, I, do CPC).
Outrossim, extrato bancário é documento de cunho bilateral, facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada. Assim, a argumentação de ser pessoa idosa, hipossuficiente e as longas filas nas agências bancárias, não são factíveis, devendo ser afastadas.
Por esses motivos, forçoso reconhecer que a sentença combatida, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Técnica nº 06/23 e Súmula nº 33).
Com efeito, não há como ser acolhido o pedido de anulação da sentença, nem tampouco deferir os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33, deste E. TJPI, CONHEÇO o recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Sem honorários sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803525-25.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorJONAS MOREIRA NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/01/2026