Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800368-86.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800368-86.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA FARIAS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. DILIGÊNCIA CAUTELAR PARA AFASTAMENTO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO CETELEM S.A. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada e de comprovação de tentativa de solução administrativa, conforme Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Diante do não atendimento da ordem, o processo foi extinto com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do CPC.

2. O juiz pode, com fundamento no poder-dever de cautela (CPC, art. 139, III), adotar diligências destinadas a reprimir demandas predatórias, especialmente diante de indícios de uso de petições genéricas ou ajuizamento em massa de ações idênticas.

3. A exigência de procuração atualizada, com dados completos e sem inserções manuais, visa garantir a regularidade da representação processual e a autenticidade do mandato, sendo compatível com o art. 321 do CPC.

4. A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, especialmente em ações massificadas contra instituições financeiras, é respaldada pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e pela Súmula nº 33 do TJPI.

5. A parte autora foi intimada para sanar os vícios identificados, mas deixou de cumprir integralmente a determinação, configurando inércia suficiente para justificar a extinção do feito sem resolução de mérito.

6. A negativa de seguimento monocrático da apelação está autorizada pelos arts. 932, IV, "a", e 1.011, I, do CPC, por estar o recurso em confronto com súmula do próprio tribunal.

7. Recurso desprovido.


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FARIAS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora Apelado.

No Despacho de ID nº 27077598, o Juízo a quo intimou a parte Autora para que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando: a) Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; e b) Procuração atualizada de 6 (seis) meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.

A parte Autora, por meio da petição registrada no ID nº 27077600, alegou ser desnecessária a juntada dos referidos documentos e requereu o regular prosseguimento do feito.

A sentença recorrida, ID nº 27077602, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ao entender que a parte Autora não atendeu à determinação de emendar a petição inicial com a juntada da procuração atualizada e do comprovante de tentativa de solução administrativa prévia, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Considerou o juízo que os documentos solicitados eram de fácil obtenção e que a exigência não constituía óbice ao acesso à justiça, razão pela qual reconheceu a ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir.

Em suas razões recursais, ID nº 27077603, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a exigência de juntada de requerimento administrativo prévio viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil. Alega que inexiste norma legal que condicione o ajuizamento da ação à comprovação de tentativa administrativa, de modo que a decisão de indeferimento da petição inicial configura formalismo excessivo e cerceamento de acesso à justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

A parte Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir:


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no 1º grau.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


3. DO MÉRITO RECURSAL

3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e reparação de danos morais.

 

O juízo de primeiro grau, através do Despacho de ID nº 27077598, determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, por intermédio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse o seguinte: a) comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; e b) procuração atualizada de 6 (seis) meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 

A parte Autora apresentou manifestação, ID nº 27077600, alegando a desnecessidade de juntada de nova procuração, de extratos e de requerimento administrativo. Por fim, requereu o regular prosseguimento do feito, com a citação da Instituição Financeira ré para apresentação de contestação no prazo legal.

 

Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/SÚMULA 33 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

 

No caso concreto, verifica-se que o juízo de primeiro grau não atuou de forma arbitrária ou genérica, mas, sim, de maneira fundamentada e proporcional, identificando circunstâncias que justificavam a adoção das diligências recomendadas. A determinação de emenda da inicial amparou-se, portanto, no art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios que impeçam o regular processamento da demanda.

 

As alegações do Apelante não merecem prosperar pois a procuração atualizada é documento mínimo, e mais, visa afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.

 

As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

 

Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas em sua integralidade pelo Apelante, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800368-86.2025.8.18.0045 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800368-86.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA FARIAS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/01/2026