
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0768328-26.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARGARIDA MARIA SARAIVA LUSTOSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.
1. A superveniência de sentença no processo de origem implica perda do objeto do agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse recursal, porquanto a decisão agravada foi substituída por provimento jurisdicional de natureza definitiva.
2. Negativa de seguimento do Agravo de instrumento.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo nº 0820098-02.2019.8.18.0140, ajuizada por MARGARIDA MARIA SARAIVA LUSTOSA, ora agravada.
É o resumo. Passo a decidir:
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições de admissibilidade recursal constituem matérias de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive diante da ocorrência de fatos supervenientes.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confere idêntica atribuição ao relator.
Consultando o sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários, fato superveniente que extingue o interesse recursal, uma vez que a decisão agravada foi substituída por provimento jurisdicional de mérito, conforme previsão do art. 493 do CPC.
Dessa forma, resta caracterizada a perda do objeto do agravo de instrumento, não subsistindo interesse processual na apreciação do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0768328-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARGARIDA MARIA SARAIVA LUSTOSA
Publicação30/01/2026