Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0768328-26.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0768328-26.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARGARIDA MARIA SARAIVA LUSTOSA


JuLIA Explica



EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.

1.      A superveniência de sentença no processo de origem implica perda do objeto do agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse recursal, porquanto a decisão agravada foi substituída por provimento jurisdicional de natureza definitiva.

2.      Negativa de seguimento do Agravo de instrumento.

 

DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo nº 0820098-02.2019.8.18.0140, ajuizada por MARGARIDA MARIA SARAIVA LUSTOSA, ora agravada.

É o resumo. Passo a decidir:

Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições de admissibilidade recursal constituem matérias de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive diante da ocorrência de fatos supervenientes.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confere idêntica atribuição ao relator.

Consultando o sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários, fato superveniente que extingue o interesse recursal, uma vez que a decisão agravada foi substituída por provimento jurisdicional de mérito, conforme previsão do art. 493 do CPC.

Dessa forma, resta caracterizada a perda do objeto do agravo de instrumento, não subsistindo interesse processual na apreciação do recurso.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0768328-26.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0768328-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARGARIDA MARIA SARAIVA LUSTOSA

Publicação

30/01/2026