Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0765332-55.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0765332-55.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: MARIA CLARA NUNES DE SOUSA, CLARISSA NEIVA NUNES DE SOUSA
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FORNECIMENTO DE INSUMOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento interposto pela Humana Assistência Médica Ltda., deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para afastar a obrigatoriedade de fornecimento de insumos médicos domiciliares, como cadeira de rodas, fraldas descartáveis e medicamentos de uso domiciliar. A agravante sustenta a essencialidade dos itens ao tratamento prescrito e a natureza substitutiva do serviço de home care. A agravada, por sua vez, defende a legalidade da cláusula contratual que exclui a cobertura dos referidos itens. Contudo, durante o trâmite recursal, foi proferida sentença nos autos de origem reconhecendo parcialmente o direito ao tratamento domiciliar, o que ensejou a perda superveniente do objeto recursal.

2. A prolação de sentença no processo de origem caracteriza a perda superveniente do objeto recursal, por inexistência de utilidade e necessidade na apreciação do Agravo Interno.

3. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que, uma vez julgado o mérito da ação principal, resta prejudicado o exame do recurso interposto contra decisão interlocutória anterior.

4. O art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, conferindo respaldo normativo à decisão.

5. Recurso não conhecido. Agravo julgado prejudicado.



1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA CLARA NUNES DE SOUSA, neste ato representada por sua curadora e mãe CLARISSA NEIVA NUNES DE SOUSA, contra Decisão Monocrática proferida pelo então Relator, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora Agravada.

A Decisão Agravada, ID nº 21199904, deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para excluir a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer determinados insumos solicitados pela Agravante, notadamente cadeira de rodas, cadeira de banho, fraldas descartáveis, equipo e frasco para nutrição, além de medicamentos de uso domiciliar. O fundamento adotado foi o de que “não vejo como transferir para o plano de saúde a responsabilidade pelo fornecimento de determinados insumos, uma vez que os custos para a sua aquisição deverão ser de responsabilidade dos familiares do adoentado, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer aquilo que, comumente, seria fornecido pelo hospital caso o paciente estivesse internado”.

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que desconsidera a natureza essencial dos insumos solicitados, que são indispensáveis ao tratamento domiciliar prescrito por profissional habilitada. Alega que o serviço de home care é uma modalidade substitutiva da internação hospitalar, devendo incluir os mesmos insumos utilizados em ambiente hospitalar. Invoca jurisprudência do STJ no sentido de que é abusiva a exclusão contratual do fornecimento de tais itens, sobretudo quando a internação domiciliar é prescrita como necessária. Defende que a negativa de fornecimento compromete o tratamento da paciente, diagnosticada com Leucoencefalopatia Subcortical, e agrava seu estado clínico, ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.

A parte Agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de medicamentos e insumos de uso domiciliar, bem como órteses não ligadas a ato cirúrgico, conforme previsão da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 465 da ANS. Sustenta que não há ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual que limita a cobertura e que a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Em petição de ID nº 30531051 a parte ora Agravante aduz que o Agravo de Instrumento tem como objeto a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juiz acerca de decisão liminar proferida em 1º grau, nos autos do Proc. nº 0847625-50.2024.8.18.0140, a qual, todavia, foi superada pela superveniente prolação de sentença. Restando, pois, reconhecida a perda do objeto.


É o relatório. Decido. 


2. FUNDAMENTAÇÃO


Em consulta realizada no sistema eletrônico deste Tribunal revela que, em 15/12/2025, foi prolatada sentença no processo de origem nº 0847625-50.2024.8.18.0140, na qual o juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido autoral para realização de tratamento médico
domiciliar, ratificando liminar concedida. Diante disso, resta caracterizada a prejudicialidade do presente recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto.


Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. 

(TJ-RJ – AI Nº 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. 

(TJ-MT – AI Nº 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. 

 (TJ-PI – AI Nº 0757179-33.2024.8.18.0000, Rel. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, Data do Julgamento: 14/04/2025, Publicação: 06/05/2025).


Por conseguinte, em razão da questão já ter sido resolvida e perder a utilidade, com o julgamento do feito de origem, noticiado pelo sistema PJE, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal. 


3. DISPOSITIVO



Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso e julgo-o prejudicado. 


Ato contínuo, declaro a perda de objeto do Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta prejudicialidade.


Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 


Publique-se e intime-se. 


 Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator  

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765332-55.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0765332-55.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MARIA CLARA NUNES DE SOUSA

Publicação

30/01/2026