Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750622-59.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0750622-59.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bancários, Liminar]
AGRAVANTE: R A SILVEIRA COMERCIAL DE PECAS E ACESSORIOS LTDA
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 1.003, § 5º, CPC). TERMO INICIAL. JUNTADA DA DILIGÊNCIA EM 22/09/2025. INÍCIO DA CONTAGEM EM 23/09/2025 (ARTS. 224 E 231, II, CPC). TERMO FINAL EM 14/10/2025. INTERPOSIÇÃO SOMENTE EM 22/01/2026. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, CPC). PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. INAPLICABILIDADE EM VÍCIO INSANÁVEL. CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA ATO ORDINATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 1.011, I, C/C ART. 932, III, CPC).


Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R A SILVEIRA COMERCIAL DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA e RAFAEL ALVES SILVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - processo nº 0861429-22.2023.8.18.0140, ajuizada por Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. – Piauí Fomento, ora agravada.


A decisão agravada deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, sob o fundamento de que “as despesas com a remoção e a guarda do veículo estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, ou seja, o titular da propriedade fiduciária resolúvel, no caso o exequente” e que “nada impede que o exequente busque outros meios de reaver do devedor fiduciante os valores dispendidos”. Por fim, determinou que o bem fosse imediatamente depositado sob responsabilidade de pessoa indicada pela parte exequente.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que (i) houve nulidade do ato constritivo pela ausência de citação ou intimação no momento da apreensão do bem, conforme certidão do Oficial de Justiça; (ii) seria juridicamente impossível a adoção da medida de busca e apreensão no rito da execução de título extrajudicial, uma vez que os procedimentos são excludentes; (iii) a execução deveria ter sido suspensa até o julgamento dos embargos opostos, por configurada prejudicialidade externa; e (iv) haveria ausência de cartularidade do título de crédito que instrui a execução, contrariando o entendimento consolidado na Súmula 41 do TJ-PI, diante da não apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário.


É o breve relatório, passo à decisão.


Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, a tempestividade exige que o recurso seja interposto no prazo previsto em lei. 


Em caso de descumprimento do prazo recursal, os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator, nos seguintes termos: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 


(...) 


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 


Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


Esclareço de pronto que a medida prevista no parágrafo único acima apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, desnecessária a providência mencionada, vedando futura objeção quanto o contraditório e a ampla defesa.


Em estrita observação do caso, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.


Conforme se verifica nos autos de origem (processo nº 0861429-22.2023.8.18.0140), a juntada da diligência efetuada ocorreu em 22/09/2025, razão pela qual não há mais possibilidade de conhecimento do presente agravo de instrumento, protocolado apenas em 22/01/2026.


Nos termos dos artigos 224 e 231, inciso II do Código de Processo Civil, o prazo recursal passou a fluir em 23/09/2025, primeira data útil subsequente à juntada (terça-feira), encerrando-se em 14/10/2025, igualmente uma terça-feira.


Entretanto, o recurso somente foi interposto em 22/01/2025, o que evidencia sua manifesta extemporaneidade.


Ainda que se acolha a argumentação da parte agravante quanto à natureza de ato ordinatório, inexiste previsão no rol do art. 1.015 do CPC que autorize o cabimento do agravo de instrumento nessa hipótese.


Diante disso, não conheço do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.


Intimações necessárias. 


Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750622-59.2026.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0750622-59.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

R A SILVEIRA COMERCIAL DE PECAS E ACESSORIOS LTDA

Réu

AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.

Publicação

30/01/2026