![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000050-37.2017.8.18.0104
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, arts. 921, § 1º e § 4º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886/AL (Tema 899), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 08.04.2015; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.06.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO-PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de JOSÉ ANGERRY PEREIRA DE SOUSA, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Fundamentou o juízo a quo que, após certificado o insucesso na localização de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º do CPC, a partir de setembro de 2018, findando-se o interregno prescricional de cinco anos em setembro de 2024, sem que houvesse efetiva constrição de bens ou qualquer causa interruptiva, configurando-se a prescrição intercorrente nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não se configurou a inércia processual a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumenta que, mesmo diante da ausência de bens penhoráveis, promoveu diligências para habilitação dos sucessores do executado falecido, requereu informações ao INSS, acionou o sistema SISBAJUD, e respondeu aos despachos judiciais, demonstrando atuação diligente. Defende que a prescrição não pode ser declarada em prejuízo da Fazenda Pública em razão da natureza do crédito, oriundo de julgamento de prestação de contas pelo Tribunal de Contas Estadual, e sustenta a imprescritibilidade da pretensão executória no que tange ao ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do STF e STJ. A parte devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO-PI contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em título executivo extrajudicial oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta o Município apelante, que não houve inércia processual, pois promoveu diversas diligências para prosseguimento da execução, como busca de bens via SISBAJUD, habilitação de herdeiros e requisição de dados ao INSS. Alega que, diante da natureza do crédito decorrente de prestação de contas, não se aplica a prescrição intercorrente, invocando, ainda, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado por isenção legal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. Inicialmente, não prospera a alegação de imprescritibilidade do crédito por ser oriundo de julgamento de prestação de contas pelo Tribunal de Contas Estadual, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 899 da repercussão geral. Na ocasião, o Plenário da Corte, por unanimidade, fixou a tese de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, reafirmando a aplicabilidade dos prazos prescricionais mesmo em se tratando de créditos públicos reconhecidos por tais decisões. Portanto, não há que se falar em imprescritibilidade com base exclusiva na origem do crédito em decisões de Tribunais de Contas. Supera a tese de imprescritibilidade do crédito, passo ao exame da prescrição intercorrente. O Código de Processo Civil de 2015, em consonância com as diretrizes contemporâneas de racionalização e eficiência processual, positivou de forma expressa o instituto da prescrição intercorrente, estabelecendo, no art. 921, os parâmetros formais para a suspensão da execução e para o reinício da contagem do prazo prescricional, bem como, no art. 924, V, a consequência jurídica da extinção do processo executivo. No que se refere ao termo inicial da prescrição intercorrente, aplica-se ao caso a redação do art. 921, § 4º, do CPC vigente antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” Na hipótese de inexistência de decisão formal de suspensão, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional tem início após o decurso de um ano de paralisação do feito, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que dispõe: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Não obstante, a disciplina legal constitui apenas o ponto de partida da análise. O Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, representou verdadeiro divisor de águas na matéria, fixando diretrizes vinculantes para todo o Judiciário acerca da prescrição intercorrente. No referido julgamento, o STJ firmou as seguintes teses: 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
À luz desse arcabouço normativo e jurisprudencial, impõe-se o exame do histórico processual para verificar se, no caso concreto, foram observados os pressupostos formais e materiais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente a regular intimação do exequente, a configuração de inércia injustificada após tal cientificação e o efetivo transcurso de prazo superior ao prescricional do direito material, de modo a aferir a correção da sentença que extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Estabelecidas tais premissas, voltando ao caso concreto, verifica-se
Despacho determinando a intimação do executado – ID nº 29603718 - Pág. 34, datada de 20 de março de 2017. Certidão de que o executado foi devidamente citado e decorreu o prazo sem pagar o débito - 29603718 - Pág. 39, datado de 13 de junho de 2018. Em 21 de maio de 2018, foi certificada a inexistência de imóveis registrados em nome do executado (ID 29603718). Posteriormente, em 29 de maio de 2018, foi juntada certidão atestando que não foram localizados bens passíveis de penhora em nome do executado. Em 31 de agosto de 2018 foi deferido pedido formulado pelo exequente para tornar indisponíveis ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD( hoje SISBAJUD)( ID 29603718). Em 06 de setembro foi intimado o executado(ID 29603718).Posteriormente em 22 de janeiro de 2019 foi juntado certidão de óbito do executado.Em fevereiro de 2019 foi juntado certidão de não intimação do executado pelo seu falecimento( ID 29603718) Em 20 de março de 2019, foi determinada a intimação das partes da virtualização dos autos. Em 20 de março de 2019 o executado protocolou petição requerendo a habilitação de seus novos procuradores e tomar ciência da digitalização( ID 29603721). Em 13 de julho de 2019, foi determinada a intimação da parte exequente para ciência do óbito do executado( ID 29603723). Ato contínuo em 06 de agosto o executado requereu a intimação dos sucessores, bem como fosse expedido Ofício ao INSS, a fim de informar a existência de dependentes em nome do executado( ID 29603725). Em 27 de novembro de 2019 o juiz deferiu o pedido do executado, mas não foi oficiado o INSS, apenas foi expedido mandado para intimação dos sucessores\herdeiros. Em 23 de março de 2020, foi certificado a impossibilidade de cumprimento da decisão que determinou a citação dos herdeiros, pois, não havia sido declinado os mesmos( ID 29603730). Em 09 de abril de 2020 foi determinada a intimação do executado para conhecimento da certidão retro. Em 20 de maio de 2020, o executado pediu novamente que fosse oficiado o INSS( ID 29603734). Somente em 31 de agosto de 2020, foi deferido o pedido do autor( ID 29603738). Informações do INSS Juntada em 05 de abril de 2021( ID 29603743). Em 08 de setembro de 2021 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a resposta do Ofício encaminhado ao INSS( ID 29603745). Em 10 de julho de 2022 foi certificado que a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis( ID 29603747). Em 02 de março de 2023, o magistrado determinou a intimação do executado para se manifestar nos autos, sob pena de extinção do feito( ID 29603748). Em 15 de agosto de 2023, o executado requereu a substituição do polo passivo pela representante do espólio, Sra. MARIA DE NAZARETH BATISTA DA SILVA. Em 13 de março de 2024, o magistrado determinou o redirecionamento da execução contra a viúva do executado e determinou a sua citação( ID 29603757). Certidão do Oficial de Justiça datada de agosto de 2024, certificando a citação da executada e que deixou de efetuar penhora a avaliação por inexistirem bens. Ato contínuo o juiz sentenciou reconhecendo a prescrição intercorrente. Em sua fundamentação, o magistrado aponta que em 01-9.2018, foi proferido despacho dando ciência do resultado infrutífero de bens penhoráveis e para requerer o que entender de direito. No entanto, além de não se identificar nos autos a existência do aludido despacho, a ação é anterior à Lei nº 14.195/2021, de modo que se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, na hipótese de inexistência de decisão formal de suspensão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser fixado após o transcurso de um ano de paralisação do processo, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. Da cronologia processual acima anotada, ainda que se considere o período compreendido entre 08 de setembro de 2021, data em que foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação sobre a resposta do INSS, e 02 de março de 2023, quando sobreveio nova determinação judicial, como um lapso de relativa inatividade, é certo que dessa paralisação não decorreu o prazo de cinco anos exigido pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil, visto que a sentença foi proferida em abril de 2025, ou seja, menos de três anos, o que afasta, por completo, a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO-PI, para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinando o regular prosseguimento da execução. Retornem os autos à origem para o cumprimento das diligências necessárias à continuidade do feito, inclusive no tocante ao redirecionamento da execução à representante do espólio. Registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0000050-37.2017.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorMUNICIPIO DE MIGUEL LEAO
RéuJOSE ANGERRY PEREIRA DE SOUSA
Publicação03/03/2026