Acórdão de 2º Grau

Execução de Título Extrajudicial 0000050-37.2017.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO-PI contra sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, extinguiu a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Sustenta o apelante que não houve inércia processual, destacando a realização de diligências como pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, requerimentos ao INSS e providências relacionadas à habilitação dos herdeiros do executado. Defende a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da natureza do crédito oriundo de prestação de contas perante o Tribunal de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em acórdão do Tribunal de Contas está sujeita à prescrição; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 899 da repercussão geral, firmou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, afastando a alegação de imprescritibilidade em razão da origem do crédito. O Código de Processo Civil de 2015 regulamenta expressamente a prescrição intercorrente nos arts. 921 e 924, estabelecendo requisitos formais como a suspensão do feito e intimação do exequente. A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, fixou como indispensáveis à decretação da prescrição intercorrente: (i) a intimação prévia do exequente; (ii) a configuração de inércia injustificada; (iii) o transcurso do prazo prescricional do direito material. No caso concreto, não se identificou nos autos decisão formal de suspensão da execução, tampouco se configurou inércia da parte exequente por prazo superior a cinco anos, conforme exige o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que a paralisação processual relevante não ultrapassou o limite temporal previsto. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente com base em despacho inexistente nos autos e antes de decorrido o prazo legal, razão pela qual não se sustenta juridicamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível. A decretação da prescrição intercorrente exige a intimação prévia do exequente, a inércia injustificada e o efetivo transcurso do prazo prescricional do direito material. Não configurada a inércia por prazo superior a cinco anos, é incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, arts. 921, § 1º e § 4º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886/AL (Tema 899), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 08.04.2015; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.06.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000050-37.2017.8.18.0104 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000050-37.2017.8.18.0104
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
APELADO: JOSE ANGERRY PEREIRA DE SOUSA, MARIA DE NAZARETH BATISTA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO-PI contra sentença que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, extinguiu a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Sustenta o apelante que não houve inércia processual, destacando a realização de diligências como pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, requerimentos ao INSS e providências relacionadas à habilitação dos herdeiros do executado. Defende a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da natureza do crédito oriundo de prestação de contas perante o Tribunal de Contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em acórdão do Tribunal de Contas está sujeita à prescrição; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 899 da repercussão geral, firmou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, afastando a alegação de imprescritibilidade em razão da origem do crédito.

  2. O Código de Processo Civil de 2015 regulamenta expressamente a prescrição intercorrente nos arts. 921 e 924, estabelecendo requisitos formais como a suspensão do feito e intimação do exequente.

  3. A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, fixou como indispensáveis à decretação da prescrição intercorrente: (i) a intimação prévia do exequente; (ii) a configuração de inércia injustificada; (iii) o transcurso do prazo prescricional do direito material.

  4. No caso concreto, não se identificou nos autos decisão formal de suspensão da execução, tampouco se configurou inércia da parte exequente por prazo superior a cinco anos, conforme exige o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que a paralisação processual relevante não ultrapassou o limite temporal previsto.

  5. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente com base em despacho inexistente nos autos e antes de decorrido o prazo legal, razão pela qual não se sustenta juridicamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:

  2. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível.

  3. A decretação da prescrição intercorrente exige a intimação prévia do exequente, a inércia injustificada e o efetivo transcurso do prazo prescricional do direito material.

  4. Não configurada a inércia por prazo superior a cinco anos, é incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente.

 


 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, arts. 921, § 1º e § 4º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886/AL (Tema 899), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 08.04.2015; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.06.2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO-PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de JOSÉ ANGERRY PEREIRA DE SOUSA, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Fundamentou o juízo a quo que, após certificado o insucesso na localização de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º do CPC, a partir de setembro de 2018, findando-se o interregno prescricional de cinco anos em setembro de 2024, sem que houvesse efetiva constrição de bens ou qualquer causa interruptiva, configurando-se a prescrição intercorrente nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não se configurou a inércia processual a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumenta que, mesmo diante da ausência de bens penhoráveis, promoveu diligências para habilitação dos sucessores do executado falecido, requereu informações ao INSS, acionou o sistema SISBAJUD, e respondeu aos despachos judiciais, demonstrando atuação diligente. Defende que a prescrição não pode ser declarada em prejuízo da Fazenda Pública em razão da natureza do crédito, oriundo de julgamento de prestação de contas pelo Tribunal de Contas Estadual, e sustenta a imprescritibilidade da pretensão executória no que tange ao ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do STF e STJ.

A parte  devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. 

Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Cuida-se de apelação interposta por  MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO-PI contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em título executivo extrajudicial oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.

Em síntese, sustenta  o Município apelante, que não houve inércia processual, pois promoveu diversas diligências para prosseguimento da execução, como busca de bens via SISBAJUD, habilitação de herdeiros e requisição de dados ao INSS. Alega que, diante da natureza do crédito decorrente de prestação de contas, não se aplica a prescrição intercorrente, invocando, ainda, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.


DA ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado por isenção legal.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.


Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.


Inicialmente, não prospera a alegação de imprescritibilidade do crédito por ser oriundo de julgamento de prestação de contas pelo Tribunal de Contas Estadual, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 899 da repercussão geral. 


Na ocasião, o Plenário da Corte, por unanimidade, fixou a tese de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, reafirmando a aplicabilidade dos prazos prescricionais mesmo em se tratando de créditos públicos reconhecidos por tais decisões.


Portanto, não há que se falar em imprescritibilidade com base exclusiva na origem do crédito em decisões de Tribunais de Contas.


Supera a tese de imprescritibilidade  do crédito, passo ao exame da prescrição intercorrente.


O Código de Processo Civil de 2015, em consonância com as diretrizes contemporâneas de racionalização e eficiência processual, positivou de forma expressa o instituto da prescrição intercorrente, estabelecendo, no art. 921, os parâmetros formais para a suspensão da execução e para o reinício da contagem do prazo prescricional, bem como, no art. 924, V, a consequência jurídica da extinção do processo executivo.


No que se refere ao termo inicial da prescrição intercorrente, aplica-se ao caso a redação do art. 921, § 4º, do CPC vigente antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual:


“Art. 921. Suspende-se a execução: (…)

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…)

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…)

 § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.”


Na hipótese de inexistência de decisão formal de suspensão, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional tem início após o decurso de um ano de paralisação do feito, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que dispõe:


"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...)


§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos".


Não obstante, a disciplina legal constitui apenas o ponto de partida da análise. O Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, representou verdadeiro divisor de águas na matéria, fixando diretrizes vinculantes para todo o Judiciário acerca da prescrição intercorrente.

No referido julgamento, o STJ firmou as seguintes teses:

1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

 

À luz desse arcabouço normativo e jurisprudencial, impõe-se o exame do histórico processual para verificar se, no caso concreto, foram observados os pressupostos formais e materiais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente a regular intimação do exequente, a configuração de inércia injustificada após tal cientificação e o efetivo transcurso de prazo superior ao prescricional do direito material, de modo a aferir a correção da sentença que extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.


Estabelecidas tais premissas, voltando ao caso concreto, verifica-se

 

Despacho determinando a intimação do executado – ID nº 29603718 - Pág. 34, datada de  20 de  março de 2017.


Certidão de que o executado foi devidamente citado e decorreu o prazo sem pagar o débito - 29603718 - Pág. 39, datado de 13 de junho  de 2018.


Em 21 de maio de 2018, foi certificada a inexistência de imóveis registrados em nome do executado (ID 29603718). Posteriormente, em 29 de maio de 2018, foi juntada certidão atestando que não foram localizados bens passíveis de penhora em nome do executado.


Em 31 de agosto de 2018  foi deferido  pedido formulado pelo exequente  para tornar  indisponíveis ativos financeiros  do executado   através do sistema BACENJUD( hoje SISBAJUD)( ID 29603718).


Em 06 de setembro foi intimado o executado(ID 29603718).Posteriormente  em  22 de janeiro de 2019 foi juntado certidão de óbito do executado.Em fevereiro de  2019  foi  juntado certidão  de não intimação do executado pelo seu falecimento( ID 29603718) 


Em 20 de março  de 2019,  foi determinada  a intimação das partes  da virtualização dos autos.


Em 20 de março de 2019 o executado protocolou petição  requerendo a habilitação de seus  novos procuradores  e  tomar ciência da digitalização( ID 29603721).


Em 13 de julho de 2019, foi determinada a intimação da parte exequente para ciência do óbito  do executado( ID  29603723). Ato contínuo em 06 de  agosto  o executado requereu a  intimação dos sucessores, bem como fosse  expedido Ofício ao INSS, a fim de informar a existência de dependentes em nome do executado( ID 29603725).


Em 27 de novembro de 2019  o juiz deferiu o pedido do executado, mas não foi oficiado o INSS, apenas foi expedido mandado para  intimação dos sucessores\herdeiros. Em 23 de março de 2020,  foi certificado a impossibilidade  de cumprimento da decisão que determinou a citação dos herdeiros, pois, não havia sido declinado os mesmos( ID 29603730).

Em 09 de abril de 2020 foi determinada a intimação do executado para conhecimento da certidão retro. 

Em 20 de maio de 2020, o executado pediu novamente que fosse oficiado o INSS( ID 29603734).  Somente em  31 de agosto de 2020,  foi deferido o pedido do autor( ID 29603738).

Informações do  INSS Juntada em 05 de  abril de 2021( ID 29603743).  Em 08 de setembro de 2021 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a resposta do Ofício encaminhado ao  INSS( ID 29603745).

Em 10 de julho de 2022  foi certificado que a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis( ID 29603747). Em 02 de março de 2023, o magistrado determinou a intimação do executado para se manifestar  nos autos, sob pena de  extinção do feito( ID 29603748).

Em 15 de agosto de 2023, o executado requereu  a substituição  do polo passivo pela representante do espólio, Sra. MARIA DE NAZARETH BATISTA DA SILVA.

Em 13 de março de 2024, o magistrado  determinou o redirecionamento da execução contra a viúva do executado  e determinou a sua citação( ID  29603757).

Certidão do Oficial de Justiça datada de agosto de 2024, certificando a citação da executada e que deixou de efetuar penhora a avaliação por inexistirem bens.

Ato contínuo o juiz sentenciou reconhecendo a prescrição intercorrente.


Em sua fundamentação, o magistrado aponta que em 01-9.2018, foi proferido despacho dando ciência do resultado infrutífero de bens penhoráveis e para requerer o que entender de direito.


No entanto, além de não se identificar nos autos a existência do aludido    despacho, a  ação  é anterior à Lei nº 14.195/2021, de modo que se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, na hipótese de inexistência de decisão formal de suspensão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser fixado após o transcurso de um ano de paralisação do processo, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980.


Da cronologia processual acima anotada, ainda que se considere o período compreendido entre 08 de setembro de 2021, data em que foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação sobre a resposta do INSS, e 02 de março de 2023, quando sobreveio nova determinação judicial, como um lapso de relativa inatividade, é certo que dessa paralisação não decorreu o prazo de cinco anos exigido pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil, visto que a sentença foi proferida em abril de 2025, ou seja, menos de três anos, o que afasta, por completo, a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto.

 

DISPOSITIVO


Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO-PI, para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinando o regular prosseguimento da execução.


Retornem os autos à origem para o cumprimento das diligências necessárias à continuidade do feito, inclusive no tocante ao redirecionamento da execução à representante do espólio.


Registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.


É como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0000050-37.2017.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução de Título Extrajudicial

Autor

MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO

Réu

JOSE ANGERRY PEREIRA DE SOUSA

Publicação

03/03/2026