Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802411-91.2025.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, sob o fundamento de vício formal na organização das peças no sistema eletrônico (PJe), sem prévia intimação da parte autora para regularização. O pedido principal consiste na anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indefere liminarmente a petição inicial por vício formal na organização dos documentos no PJe, sem oportunizar à parte autora a prévia intimação para emenda ou regularização da peça. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento em vício formal, exige a prévia intimação da parte autora para sanar a irregularidade, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade. A ausência de intimação configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram o contraditório substancial e vedam decisões-surpresa, inclusive em matérias cognoscíveis de ofício. O vício relativo à organização de documentos no PJe não é, por si só, insanável e deve ser enfrentado à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. A sentença que extingue o feito sem oportunizar a correção do vício processual configura nulidade absoluta e deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Tese de julgamento: A sentença que indefere a petição inicial por vício formal na organização de documentos no PJe, sem prévia intimação para regularização, viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC e é nula por configurar decisão surpresa. O vício na organização das peças processuais deve ser tratado como sanável, em respeito aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802411-91.2025.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802411-91.2025.8.18.0078
APELANTE: IRACI MARQUES DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, sob o fundamento de vício formal na organização das peças no sistema eletrônico (PJe), sem prévia intimação da parte autora para regularização. O pedido principal consiste na anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indefere liminarmente a petição inicial por vício formal na organização dos documentos no PJe, sem oportunizar à parte autora a prévia intimação para emenda ou regularização da peça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento em vício formal, exige a prévia intimação da parte autora para sanar a irregularidade, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade.

  2. A ausência de intimação configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram o contraditório substancial e vedam decisões-surpresa, inclusive em matérias cognoscíveis de ofício.

  3. O vício relativo à organização de documentos no PJe não é, por si só, insanável e deve ser enfrentado à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas.

  4. A sentença que extingue o feito sem oportunizar a correção do vício processual configura nulidade absoluta e deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. A sentença que indefere a petição inicial por vício formal na organização de documentos no PJe, sem prévia intimação para regularização, viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC e é nula por configurar decisão surpresa.

  2. O vício na organização das peças processuais deve ser tratado como sanável, em respeito aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas.

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, prosseguindo-se no feito como entender de direito. Publique-se. Intimem-se, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 


Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de petição inicial válida, em razão da suposta inadequada organização das peças protocoladas no sistema eletrônico, reputando-se o vício como insanável e, por conseguinte, aplicando-se o art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Sustenta a parte apelante, em síntese, a nulidade da sentença por excesso de formalismo.

Houve contrarrazões em defesa da sentença.

É o necessário relato. 


VOTO

 

I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação, porquanto interposta por parte legítima e devidamente representada, contra sentença recorrível, dentro do prazo legal, estando dispensado o preparo em razão, vez que concedo nesse ato o benefício da justiça gratuita, inexistindo óbices formais ou impeditivos ao seu conhecimento 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida não pode subsistir.

Consoante se extrai do decisum, o juízo de origem indeferiu de plano a petição inicial, reputando insanável o alegado vício formal consistente na organização das peças processuais no PJe, sem prévia intimação da parte autora para esclarecimento, regularização ou emenda.

Tal proceder viola frontalmente os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões-surpresa, impondo ao magistrado o dever de assegurar às partes a possibilidade de influenciar efetivamente no convencimento judicial, inclusive quanto a matérias cognoscíveis de ofício.

No caso concreto, ainda que se admitisse a existência de irregularidade formal na apresentação da peça inaugural, o ordenamento processual impõe a prévia intimação da parte para sanar o defeito, nos termos do art. 321 do CPC, antes da adoção da medida extrema de indeferimento da inicial.

A extinção prematura do feito, sem concessão de prazo para regularização e sem que a parte fosse previamente ouvida acerca do vício identificado pelo magistrado, caracteriza inequívoca decisão surpresa, vedada pelo sistema processual vigente.

Registre-se que o vício apontado — relacionado à forma de organização dos documentos no sistema eletrônico — não se revela, por si só, insanável, sobretudo diante dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas.

Dessa forma, a sentença recorrida incorre em nulidade absoluta, por afronta direta aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC, impondo-se sua desconstituição, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA, por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, prosseguindo-se no feito como entender de direito.

Publique-se. Intimem-se.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0802411-91.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACI MARQUES DA SILVA BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026