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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802411-91.2025.8.18.0078 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, prosseguindo-se no feito como entender de direito. Publique-se. Intimem-se, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de petição inicial válida, em razão da suposta inadequada organização das peças protocoladas no sistema eletrônico, reputando-se o vício como insanável e, por conseguinte, aplicando-se o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte apelante, em síntese, a nulidade da sentença por excesso de formalismo. Houve contrarrazões em defesa da sentença. É o necessário relato. VOTO
I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação, porquanto interposta por parte legítima e devidamente representada, contra sentença recorrível, dentro do prazo legal, estando dispensado o preparo em razão, vez que concedo nesse ato o benefício da justiça gratuita, inexistindo óbices formais ou impeditivos ao seu conhecimento II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida não pode subsistir. Consoante se extrai do decisum, o juízo de origem indeferiu de plano a petição inicial, reputando insanável o alegado vício formal consistente na organização das peças processuais no PJe, sem prévia intimação da parte autora para esclarecimento, regularização ou emenda. Tal proceder viola frontalmente os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões-surpresa, impondo ao magistrado o dever de assegurar às partes a possibilidade de influenciar efetivamente no convencimento judicial, inclusive quanto a matérias cognoscíveis de ofício. No caso concreto, ainda que se admitisse a existência de irregularidade formal na apresentação da peça inaugural, o ordenamento processual impõe a prévia intimação da parte para sanar o defeito, nos termos do art. 321 do CPC, antes da adoção da medida extrema de indeferimento da inicial. A extinção prematura do feito, sem concessão de prazo para regularização e sem que a parte fosse previamente ouvida acerca do vício identificado pelo magistrado, caracteriza inequívoca decisão surpresa, vedada pelo sistema processual vigente. Registre-se que o vício apontado — relacionado à forma de organização dos documentos no sistema eletrônico — não se revela, por si só, insanável, sobretudo diante dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. Dessa forma, a sentença recorrida incorre em nulidade absoluta, por afronta direta aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC, impondo-se sua desconstituição, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA, por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, prosseguindo-se no feito como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0802411-91.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRACI MARQUES DA SILVA BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026