Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800310-74.2023.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de tarifa bancária, com ressarcimento dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A autora alegou a inexistência de contrato que autorizasse os descontos efetuados em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, diante da ausência de prova da contratação; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo as normas protetivas do consumidor de ordem pública (CF/1988, art. 5º, XXXII). Demonstrada a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). A autora comprovou, documentalmente, a ocorrência de descontos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA”, não tendo o banco recorrido apresentado qualquer contrato que autorizasse tais descontos, violando o disposto no art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Conforme entendimento do STJ, a cobrança de tarifas bancárias exige expressa previsão contratual, sendo ônus da instituição financeira comprovar sua existência (AgInt no REsp 1414764/PR). Configurada a cobrança indevida de valores, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo quinquenal anterior à propositura da ação. A cobrança não autorizada de valores em conta de natureza alimentar ofende a dignidade da pessoa humana e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). Presentes os requisitos da responsabilidade civil extracontratual — conduta, nexo causal e dano —, é devida a indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00, valor proporcional à lesão sofrida. Os valores restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa Selic, conforme as datas indicadas na fundamentação. Os danos morais seguem o mesmo critério, com correção monetária a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária por instituição financeira exige comprovação de contratação ou solicitação expressa do serviço pelo consumidor, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A ausência de prova da contratação impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC. A cobrança indevida de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800310-74.2023.8.18.0103 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800310-74.2023.8.18.0103
APELANTE: RITA BARROSO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de tarifa bancária, com ressarcimento dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A autora alegou a inexistência de contrato que autorizasse os descontos efetuados em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, diante da ausência de prova da contratação; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo as normas protetivas do consumidor de ordem pública (CF/1988, art. 5º, XXXII).

  2. Demonstrada a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

  3. A autora comprovou, documentalmente, a ocorrência de descontos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA”, não tendo o banco recorrido apresentado qualquer contrato que autorizasse tais descontos, violando o disposto no art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010.

  4. Conforme entendimento do STJ, a cobrança de tarifas bancárias exige expressa previsão contratual, sendo ônus da instituição financeira comprovar sua existência (AgInt no REsp 1414764/PR).

  5. Configurada a cobrança indevida de valores, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo quinquenal anterior à propositura da ação.

  6. A cobrança não autorizada de valores em conta de natureza alimentar ofende a dignidade da pessoa humana e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14).

  7. Presentes os requisitos da responsabilidade civil extracontratual — conduta, nexo causal e dano —, é devida a indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00, valor proporcional à lesão sofrida.

  8. Os valores restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa Selic, conforme as datas indicadas na fundamentação. Os danos morais seguem o mesmo critério, com correção monetária a partir do arbitramento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifa bancária por instituição financeira exige comprovação de contratação ou solicitação expressa do serviço pelo consumidor, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010.

  2. A ausência de prova da contratação impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC.

  3. A cobrança indevida de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais.





ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 

 

          Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA BARROSO FERREIRA  contra a sentença, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais que moveu em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

          Na origem, o autor alega que abriu uma conta no banco demandado para receber seu benefício previdenciário, porém, a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta benefício referente tarifa bancária CESTA BÁSICA EXPRESSO, fato este que lhe causou grande constrangimento, pois o requerente nunca solicitou e tampouco foi informado que a tarifa bancária seria cobrada de sua

conta, entendendo ilegítima a cobrança. Nesse sentido, requer que seja declarada a inexistência do débito relativo à tarifa, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais.

          O magistrado a quo entendeu pela regularidade da cobrança das tarifas bancárias e julgou improcedente o pleito autoral.

          Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença para acolhimento da pretensão inicial, sob o argumento que a cobrança da tarifa é ilegal e configura venda casa.

Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões em defesa da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

             I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

  

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

          Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO 

 

A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativos a tarifas bancárias, pois a recorrente afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.

Em sede de defesa, o banco recorrido alega tratar-se de conta corrente, sujeita à cobrança diante da utilização de serviços pela recorrente.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

Pois bem. Em sendo a parte autora, ORA RECORRENTE, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “ TARIFA BANCÁRIA”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Cotejando os autos, verifica-se que o banco sequer juntou aos autos contrato dando conta da regular contratação da tarifa em questão.

Logo, não houve comprovação da contratação da cesta bancária ora impugnada.

Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido  previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)

Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório,  (art. 373, II, CPC) merece reforma a sentença a quo, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança.

Outrossim, a ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

          Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.

Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

 

III – DISPOSITIVO.

Ante o exposto,  CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, a fim de:

i) declarar inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança de tarifa a título de “TARIFA BANCÁRIA” e determinar o ressarcimento em dobro dos valores descontados sob essa rubrica, dentro do lapso temporal que antecede os cinco anos do ajuizamento da ação;

ii) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

iii) atualizações das condenações com base no disposto na fundamentação.

 

Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte ré/apelada ao pagamento de custas processuais e 10% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.



Detalhes

Processo

0800310-74.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RITA BARROSO FERREIRA

Publicação

17/03/2026