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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813719-45.2019.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. PAGAMENTOS POR FOLHA E CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Juízo de retratação exercido nos autos da Apelação Cível nº 0813719-45.2019.8.18.0140, interposta pelo Banco do Brasil S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Isabel Cristina Andrade Silva em ação revisional de valores vinculados ao PASEP c/c indenização por danos morais. O acórdão anterior negou provimento à apelação. Instaurado juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 1.300 do STJ, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de adequação do acórdão recorrido à tese firmada no Tema 1.300 do STJ, que define a distribuição do ônus da prova nas ações relativas à movimentação de contas individuais do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.300 estabelece que o participante do PASEP deve comprovar o não recebimento de valores pagos por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova nessas hipóteses. 4. Apenas nas hipóteses de saque em espécie (realizados em caixa), incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade da operação, por se tratar de fato extintivo do direito alegado. 5. O acórdão anterior impôs ao Banco do Brasil o dever genérico de comprovar a regularidade de todas as movimentações da conta, sem distinguir a natureza dos lançamentos, contrariando a orientação vinculante do STJ. 6. No caso concreto, a movimentação da conta PASEP da autora ocorreu, em quase sua totalidade, por meio de “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, restando apenas um saque em caixa no momento da aposentadoria, não impugnado ou acompanhado de indício de irregularidade. 7. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora quanto aos valores creditados por folha ou conta corrente, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos, com base na tese firmada no Tema 1.300/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação exercido. Recurso de Apelação cível conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O acórdão recorrido deve ser retratado quando contrariar a tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Na hipótese de pagamentos por folha de pagamento ou crédito em conta no âmbito do PASEP, incumbe ao participante o ônus de provar o não recebimento dos valores, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. É incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova em tais hipóteses, conforme o Tema 1.300/STJ. 4. A ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral impõe o julgamento de improcedência dos pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 487, I; 1.030, II; 98, § 3º; CC, art. 205. RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível da Apelação cível n° 0813719-45.2019.8.18.0140, interposta por BANCO DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais, movida por ISABEL CRISTINA ANDRADE SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. No aludido acórdão (ID n° 1991165), esta 2ª Câmara Especializada Cível negou provimento à Apelação cível interposta, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. DEPÓSITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. REALIZAÇÃO DE SAQUES INDEVIDO. VALOR REFERENTE AO PASEP. OPERACIONALIZAÇÃO DE RECURSOS. BANCO DO BRASIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO BANCO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Desde a Lei Complementar nº 8/1970 foi atribuída ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos recursos decorrentes do PASEP, motivo pelo qual a referida instituição financeira tem legitimidade passiva para figurar em demanda na qual são questionados saques indevidos na conta individual por ela administrada, bem como quanto ao pleito que envolve a responsabilidade pela não aplicação da correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor. 2. Aplica-se a teoria da actio nata para o termo inicial do prazo prescricional da pretensão ressarcitória, que não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, que, no caso, ocorreu no momento do fornecimento pela instituição financeira dos extratos da conta da apelada. 3. Quanto ao mérito propriamente dito, a parte autora, ora recorrida, acostou aos autos documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações. Por sua vez, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que pagou à servidora os valores que esta sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese, se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, na forma do artigo 333 do CPC. 4. Os rendimentos encontrados na conta da parte apelada não são compatíveis com o tempo de serviço prestado. O Banco do Brasil não apresentou extrato capaz de dirimir dúvidas sobre o destino dado aos valores reclamados pela apelada, circunstância esta que impõe a manutenção do julgado para acolher a pretensão autoral. 5. Decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras a possibilidade de inversão do ônus da prova, de modo que caberia à instituição financeira comprovar nos autos que efetivamente transferiu em benefício da recorrida os saques desconhecidos em sua conta da contribuição ao PASEP. 6. Permanecendo inerte o banco apelante e constatado vínculo de contribuição para conta PASEP da parte apelada por mais de 30 anos, bem como demonstrados os extratos de saques desconhecidos não justificados pela instituição financeira, deve ser reconhecido que o banco não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que transferiu à servidora os valores que esta sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese. 7. Recurso Improvido. O Banco do Brasil, então, interpôs Recurso Especial (ID. 3597239), no qual sustenta violação do art. 4º, da Lei Complementar 26/1975, e negativa de vigência aos arts. 7º, §6º, e 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 4.751/2003 (revogado pelo Decreto-Lei nº 9.978/2019), pelos quais se faria necessária a extinção dos processos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sobreveio Decisão da Vice-Presidência (ID. 4498775), determinando o sobrestamento do Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça atinentes ao Tema nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO). Em Decisão (ID. 16916970) a Vice-Presidência NEGOU SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, V, do CPC. Irresignada, a parte apelante interpôs agravo interno (ID. 18274338), os quais foram julgados pelo seu desprovimento (ID. 23284747). Nova Decisão da Vice-Presidência (ID. 27722921), considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINANDO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC e tornando sem efeito a decisão de admissibilidade de Recurso Especial anterior (id 16916970) considerando prejudicados os Agravos interpostos pelo Recorrente de id 18274338 e 18276256, consequentemente, SEM EFEITO a decisão de Agravo Interno (id 23284747). Decisão (ID. 30462868) determinando o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): De início, impõe-se a correta delimitação do âmbito cognitivo do presente juízo de retratação, a fim de preservar a coerência decisória e evitar indevida ampliação do objeto devolvido. As questões preliminares apreciadas no julgamento originário — notadamente aquelas relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à competência da Justiça Estadual — foram expressamente enfrentadas e decididas por esta Câmara, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos recursos repetitivos. Naquela oportunidade, restou assentado que o Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discute alegada má gestão da conta individual do PASEP, envolvendo saques indevidos ou ausência de correta aplicação de rendimentos, hipótese que não se confunde com a definição dos índices de atualização do fundo, de competência do Conselho Gestor, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Comum Estadual. Tais conclusões não são alcançadas pelo precedente firmado no Tema 1.300/STJ, o qual se restringe à disciplina da distribuição do ônus da prova nas ações que versam sobre movimentações em contas do PASEP. Permanecem, assim, íntegras e inalteradas as conclusões anteriormente adotadas quanto às preliminares. Do mesmo modo, a prejudicial de mérito relativa à prescrição foi expressamente apreciada no acórdão originário, ocasião em que esta Câmara afastou a sua incidência, com fundamento na aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e na adoção do princípio da actio nata, assentando que o termo inicial do prazo prescricional coincide com o momento em que o participante teve ciência inequívoca dos supostos desfalques, o que somente ocorreu com o acesso ao extrato detalhado da conta individual do PASEP. O julgamento do Tema 1.300/STJ tampouco interfere nessa conclusão, porquanto não versa sobre prazo prescricional ou termo inicial da pretensão, mas exclusivamente sobre o regime jurídico do ônus da prova. Assim, permanece hígido o afastamento da prescrição, não se inserindo essa matéria no âmbito do presente juízo de retratação. Delimitado, portanto, o objeto devolvido, passa-se ao exame da questão central, sobre Juízo de Retratação em Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. em razão de suposta violação aos Tema 1.300, do STJ, que fixou a seguinte orientação: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC); b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente, “ao menos em tese, a decisão objurgada possui aparente desconformidade com o entendimento da Corte Superior firmado no tema indicado, posto que não esclarece de que forma teria se realizado o pagamento do PASEP ao participante (crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB), informação indispensável para analisar as posições das partes em relação ao objeto da prova, nos termos do precedente.” Pois bem. A partir deste ponto, todo o desenvolvimento probatório, análise do extrato, distinção entre FOPAG/C-Corrente e único pagamento em caixa na aposentadoria, permanece integralmente mantido, apenas sendo reinterpretado à luz da tese vinculante do Tema 1.300/STJ, sem reexame de fatos. No caso em exame, a devolução dos autos se deu em razão do julgamento do Tema 1.300/STJ, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação obrigatória acerca da distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante do PASEP contesta saques ou movimentações em sua conta individual. Naquele precedente, restou assentado que o ônus probatório não é uniforme, variando conforme a modalidade pela qual os valores foram disponibilizados ao participante. Estabeleceu-se que, quando os pagamentos ocorrerem por meio de crédito em conta corrente ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), incumbe ao próprio participante comprovar o não recebimento ou a irregularidade, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível tanto a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor quanto a redistribuição do ônus da prova. Apenas nas hipóteses de saque em espécie, realizado diretamente em caixa, é que se desloca para o Banco do Brasil o encargo de demonstrar a regularidade da operação, por configurar fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Examinando-se o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, verifica-se que a condenação da instituição financeira foi fundada, essencialmente, na premissa de que competiria ao Banco do Brasil comprovar a regularidade de todas as movimentações financeiras da conta do PASEP, sem que tivesse sido feita distinção quanto à forma de pagamento ou saque dos valores. Tal compreensão, contudo, não se harmoniza com a tese firmada no Tema 1.300, porquanto impõe ao réu ônus probatório que, segundo o precedente vinculante, recai sobre o próprio participante nas hipóteses de pagamento por folha ou crédito em conta. No caso concreto, o exame do extrato oficial da conta individual do PASEP revela que os valores foram, em sua quase totalidade, movimentados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, o que evidencia repasse regular por folha de pagamento ou crédito em conta, e não saques em espécie realizados nas agências do Banco do Brasil. Consta, ainda, o registro de um único lançamento identificado como “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, ocorrido por ocasião da aposentadoria da parte autora, imediatamente seguido do encerramento da conta e da quitação final do saldo. Esse pagamento isolado em caixa, inserido no contexto do procedimento administrativo de aposentadoria, não foi individualmente impugnado quanto ao seu efetivo recebimento, nem acompanhado de qualquer elemento concreto que indicasse fraude, desvio ou irregularidade. Não se trata, portanto, de saque controvertido apto, por si só, a deslocar ao Banco do Brasil o ônus probatório previsto na segunda parte da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, à luz do Tema 1.300/STJ, incumbia à parte autora demonstrar o não recebimento dos valores repassados por folha de pagamento ou crédito em conta, bem como eventual movimentação irregular, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há nos autos prova de que os valores não tenham sido efetivamente creditados, tampouco demonstração de subtração por terceiros ou de falha concreta imputável à instituição financeira. Assim, a conclusão anteriormente adotada por esta Câmara, ao responsabilizar civilmente o Banco do Brasil com base em presunção genérica de irregularidade e em inversão indevida do ônus da prova, diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, circunstância que impõe o exercício do juízo de retratação. A adequação do julgado ao Tema 1.300 conduz, inevitavelmente, à improcedência da pretensão autoral, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, não subsistindo, por conseguinte, o dever de indenizar. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação, para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., julgando improcedentes os pedidos formulados na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, ficam afastadas as condenações por danos materiais e morais anteriormente impostas, mantidas as conclusões do acórdão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., à competência da Justiça Estadual e ao afastamento da prescrição. Invertem-se os ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação, para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., julgando improcedentes os pedidos formulados na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, ficam afastadas as condenações por danos materiais e morais anteriormente impostas, mantidas as conclusões do acórdão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., à competência da Justiça Estadual e ao afastamento da prescrição. Invertem-se os ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 06/03/2026
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0813719-45.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuISABEL CRISTINA ANDRADE SILVA
Publicação06/03/2026