Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0804697-33.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, deu provimento à apelação da parte autora para: (i) declarar a nulidade do contrato de seguro de vida; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a prescrição quinquenal; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A agravante alegou existência de vínculo contratual com base em telas sistêmicas e ausência de pretensão resistida, além de cerceamento de defesa. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo e a aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que reconheceu a nulidade contratual, condenou à devolução em dobro dos valores e fixou danos morais está devidamente fundamentada; e (ii) estabelecer se o agravo interno preenche os requisitos legais para ensejar a reforma da decisão agravada ou configura reiteração protelatória passível de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato assinado, de aceite expresso da migração contratual e a inexistência de vínculo entre as empresas seguradoras envolvidas demonstram que os descontos realizados carecem de respaldo legal e contratual, violando os arts. 39, III e VI, e 42 do CDC. 4. As “telas sistêmicas” apresentadas como prova da contratação não possuem força probatória suficiente, por serem documentos unilaterais, não assinados pela consumidora, tampouco acompanhados de qualquer manifestação de vontade ou consentimento. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição ré o dever de demonstrar a existência da contratação, encargo do qual não se desincumbiu. 6. A alegação de ausência de pretensão resistida é improcedente, uma vez que a autora ajuizou ação justamente pela recusa da empresa em cessar os descontos e restituir os valores, evidenciando resistência clara e concreta. 7. A decisão monocrática está amparada na jurisprudência dominante e na Súmula 35 do TJPI, o que autoriza sua prolação nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, não havendo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 8. A repetição de argumentos já afastados na decisão monocrática, sem impugnação específica, viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC. 9. O agravo interno revela caráter manifestamente protelatório, o que justifica a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado e de aceite expresso impede a cobrança de valores por serviços de seguro, nos termos do CDC. 2. Telas sistêmicas unilaterais não constituem prova robusta da contratação válida. 3. Agravo interno que apenas repete argumentos já rechaçados sem impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade e autoriza aplicação de multa por caráter protelatório. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e V, “a”; art. 1.021, §§ 2º e 4º; CDC, arts. 6º, VIII; 27; 39, III e VI; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804697-33.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804697-33.2023.8.18.0039
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
AGRAVADO: CATARINA MARY SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, deu provimento à apelação da parte autora para: (i) declarar a nulidade do contrato de seguro de vida; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a prescrição quinquenal; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A agravante alegou existência de vínculo contratual com base em telas sistêmicas e ausência de pretensão resistida, além de cerceamento de defesa. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo e a aplicação de multa por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que reconheceu a nulidade contratual, condenou à devolução em dobro dos valores e fixou danos morais está devidamente fundamentada; e (ii) estabelecer se o agravo interno preenche os requisitos legais para ensejar a reforma da decisão agravada ou configura reiteração protelatória passível de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de contrato assinado, de aceite expresso da migração contratual e a inexistência de vínculo entre as empresas seguradoras envolvidas demonstram que os descontos realizados carecem de respaldo legal e contratual, violando os arts. 39, III e VI, e 42 do CDC.

4. As “telas sistêmicas” apresentadas como prova da contratação não possuem força probatória suficiente, por serem documentos unilaterais, não assinados pela consumidora, tampouco acompanhados de qualquer manifestação de vontade ou consentimento.

5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição ré o dever de demonstrar a existência da contratação, encargo do qual não se desincumbiu.

6. A alegação de ausência de pretensão resistida é improcedente, uma vez que a autora ajuizou ação justamente pela recusa da empresa em cessar os descontos e restituir os valores, evidenciando resistência clara e concreta.

7. A decisão monocrática está amparada na jurisprudência dominante e na Súmula 35 do TJPI, o que autoriza sua prolação nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, não havendo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

8. A repetição de argumentos já afastados na decisão monocrática, sem impugnação específica, viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC.

9. O agravo interno revela caráter manifestamente protelatório, o que justifica a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.021 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de contrato assinado e de aceite expresso impede a cobrança de valores por serviços de seguro, nos termos do CDC.

2. Telas sistêmicas unilaterais não constituem prova robusta da contratação válida.

3. Agravo interno que apenas repete argumentos já rechaçados sem impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade e autoriza aplicação de multa por caráter protelatório.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e V, “a”; art. 1.021, §§ 2º e 4º; CDC, arts. 6º, VIII; 27; 39, III e VI; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto pela MAPFRE VIDA S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face da decisão terminativa (ID Num. 28398392) proferida com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, que deu provimento à apelação interposta por CATARINA MARY SILVA DOS SANTOS, para: (i) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões, ID Num. 28963558, a parte agravante alega que a decisão monocrática não observou os argumentos trazidos em defesa da validade do vínculo contratual, especialmente a existência de prova da contratação por meio de telas sistêmicas e da ausência de pretensão resistida. Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois a matéria deveria ser apreciada pelo colegiado, e que a decisão foi superficial e não analítica. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada e pela improcedência dos pedidos autorais.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso em ID Num. 29771757, apontando o caráter protelatório do Agravo, motivo pelo qual pugna pelo seu desprovimento, e ainda, pela aplicação da multa prevista no art. 1021, §4º, do CPC.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 

JuLIA Explica

 

 

VOTO

 I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Dessa forma, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DO MÉRITO

A controvérsia reside na alegada contratação de seguro de vida pela parte autora, descontos mensais sob a rubrica “Seguro de Vida AC” e a suposta migração contratual automática da Sul América para a MAPFRE, sem consentimento da consumidora.

A decisão agravada analisou criteriosamente os documentos constantes nos autos, reconhecendo a inexistência de relação contratual válida com a MAPFRE, em razão de: (i) ausência de contrato formal assinado pela autora; (ii) inexistência de aceite para a migração do contrato, alegadamente ocorrida em 2023; (iii) descontos anteriores a essa suposta migração, desde 2018; (iv) evidência documental de que a seguradora original (Sul América) desconhece qualquer vínculo com a MAPFRE, inclusive afirmando que o contrato foi encerrado em 2016.

Tais elementos demonstram de forma cristalina que os descontos foram realizados sem respaldo contratual, sem consentimento da autora e à revelia das exigências do Código de Defesa do Consumidor, que exige, no art. 39, III e VI, autorização prévia, expressa e específica para a cobrança de qualquer valor por serviços prestados.

Quanto à alegada existência de prova da contratação por meio de "telas sistêmicas", cumpre esclarecer que tais documentos unilaterais, produzidos exclusivamente pela própria empresa, carecem de eficácia probatória suficiente para constituir prova robusta da contratação. Conforme entendimento consolidado, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) transfere à ré o dever de comprovar a existência da relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu.

A agravante insiste em que a decisão foi superficial, mas ignora que a decisão monocrática é expressa, profunda e amparada não apenas nos fatos provados, mas também em jurisprudência consolidada, inclusive com fundamento direto na Súmula 35 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veja-se:

SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

O argumento de que não houve “pretensão resistida” é absolutamente infundado, tendo em vista que a autora ajuizou ação justamente em razão de resistência concreta da ré em suspender os descontos e devolver os valores indevidamente cobrados, havendo, portanto, clara existência de pretensão resistida, o que torna esse argumento, além de improcedente, processualmente artificial.

No que tange à suposta nulidade da decisão monocrática por ausência de julgamento colegiado, também não procede. A decisão agravada foi proferida com base no art. 932, V, “a”, do CPC, dispositivo que autoriza o Relator a julgar monocraticamente recurso quando este contrariar jurisprudência dominante ou súmula do STF, STJ ou do próprio TJPI, como é o caso dos autos. Trata-se de faculdade legal conferida ao Relator, e não houve qualquer violação a princípios constitucionais do contraditório ou da ampla defesa.

Ademais, ao repetir os argumentos já apresentados em sede de apelação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, a parte agravante violou o princípio da dialeticidade recursal, incorrendo em causa de inadmissibilidade prevista no art. 932, III, do CPC, o que por si só seria suficiente para o não conhecimento do agravo interno.

Em verdade, constata-se que o presente agravo interno não apenas carece de fundamentos novos ou relevantes, mas constitui verdadeira tentativa protelatória de rediscutir matéria já decidida e esgotada e sua interposição revela abuso do direito de recorrer, impondo-se a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.021 do CPC.

Dessa forma, analisados os argumentos levantados, rejeito-os com base nos fundamentos supramencionados.

Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos.

Nos termos do § 4º, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente infundado e protelatório do agravo interno interposto. Advirto, ainda, que a reiteração de recursos com o mesmo intuito poderá ensejar sanções mais severas, conforme previsto no ordenamento jurídico, incluindo a elevação da multa e a adoção de medidas restritivas quanto à interposição de novos recursos.

É o voto.

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804697-33.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

CATARINA MARY SILVA DOS SANTOS

Réu

MAPFRE VIDA S/A

Publicação

27/02/2026