Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0816452-08.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0816452-08.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: AURELINA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por AURELINA FERREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida contra BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora, com fundamento na regularidade da contratação, ausência de vício de consentimento e verificação da efetiva transferência do montante contratado à conta da autora(ID 30629092).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível, sustentando, em síntese, que jamais contratou com a instituição financeira ré, não tendo sequer recebido qualquer valor decorrente da suposta operação(ID 30629093).

Devidamente intimado, o Banco PAN apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção integral da sentença.

O feito foi devidamente instruído. Diante da ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Desse modo, conheço do recurso interposto.


III – MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre os apelantes e a instituição financeira apelada.

O juízo de primeiro grau, ao analisar detidamente os autos, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o banco demandado apresentou cópia do contrato devidamente assinado, documentos pessoais da parte autora, bem como comprovante de transferência do valor contratado à conta de titularidade da autora, documentos estes não impugnados pela parte adversa, mesmo após a oportunidade para réplica.

Da análise dos autos, observa-se que o Banco recorrido colacionou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 30629079) firmado pela própria autora, com a devida identificação, assinatura e demais documentos correlatos à contratação. O referido instrumento, identificado sob o número 31097558540001.

Além disso, consta nos autos comprovante da transferência do valor contratado para a conta de titularidade da autora (ID 30629080), o que corrobora a efetiva entrega da quantia objeto do contrato.

Destaco que a jurisprudência é firme no sentido de que, estando presentes o contrato devidamente assinado e o comprovante de repasse do valor ao consumidor, não há que se falar em nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

Diante desse conjunto probatório, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco vício de consentimento, sendo válida a avença realizada entre as partes. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desconhecimento do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram de forma clara que houve contratação válida e que a apelante se beneficiou do valor pactuado.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 12% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816452-08.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0816452-08.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AURELINA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/01/2026